TJPI 05.002424-8
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MERA ALEGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Ao autor cabe o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, inteligência do art. 333, incisos I e II, CPC. O STJ é pacífico no entendimento de que cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 2. Autor apresentou alegações sem a devida comprovação do fato constitutivo do seu direito. Não produziu provas capazes de comprovar a inobservância do devido procedimento legislativo. Mera alegação não induz direito. 3. Ação rescisória improcedente.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 05.002424-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 21/05/2010 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MERA ALEGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Ao autor cabe o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, inteligência do art. 333, incisos I e II, CPC. O STJ é pacífico no entendimento de que cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 2. Autor apresentou alegações sem a devida comprovação do fato constitutivo do seu direito. Não produziu provas capazes de comprovar a inobservância do devido procedimento legislativo. Mera alegação não induz direito. 3. Ação rescisória improcedente.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 05.002424-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 21/05/2010 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento a presente Ação Rescisória, mantendo o acórdão rescindendo em todos os seus termos e condenando o Município autor ao pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da causa.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Antônio Peres Parente, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho e José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Alípio de Santana Ribeiro - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de Maio de 2010.
Data do Julgamento
:
21/05/2010
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas Criminais
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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