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Jurisprudência


TJPI 050004816

Ementa
DENÚNCIA – PREFEITO MUNICIPAL E OUTROS – CRIMES CAPITULADOS NOS ARTIGOS 1º, INCIS. I, III, IV, VII E XI DO DECRETO-LEI 201/67, INCS. III E IV DO ART. 1º DA LEI 8.137/90 E ARTS. 312 E 319, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – RECEBIMENTO SOMENTE COM RELAÇÃO À DOIS DOS ACUSADOS – AFASTAMENTO DO CARGO ELETIVO DE UM DOS DENUNCIADOS – MEDIDA QUE SE FUNDAMENTA NA CONDUTA PROCESSUAL DO DENUNCIADO: INTERFERÊNCIA NA COLHEITA DE PROVAS, RETENÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À APURAÇÃO DA VERDADE – TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, POR SEREM DE CARÁTER ABSTRATO E EVENTUAL, NÃO AUTORIZAM, NESTA FASE, O AFASTAMENTO – PRISÃO PREVENTIVA DOS DENUNCIADOS – DESNECESSIDADE – OMISSÃO CULPOSA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS REPARADA POSTERIORMENTE POR UM DOS DENUNCIADOS – NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS INCS. VI E VII DO ART. 1º DO DECRETO-LEI N.º 201/67 – DENÚNCIA REJEITADAS, COM RELAÇÃO À UM DOS DENUNCIADOS, NA FORMA ESTABELECIDA NO ART. 43, INC. I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Preenchendo a denúncia, com relação a dois dos acusados, as exigências do art. 41, do Código de Processo Penal, e estando embasada em suporte probatório mínimo, impõe-se o seu recebimento. Os motivos autorizadores do afastamento e da prisão cautelar dos acusados, não se encontram presentes, é de rigor a não decretação de tais medidas. Se com referência a um dos acusados, a denúncia é excessivamente lacônica, não descrevendo, com suas circunstâncias, como determina a lei, o fato criminoso que lhe é imputado, outra alternativa não resta ao julgador, senão rejeitá-la, máxime quando a prestação de contas decorreu de mera omissão culposa, posteriormente reconhecida pelo Tribunal de Contas do Estado. Denúncia recebida, somente com relação à dois dos acusados, e rejeitada em relação à um deles. (TJPI | Ação Penal Nº 050004816 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/04/2007 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egregia 1a. Camara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado, a unanimidade, pelo recebimento da presente Ação Penal no tocante aos denunciados Antônio Rodrigues Sobrinho e Luiz Gonzaga de Sousa Borges, sendo pela rejeição da ação no tocante ao denunciado Luiz Franklin da Silva Lima. Acerca do afastamento dos denunciados da função, bem como da custodia cautelar dos mesmos, a Camara decidiu a unanimidade em rejeitar tais pretensões, em harmonia com a sustentação oral do Representante do Ministério Publico Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Edvaldo Pereira de Moura, os Exmos Srs. Des. José Bonifácio Junior (convocado) e Dr. Valério Neto Chaves Pinto (Juiz convocado).

Data do Julgamento : 25/04/2007
Classe/Assunto : Ação Penal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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