TJPI 050001019
APELAÇÃO CIVIL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA EM JORNAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE
COMUNICAÇÃO (ART. 5º, IX E ART. 220, CAPUT E § 2º, DA CF/88.
LIBERDADE DE IMPRENSA. ATUAÇÃO FISCALIZADORA DO
SINDICATO. INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. A responsabilidade por danos causados através dos meios de
comunicação e veiculação de notícias, não é objetiva, sendo, pois,
imprescindível a comprovação do dano sofrido com a publicação do fato, e,
também, a demonstração da conduta culposa do agente.
2. A Lei nº 5.250/67 – norma que regula a liberdade de manifestação do
pensamento e de informações –, em seu art. 49, tratando da
responsabilização decorrente dos abusos de liberdade de imprensa, prevê
como requisitos necessários para demonstrar a responsabilidade do agente,
o dolo ou a culpa.
3. In casu, o órgão divulgador de notícias narrou os fatos, inclusive
oportunizando à ora apelante o direito de contrapor-se à denúncia que lhe
foi imputada. Ademais, diante do conjunto probatório acostado aos autos,
resta evidente que o artigo jornalístico não deturpou os fatos existentes na
representação proposta pelo Sindicato, contra a ora apelante.
4. Ressalta-se a impossibilidade de se afastar o “interesse público” acerca
do episódio noticiado na imprensa. Importa advertir, ainda, que além da
notícia não dizer respeito à vida íntima da apelada, inocorreu qualquer
deturpação ou exagero na narrativa, fato esse que não se confunde com o
efeito gerado pela ampla publicidade, com a conseqüente expectativa pela
acurada apuração da realidade.
5. Quanto às alegações da apelante contra o SINTRAJUFE/PI, também
apelado, observou-se que este último, como órgão fiscalizador, exerceu seu
mister junto aos órgãos competentes. Restou evidente a inexistência de
conduta ilícita, dolosa ou culposa do Sindicato que, ao perceber a suposta
existência de irregularidades administrativas, após apresentar a devida
representação junto aos órgãos competentes, divulgou o caso tendo em
vista o interesse público, afastando, destarte, o seu dever de indenizar.
6. Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 050001019 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/12/2005 )
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA EM JORNAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE
COMUNICAÇÃO (ART. 5º, IX E ART. 220, CAPUT E § 2º, DA CF/88.
LIBERDADE DE IMPRENSA. ATUAÇÃO FISCALIZADORA DO
SINDICATO. INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. A responsabilidade por danos causados através dos meios de
comunicação e veiculação de notícias, não é objetiva, sendo, pois,
imprescindível a comprovação do dano sofrido com a publicação do fato, e,
também, a demonstração da conduta culposa do agente.
2. A Lei nº 5.250/67 – norma que regula a liberdade de manifestação do
pensamento e de informações –, em seu art. 49, tratando da
responsabilização decorrente dos abusos de liberdade de imprensa, prevê
como requisitos necessários para demonstrar a responsabilidade do agente,
o dolo ou a culpa.
3. In casu, o órgão divulgador de notícias narrou os fatos, inclusive
oportunizando à ora apelante o direito de contrapor-se à denúncia que lhe
foi imputada. Ademais, diante do conjunto probatório acostado aos autos,
resta evidente que o artigo jornalístico não deturpou os fatos existentes na
representação proposta pelo Sindicato, contra a ora apelante.
4. Ressalta-se a impossibilidade de se afastar o “interesse público” acerca
do episódio noticiado na imprensa. Importa advertir, ainda, que além da
notícia não dizer respeito à vida íntima da apelada, inocorreu qualquer
deturpação ou exagero na narrativa, fato esse que não se confunde com o
efeito gerado pela ampla publicidade, com a conseqüente expectativa pela
acurada apuração da realidade.
5. Quanto às alegações da apelante contra o SINTRAJUFE/PI, também
apelado, observou-se que este último, como órgão fiscalizador, exerceu seu
mister junto aos órgãos competentes. Restou evidente a inexistência de
conduta ilícita, dolosa ou culposa do Sindicato que, ao perceber a suposta
existência de irregularidades administrativas, após apresentar a devida
representação junto aos órgãos competentes, divulgou o caso tendo em
vista o interesse público, afastando, destarte, o seu dever de indenizar.
6. Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 050001019 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/12/2005 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam
os componentes da Egregia 3a. Camara Especializada Civel, do Tribunal de Justica do
Estado, a unanimidade, conheceram do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais
de admissibilidade, e, no merito, denegaram provimento, em conformidade com o parecer
Ministerial Superior, para manter incolume a sentenca vergastada.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Raimundo N.
da C. Alencar, os Exmos Srs. Des.Nildomar Silveira Soares-Relator, Des. Jose Gomes
Barbosa-Revisor.
Data do Julgamento
:
14/12/2005
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Nildomar Silveira Soares
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