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Jurisprudência


TJPI 050002406

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. TUTELA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O pleito dos exeqüentes, ora recorridos, não trata de tutela antecipada, e sim de tutela específica, devidamente regulada no art. 461, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 2. Segundo a inteligência do art. 3º, do art. 461, do CPC, para a concessão da tutela específica é imperioso estar presente, nos autos, o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e um justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). 3. Na modalidade de seguro de vida, havendo a dispensa de exame de saúde dos aderentes, a alegação de inexigibilidade contratual da seguradora, após a morte do segurado, em face da não comunicação de doença preexistente, merece ser acolhida com cautela, sobretudo quando o segurador, sem qualquer ressalva, vinha recebendo regularmente os respectivos prêmios. Assim, não realizado o exame prévio, por parte da seguradora, ela não pode escusar-se do pagamento ao argumento de que haveria doença preexistente. 4. Inexistência de litispendência. 5. Recurso improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 050002406 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/08/2005 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egregia 3a. Camara Especializada Civel, do Tribunal de Justica do Estado, levantada questao de ordem pelo advogado da parte agravada, apresentando o pedido de juntada em banca de certidao e copia da peticao e do pedido de correcao do seu nome figurado na pauta, de Edson Pereira da Silva, para Edson Pereira de Sa (OAB/PI 4288). A unanimidade, nao conheceram do recurso, em face da comprovacao do nao cumprimento do art. 526, do Codigo de Processo Civil. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Raimundo N. da C. Alencar, os Exmos Srs. Des.Nildomar Silveira Soares-Relator, Des. Jose Gomes Barbosa-Revisor.

Data do Julgamento : 17/08/2005
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Nildomar Silveira Soares
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