TJPI 050005103
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA.
CITAÇÃO REGULAR. RESPONSABILIDADE DA SERASA.
VIOLAÇÃO DO ART. 43, §2º, DA LEI 8.078/92.
RESPONSABILIDADE CONCORRENTE E SOLIDÁRIA. DANO
EM CONSEQUÊNCIA DE ERRO PRATICADO PELO
BANCO/RECORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REFORMA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O presente feito trata da ocorrência ou não de dano ao
requerente por parte dos apelantes. Assim, questionamentos
acerca da origem do título não são objeto da presente
demanda, e sim, a existência ou não de irregularidade na
inscrição do demandante nos cadastros de proteção ao crédito.
Desnecessidade de acareação.
2. A SERASA possui responsabilidade concorrente e solidária
pelos danos causados em inscrições indevidas nos cadastros
de proteção ao crédito. A relação contratual efetivada com o
Banco, ora apelante, não a isenta de responsabilidade perante
terceiros, por seus atos praticados reputados ilícitos.
3. Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. Mesma causa de
pedir.
4. Citação válida. O gerente possui poderes legais para
responder pela Empresa.
5. A responsabilidade civil por ato ilícito pressupõe uma ação ou
omissão lesiva, além do resultado danoso e da relação de
causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido.
6. Comprovando-se o erro exclusivo, por parte do
Banco/apelante, que ocasionou o registro indevido do autor
nos cadastros da SERASA, deve o recorrente arcar pelos
danos eventualmente sofridos, em conseqüência de tal ato
indevido.
7. A inscrição indevida dos dados do autor, ora apelado, nos
cadastros de devedores, ocorreu em conseqüência direita e
exclusiva de um erro praticado pelo Banco/recorrente.
8. Quanto à responsabilidade da SERASA no presente feito, o
registro dos dados do autor em seus cadastros violou o
regramento previsto no art. 43, §2º, da Lei 8.078/92, pois, não
restou demonstrada qualquer comunicação ao consumidor, ora
recorrido, acerca da possibilidade de seu registro.
9. A SERASA possui responsabilidade concorrente e solidária
pelos danos causados em inscrições indevidas nos cadastros
de proteção ao crédito.
10. Reforma do valor da condenação.
11. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 050005103 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/02/2006 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA.
CITAÇÃO REGULAR. RESPONSABILIDADE DA SERASA.
VIOLAÇÃO DO ART. 43, §2º, DA LEI 8.078/92.
RESPONSABILIDADE CONCORRENTE E SOLIDÁRIA. DANO
EM CONSEQUÊNCIA DE ERRO PRATICADO PELO
BANCO/RECORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REFORMA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O presente feito trata da ocorrência ou não de dano ao
requerente por parte dos apelantes. Assim, questionamentos
acerca da origem do título não são objeto da presente
demanda, e sim, a existência ou não de irregularidade na
inscrição do demandante nos cadastros de proteção ao crédito.
Desnecessidade de acareação.
2. A SERASA possui responsabilidade concorrente e solidária
pelos danos causados em inscrições indevidas nos cadastros
de proteção ao crédito. A relação contratual efetivada com o
Banco, ora apelante, não a isenta de responsabilidade perante
terceiros, por seus atos praticados reputados ilícitos.
3. Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. Mesma causa de
pedir.
4. Citação válida. O gerente possui poderes legais para
responder pela Empresa.
5. A responsabilidade civil por ato ilícito pressupõe uma ação ou
omissão lesiva, além do resultado danoso e da relação de
causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido.
6. Comprovando-se o erro exclusivo, por parte do
Banco/apelante, que ocasionou o registro indevido do autor
nos cadastros da SERASA, deve o recorrente arcar pelos
danos eventualmente sofridos, em conseqüência de tal ato
indevido.
7. A inscrição indevida dos dados do autor, ora apelado, nos
cadastros de devedores, ocorreu em conseqüência direita e
exclusiva de um erro praticado pelo Banco/recorrente.
8. Quanto à responsabilidade da SERASA no presente feito, o
registro dos dados do autor em seus cadastros violou o
regramento previsto no art. 43, §2º, da Lei 8.078/92, pois, não
restou demonstrada qualquer comunicação ao consumidor, ora
recorrido, acerca da possibilidade de seu registro.
9. A SERASA possui responsabilidade concorrente e solidária
pelos danos causados em inscrições indevidas nos cadastros
de proteção ao crédito.
10. Reforma do valor da condenação.
11. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 050005103 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/02/2006 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam
os componentes da Egregia 3a. Camara Especializada Civel, do Tribunal de Justica do
Estado, a unanimidade, conheceram do recurso, vencida as preliminares do agravo retido,
da ilegitimidade passivo, de nulidade da decisao, da ausencia de citacao; e, no merito,
concederam parcial provimento, a fim de reformar, tao-somente, o valor da condenacao, que
deve ser artitrado em 05 (cinco) vezes o "quantum" fixado na sentenca recorrida, em parcial
conformidade com o parecer Ministerial Superior.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Raimundo N.
da C. Alencar, os Exmos Srs. Des. Nildomar Silveir Soares-Relator, Des. Jose Gomes
Barbosa-Revisor.
Data do Julgamento
:
08/02/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Nildomar Silveira Soares
Mostrar discussão