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Jurisprudência


TJPI 050000870

Ementa
HABEAS CORPUS– CRIME DE ROUBO QUALIFICADO – CUSTÓDIA CAUTELAR SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA – FEITO CRIMINAL NA FASE DO ART. 499 – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – APLICABILIDADE DA SÚMULA 52/STJ – EFEITO VINCULANTE – ORDEM DENEGADA. 01- Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante enstendimensto do STJ. 02- In casu, é correta a aplicação da Súmula 52 do STJ, sendo vedado a prolação de acórdão em contrariedade a entendimento sumulado do STF e STJ em face do efeito vinculante das decisões das Cortes Superiores em sede de controle concentrado de constitucionalidade de lei. Ordem denegada, por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Habeas Corpus Nº 050000870 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/03/2005 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 1a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, a unanimidade, em denegar a ordem impetrada, conforme parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Edvaldo Pereira de Moura, os Exmos Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura - Relator, Des. Luís Fortes do Rego e Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves do N. Pinheiro.

Data do Julgamento : 08/03/2005
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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