TJPI 050001515
HABEAS CORPUS – PACIENTE ACUSADO DE
CRIME DE ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA
OU BANDO – DEMORA NO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA –
EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO –
CONSTRANGIMENTO ILEGAL – OCORRÊNCIA –
CUSTÓDIA CAUTELAR RESULTANTE DE ILEGAL
PRISÃO EM FLAGRANTE –CESSÃO DO ESTADO
FLAGRANCIAL – IMPROCEDÊNCIA – DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO DO AUTOR DE PRISÃO EM
FLAGRANTE – AUTORIDADE INCOMPETENTE –
MERA IRREGULARIDADE – ORDEM CONCEDIDA.
01 – A prisão cautelar do paciente, mantida por juiz que se
considera incompetente, por elástico lapso temporal, sem definição
sobre a autoridade judiciária competente para o recebimento da
denúncia, configura coação ilegal, a ser sanada pela via do habeas
corpus.
02 – Não há nulidade do auto de prisão em flagrante, por ausência
de perseguição ininterrupta, quando se tratar de crime de natureza
permanente, como in casu.
Ordem concedida, por maioria de votos, contrariamente ao
parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 050001515 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/02/2005 )
Ementa
HABEAS CORPUS – PACIENTE ACUSADO DE
CRIME DE ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA
OU BANDO – DEMORA NO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA –
EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO –
CONSTRANGIMENTO ILEGAL – OCORRÊNCIA –
CUSTÓDIA CAUTELAR RESULTANTE DE ILEGAL
PRISÃO EM FLAGRANTE –CESSÃO DO ESTADO
FLAGRANCIAL – IMPROCEDÊNCIA – DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO DO AUTOR DE PRISÃO EM
FLAGRANTE – AUTORIDADE INCOMPETENTE –
MERA IRREGULARIDADE – ORDEM CONCEDIDA.
01 – A prisão cautelar do paciente, mantida por juiz que se
considera incompetente, por elástico lapso temporal, sem definição
sobre a autoridade judiciária competente para o recebimento da
denúncia, configura coação ilegal, a ser sanada pela via do habeas
corpus.
02 – Não há nulidade do auto de prisão em flagrante, por ausência
de perseguição ininterrupta, quando se tratar de crime de natureza
permanente, como in casu.
Ordem concedida, por maioria de votos, contrariamente ao
parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 050001515 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/02/2005 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam
os componentes da Egrégia 1a. Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do
Estado, por maioria de votos, em conceder a ordem impetrada, vencido o Exmo. Sr. Des.
Luís Fortes do Rego, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Edvaldo
Pereira de Moura, os Exmos Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura - Relator, Des. Luís Fortes
do Rego e Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves do N. Pinheiro.
Data do Julgamento
:
22/02/2005
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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