TJPI 050004816
DENÚNCIA – PREFEITO MUNICIPAL E OUTROS –
CRIMES CAPITULADOS NOS ARTIGOS 1º, INCIS. I, III,
IV, VII E XI DO DECRETO-LEI 201/67, INCS. III E IV DO
ART. 1º DA LEI 8.137/90 E ARTS. 312 E 319, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL – RECEBIMENTO SOMENTE COM
RELAÇÃO À DOIS DOS ACUSADOS – AFASTAMENTO
DO CARGO ELETIVO DE UM DOS DENUNCIADOS –
MEDIDA QUE SE FUNDAMENTA NA CONDUTA
PROCESSUAL DO DENUNCIADO: INTERFERÊNCIA NA
COLHEITA DE PROVAS, RETENÇÃO DE DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS À APURAÇÃO DA VERDADE – TAIS
CIRCUNSTÂNCIAS, POR SEREM DE CARÁTER
ABSTRATO E EVENTUAL, NÃO AUTORIZAM, NESTA
FASE, O AFASTAMENTO – PRISÃO PREVENTIVA DOS
DENUNCIADOS – DESNECESSIDADE – OMISSÃO
CULPOSA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS REPARADA
POSTERIORMENTE POR UM DOS DENUNCIADOS –
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS
INCS. VI E VII DO ART. 1º DO DECRETO-LEI N.º 201/67 –
DENÚNCIA REJEITADAS, COM RELAÇÃO À UM DOS
DENUNCIADOS, NA FORMA ESTABELECIDA NO ART.
43, INC. I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Preenchendo a denúncia, com relação a dois dos
acusados, as exigências do art. 41, do Código de Processo
Penal, e estando embasada em suporte probatório mínimo,
impõe-se o seu recebimento.
Os motivos autorizadores do afastamento e da prisão
cautelar dos acusados, não se encontram presentes, é de
rigor a não decretação de tais medidas.
Se com referência a um dos acusados, a denúncia é
excessivamente lacônica, não descrevendo, com suas
circunstâncias, como determina a lei, o fato criminoso que
lhe é imputado, outra alternativa não resta ao julgador,
senão rejeitá-la, máxime quando a prestação de contas
decorreu de mera omissão culposa, posteriormente
reconhecida pelo Tribunal de Contas do Estado.
Denúncia recebida, somente com relação à dois dos
acusados, e rejeitada em relação à um deles.
(TJPI | Ação Penal Nº 050004816 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/04/2007 )
Ementa
DENÚNCIA – PREFEITO MUNICIPAL E OUTROS –
CRIMES CAPITULADOS NOS ARTIGOS 1º, INCIS. I, III,
IV, VII E XI DO DECRETO-LEI 201/67, INCS. III E IV DO
ART. 1º DA LEI 8.137/90 E ARTS. 312 E 319, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL – RECEBIMENTO SOMENTE COM
RELAÇÃO À DOIS DOS ACUSADOS – AFASTAMENTO
DO CARGO ELETIVO DE UM DOS DENUNCIADOS –
MEDIDA QUE SE FUNDAMENTA NA CONDUTA
PROCESSUAL DO DENUNCIADO: INTERFERÊNCIA NA
COLHEITA DE PROVAS, RETENÇÃO DE DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS À APURAÇÃO DA VERDADE – TAIS
CIRCUNSTÂNCIAS, POR SEREM DE CARÁTER
ABSTRATO E EVENTUAL, NÃO AUTORIZAM, NESTA
FASE, O AFASTAMENTO – PRISÃO PREVENTIVA DOS
DENUNCIADOS – DESNECESSIDADE – OMISSÃO
CULPOSA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS REPARADA
POSTERIORMENTE POR UM DOS DENUNCIADOS –
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS
INCS. VI E VII DO ART. 1º DO DECRETO-LEI N.º 201/67 –
DENÚNCIA REJEITADAS, COM RELAÇÃO À UM DOS
DENUNCIADOS, NA FORMA ESTABELECIDA NO ART.
43, INC. I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Preenchendo a denúncia, com relação a dois dos
acusados, as exigências do art. 41, do Código de Processo
Penal, e estando embasada em suporte probatório mínimo,
impõe-se o seu recebimento.
Os motivos autorizadores do afastamento e da prisão
cautelar dos acusados, não se encontram presentes, é de
rigor a não decretação de tais medidas.
Se com referência a um dos acusados, a denúncia é
excessivamente lacônica, não descrevendo, com suas
circunstâncias, como determina a lei, o fato criminoso que
lhe é imputado, outra alternativa não resta ao julgador,
senão rejeitá-la, máxime quando a prestação de contas
decorreu de mera omissão culposa, posteriormente
reconhecida pelo Tribunal de Contas do Estado.
Denúncia recebida, somente com relação à dois dos
acusados, e rejeitada em relação à um deles.
(TJPI | Ação Penal Nº 050004816 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/04/2007 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte:
Acordam os componentes da Egregia 1a. Camara Especializada Criminal, do Tribunal de
Justiça do Estado, a unanimidade, pelo recebimento da presente Ação Penal no tocante aos
denunciados Antônio Rodrigues Sobrinho e Luiz Gonzaga de Sousa Borges, sendo pela
rejeição da ação no tocante ao denunciado Luiz Franklin da Silva Lima. Acerca do
afastamento dos denunciados da função, bem como da custodia cautelar dos mesmos, a
Camara decidiu a unanimidade em rejeitar tais pretensões, em harmonia com a sustentação
oral do Representante do Ministério Publico Superior.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Edvaldo
Pereira de Moura, os Exmos Srs. Des. José Bonifácio Junior (convocado) e Dr. Valério Neto
Chaves Pinto (Juiz convocado).
Data do Julgamento
:
25/04/2007
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
Mostrar discussão