TJPI 050000870
HABEAS CORPUS– CRIME DE ROUBO
QUALIFICADO – CUSTÓDIA CAUTELAR
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA – FEITO
CRIMINAL NA FASE DO ART. 499 – INSTRUÇÃO
CRIMINAL ENCERRADA – EXCESSO DE PRAZO
NÃO CONFIGURADO – APLICABILIDADE DA
SÚMULA 52/STJ – EFEITO VINCULANTE – ORDEM
DENEGADA.
01- Encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento ilegal por excesso de
prazo, consoante enstendimensto do STJ.
02- In casu, é correta a aplicação da Súmula 52 do
STJ, sendo vedado a prolação de acórdão em
contrariedade a entendimento sumulado do STF e STJ
em face do efeito vinculante das decisões das Cortes
Superiores em sede de controle concentrado de
constitucionalidade de lei.
Ordem denegada, por unanimidade e em
harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 050000870 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/03/2005 )
Ementa
HABEAS CORPUS– CRIME DE ROUBO
QUALIFICADO – CUSTÓDIA CAUTELAR
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA – FEITO
CRIMINAL NA FASE DO ART. 499 – INSTRUÇÃO
CRIMINAL ENCERRADA – EXCESSO DE PRAZO
NÃO CONFIGURADO – APLICABILIDADE DA
SÚMULA 52/STJ – EFEITO VINCULANTE – ORDEM
DENEGADA.
01- Encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento ilegal por excesso de
prazo, consoante enstendimensto do STJ.
02- In casu, é correta a aplicação da Súmula 52 do
STJ, sendo vedado a prolação de acórdão em
contrariedade a entendimento sumulado do STF e STJ
em face do efeito vinculante das decisões das Cortes
Superiores em sede de controle concentrado de
constitucionalidade de lei.
Ordem denegada, por unanimidade e em
harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 050000870 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/03/2005 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam
os componentes da Egrégia 1a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado, a unanimidade, em denegar a ordem impetrada, conforme parecer do Ministério
Público Superior.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Edvaldo
Pereira de Moura, os Exmos Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura - Relator, Des. Luís Fortes
do Rego e Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves do N. Pinheiro.
Data do Julgamento
:
08/03/2005
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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