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Jurisprudência


TJPI 050001019

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA EM JORNAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE COMUNICAÇÃO (ART. 5º, IX E ART. 220, CAPUT E § 2º, DA CF/88. LIBERDADE DE IMPRENSA. ATUAÇÃO FISCALIZADORA DO SINDICATO. INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A responsabilidade por danos causados através dos meios de comunicação e veiculação de notícias, não é objetiva, sendo, pois, imprescindível a comprovação do dano sofrido com a publicação do fato, e, também, a demonstração da conduta culposa do agente. 2. A Lei nº 5.250/67 – norma que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informações –, em seu art. 49, tratando da responsabilização decorrente dos abusos de liberdade de imprensa, prevê como requisitos necessários para demonstrar a responsabilidade do agente, o dolo ou a culpa. 3. In casu, o órgão divulgador de notícias narrou os fatos, inclusive oportunizando à ora apelante o direito de contrapor-se à denúncia que lhe foi imputada. Ademais, diante do conjunto probatório acostado aos autos, resta evidente que o artigo jornalístico não deturpou os fatos existentes na representação proposta pelo Sindicato, contra a ora apelante. 4. Ressalta-se a impossibilidade de se afastar o “interesse público” acerca do episódio noticiado na imprensa. Importa advertir, ainda, que além da notícia não dizer respeito à vida íntima da apelada, inocorreu qualquer deturpação ou exagero na narrativa, fato esse que não se confunde com o efeito gerado pela ampla publicidade, com a conseqüente expectativa pela acurada apuração da realidade. 5. Quanto às alegações da apelante contra o SINTRAJUFE/PI, também apelado, observou-se que este último, como órgão fiscalizador, exerceu seu mister junto aos órgãos competentes. Restou evidente a inexistência de conduta ilícita, dolosa ou culposa do Sindicato que, ao perceber a suposta existência de irregularidades administrativas, após apresentar a devida representação junto aos órgãos competentes, divulgou o caso tendo em vista o interesse público, afastando, destarte, o seu dever de indenizar. 6. Apelação improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 050001019 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/12/2005 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egregia 3a. Camara Especializada Civel, do Tribunal de Justica do Estado, a unanimidade, conheceram do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no merito, denegaram provimento, em conformidade com o parecer Ministerial Superior, para manter incolume a sentenca vergastada. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Raimundo N. da C. Alencar, os Exmos Srs. Des.Nildomar Silveira Soares-Relator, Des. Jose Gomes Barbosa-Revisor.

Data do Julgamento : 14/12/2005
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Nildomar Silveira Soares
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