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Jurisprudência


TJPI 05.002743-3

Ementa
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA JULGADA PROCEDENTE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE REGIME INTEGRAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13/94, DO ESTATUDO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. INCIDÊNCIA DE NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS PARA A SUA CONCESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. SÚMULAS Nº 346 E 473, DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Não há dúvida que o Apelado implementou os requisitos para a concessão da sua aposentadoria com a incorporação total da gratificação pelo tempo de regime integral aos seus proventos, notadamente porque o processo relativo ao pedido de sua aposentadoria foi instruído com toda documentação exigida para tal fim, incluindo-se a certidão de tempo integral, inclusive porque havia previsão legal para a incorporação da mesma. II- Destaque-se, por oportuno, que aludida incorporação se deu antes da vigência da LC nº 13/94, novo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí e da Emenda Constitucional nº 19/98, que alterou substancialmente o regime jurídico dos servidores públicos ativos e inativos. III- Dessa forma, não há dúvidas de que a gratificação pelo tempo de regime integral foi incorporada pelo Apelado, porque este preencheu os requisitos para seu implemento, nos termos da legislação vigente ao tempo da jubilação, in casu, art. 164, item I, da Lei nº 2.854/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Piauí). IV- Com efeito, do cotejo dos autos, resta evidente que o Apelado fez jus ao direito à incorporação da gratificação pelo regime de tempo integral, que integrou o patrimônio jurídico do servidor inativo, tendo ele cumprido os requisitos para aquisição desse direito durante a vigência da lei que o previa, de modo que, posterior revogação da lei que instituía o benefício da incorporação não tem o condão de desconstituir a situação jurídica consolidada sob a égide da legislação revogada. V- Portanto, sobrevindo inconteste que a prefalada supressão se deu ao arrepio da legalidade, da segurança jurídica, da irredutibilidade de vencimentos e da inobservância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal pela Administração Pública, o restabelecimento do valor relativo a referida gratificação pelo tempo de regime integral aos proventos do Apelado e a devolução dos valores descontados são medidas que se impõem, mostrando-se correta a sentença monocrática. VI- Manutenção, in totum, da sentença recorrida, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. VII Decisão por votação unânime. (TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 05.002743-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2012 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da REMESSA DE OFÍCIO e APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos pressupostos de admissibilidade, e, no MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA em todos os seus termos, acrescendo a fundamentação acima expendida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior (fls.97/99). Custas ex legis.

Data do Julgamento : 21/11/2012
Classe/Assunto : Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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