TJPI 050002406
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO.
TUTELA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O pleito dos exeqüentes, ora recorridos, não trata de tutela
antecipada, e sim de tutela específica, devidamente regulada no art.
461, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
2. Segundo a inteligência do art. 3º, do art. 461, do CPC, para a
concessão da tutela específica é imperioso estar presente, nos
autos, o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e um justificado
receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
3. Na modalidade de seguro de vida, havendo a dispensa de
exame de saúde dos aderentes, a alegação de inexigibilidade
contratual da seguradora, após a morte do segurado, em face da
não comunicação de doença preexistente, merece ser acolhida com
cautela, sobretudo quando o segurador, sem qualquer ressalva,
vinha recebendo regularmente os respectivos prêmios. Assim, não
realizado o exame prévio, por parte da seguradora, ela não pode
escusar-se do pagamento ao argumento de que haveria doença
preexistente.
4. Inexistência de litispendência.
5. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 050002406 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/08/2005 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO.
TUTELA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O pleito dos exeqüentes, ora recorridos, não trata de tutela
antecipada, e sim de tutela específica, devidamente regulada no art.
461, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
2. Segundo a inteligência do art. 3º, do art. 461, do CPC, para a
concessão da tutela específica é imperioso estar presente, nos
autos, o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e um justificado
receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
3. Na modalidade de seguro de vida, havendo a dispensa de
exame de saúde dos aderentes, a alegação de inexigibilidade
contratual da seguradora, após a morte do segurado, em face da
não comunicação de doença preexistente, merece ser acolhida com
cautela, sobretudo quando o segurador, sem qualquer ressalva,
vinha recebendo regularmente os respectivos prêmios. Assim, não
realizado o exame prévio, por parte da seguradora, ela não pode
escusar-se do pagamento ao argumento de que haveria doença
preexistente.
4. Inexistência de litispendência.
5. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 050002406 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/08/2005 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam
os componentes da Egregia 3a. Camara Especializada Civel, do Tribunal de Justica do
Estado, levantada questao de ordem pelo advogado da parte agravada, apresentando o
pedido de juntada em banca de certidao e copia da peticao e do pedido de correcao do seu
nome figurado na pauta, de Edson Pereira da Silva, para Edson Pereira de Sa (OAB/PI
4288). A unanimidade, nao conheceram do recurso, em face da comprovacao do nao
cumprimento do art. 526, do Codigo de Processo Civil.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Raimundo N.
da C. Alencar, os Exmos Srs. Des.Nildomar Silveira Soares-Relator, Des. Jose Gomes
Barbosa-Revisor.
Data do Julgamento
:
17/08/2005
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Nildomar Silveira Soares
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