TJPI 050006061
APELAÇ?O CRIMINAL – ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR PRATICADO CONTRA A PRÓPRIA FILHA MENOR
DE QUATORZE ANOS – PRESUNÇ?O DE VIOL?NCIA –
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PROVA
DOS AUTOS SUFICIENTE – CONSENTIMENTO DA MENOR
– IRRELEVÂNCIA – PALAVRA DA VÍTIMA COLHIDA NA
FASE INQUISITORIAL ALIADA ? PROVA TESTEMUNHAL
HARMÔNICA – VALOR PROBANTE – CONDENAÇ?O –
AUS?NCIA DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO –
EXIST?NCIA DE OUTRAS PROVAS DA MATERIALIDADE
DO DELITO – ALEGAÇ?O DE CONDENAÇ?O FUNDADA
EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL E N?O
CONFIRMADAS EM JUÍZO – INOCORR?NCIA – FALHA NA
FIXAÇ?O DA PENA – INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE
AUMENTO DE PENA DO ART. 9?, DA LEI N.? 8.072/90 –
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO:
01 – Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo
conjunto probatório, que permitiu segura convicç?o acerca da
proced?ncia da pretens?o punitiva ministerial.
02 – A viol?ncia presumida, prevista no art. 224, a, do Código
Penal, tem caráter absoluto, afigurando-se como instrumento
legal de proteç?o ? liberdade sexual do menor de quatorze
anos, em face de sua incapacidade volitiva.
03 – O consentimento do menor de quatorze anos é
irrelevante para a formaç?o do tipo penal do estupro, pois a
proibiç?o legal é no sentido de coibir qualquer prática sexual
com pessoa nessa faixa.
04 – Nas hipóteses de crime de estupro e atentado violento ao
pudor, a palavra da vítima, corroborada por prova testemunhal
idônea t?m relevante valor probante e autorizam a
condenaç?o quando em sintonia com outros elementos de
provas, in casu, prevalece os depoimentos prestados perante
a autoridade policial uma vez que se coadunam com as
demais provas colacionadas nos autos.
05 – A simples aus?ncia de laudo de exame de corpo de delito
na vítima, n?o tem o cond?o, por si só, de estabelecer que
n?o existem provas da materialidade do crime. A prova técnica
n?o é a única que comprova a exist?ncia do delito, sobretudo
no crime de atentado violento ao pudor que, por dispensar a conjunç?o carnal, pode ser consumado de diferentes formas,
várias delas que n?o deixam vestígios.
06 – Na hipótese de crime de estupro ou de atentando violento
ao pudor, com viol?ncia presumida, a causa de aumento de
pena prevista no art. 9? da Lei n.? 8.072/90 tem a sua
aplicaç?o obstruída, haja vista o princípio do non bis in idem.
Precedentes do STJ.
Apelo de que se conhece, dando-lhe provimento, para
anular a sentença, t?o-somente quanto a dosagem da pena,
determinando-se ao juiz monocrático que prolate outra,
procedendo a correç?o do quantum da condenaç?o afastando
a aplicaç?o da causa de aumento prevista no art. 9°, da Lei n°
8.072/90.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 050006061 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/06/2005 )
Ementa
APELAÇ?O CRIMINAL – ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR PRATICADO CONTRA A PRÓPRIA FILHA MENOR
DE QUATORZE ANOS – PRESUNÇ?O DE VIOL?NCIA –
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PROVA
DOS AUTOS SUFICIENTE – CONSENTIMENTO DA MENOR
– IRRELEVÂNCIA – PALAVRA DA VÍTIMA COLHIDA NA
FASE INQUISITORIAL ALIADA ? PROVA TESTEMUNHAL
HARMÔNICA – VALOR PROBANTE – CONDENAÇ?O –
AUS?NCIA DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO –
EXIST?NCIA DE OUTRAS PROVAS DA MATERIALIDADE
DO DELITO – ALEGAÇ?O DE CONDENAÇ?O FUNDADA
EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL E N?O
CONFIRMADAS EM JUÍZO – INOCORR?NCIA – FALHA NA
FIXAÇ?O DA PENA – INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE
AUMENTO DE PENA DO ART. 9?, DA LEI N.? 8.072/90 –
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO:
01 – Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo
conjunto probatório, que permitiu segura convicç?o acerca da
proced?ncia da pretens?o punitiva ministerial.
02 – A viol?ncia presumida, prevista no art. 224, a, do Código
Penal, tem caráter absoluto, afigurando-se como instrumento
legal de proteç?o ? liberdade sexual do menor de quatorze
anos, em face de sua incapacidade volitiva.
03 – O consentimento do menor de quatorze anos é
irrelevante para a formaç?o do tipo penal do estupro, pois a
proibiç?o legal é no sentido de coibir qualquer prática sexual
com pessoa nessa faixa.
04 – Nas hipóteses de crime de estupro e atentado violento ao
pudor, a palavra da vítima, corroborada por prova testemunhal
idônea t?m relevante valor probante e autorizam a
condenaç?o quando em sintonia com outros elementos de
provas, in casu, prevalece os depoimentos prestados perante
a autoridade policial uma vez que se coadunam com as
demais provas colacionadas nos autos.
05 – A simples aus?ncia de laudo de exame de corpo de delito
na vítima, n?o tem o cond?o, por si só, de estabelecer que
n?o existem provas da materialidade do crime. A prova técnica
n?o é a única que comprova a exist?ncia do delito, sobretudo
no crime de atentado violento ao pudor que, por dispensar a conjunç?o carnal, pode ser consumado de diferentes formas,
várias delas que n?o deixam vestígios.
06 – Na hipótese de crime de estupro ou de atentando violento
ao pudor, com viol?ncia presumida, a causa de aumento de
pena prevista no art. 9? da Lei n.? 8.072/90 tem a sua
aplicaç?o obstruída, haja vista o princípio do non bis in idem.
Precedentes do STJ.
Apelo de que se conhece, dando-lhe provimento, para
anular a sentença, t?o-somente quanto a dosagem da pena,
determinando-se ao juiz monocrático que prolate outra,
procedendo a correç?o do quantum da condenaç?o afastando
a aplicaç?o da causa de aumento prevista no art. 9°, da Lei n°
8.072/90.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 050006061 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/06/2005 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decis?o foi a seguinte: Acordam
os componentes da Egrégia 1a. Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado, a unanimidade, em conhecer da Apelaç?o Criminal e dar-lhe provimento, anulandose
a sentença hostilizada para que uma outra seja proferida, a fim de que seja observado
devidamente o sistema trifásico da pena, excluindo-se a causa especial de aumento contida
no art. 9°, da Lei n° 8.072/90, conforme parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento, sob a presid?ncia do Des. Edvaldo
Pereira de Moura, os Exmos Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura - Relator, Des. Luís Fortes
do Rego -Revisor, e Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves do N. Pinheiro.
Data do Julgamento
:
14/06/2005
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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