TJPI 050006088
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO C/C
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VENDA A CRÉDITO COM RESERVA DE
DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL REQUERIDA. DÚVIDA
ACERCA DO REAL VALOR DEVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA
RECORRIDA. DETERMINAÇÃO DE PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR
INCABÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA
PROCEDER À REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO
PROVIDO.
1. Nas vendas a crédito com reserva de domínio estipula-se um pacto
mediante o qual se reserva ao vendedor a propriedade da coisa alienada
até que se complete o pagamento integral do preço. Frise-se, que não se
trata de ação de busca e apreensão com base no Decreto-lei nº 911/69,
pois o contrato de compra e venda com reserva de domínio, firmado pelas
partes, regula-se pelos arts. 1.070 e 1.071 do CPC.
2. No procedimento previsto para as vendas a crédito com reserva de
domínio, a pronta reintegração de posse ao credor somente ocorrerá após
apresentados os títulos vencidos e vincendos, segundo dicção o § 3º do art.
1.071 do Digesto Processual. Este momento processual somente ocorrerá
quando o réu/devedor não contestar, deixar de pedir a concessão do prazo
de 30 (trinta) dias para reaver a coisa ou não efetuar o pagamento referido
no § 2º do mesmo artigo. As possibilidades legais reservadas ao
magistrado, em fases anteriores a esta se limitam à busca e depósito da
coisa vendida, não a imediata entrega ao autor/vendedor.
3. Resta evidente que o juiz de 1º grau não determinou o depósito do bem
com o fito de proceder-lhe a vistoria e arbitramento de seu valor, conforme
preceitua o § 1º do art. 1.071, mas o fez para a imediata reintegração do
veículo ao autor/apelado. Assim, não logra o autor uma imediata
reintegração do bem, pois, a apreensão dá-se para que se proceda a
perícia e se arbitre o valor daquele objeto.
4. Ademais, o ora apelante, quando da contestação, existindo dúvidas
acerca do real valor devido pelo réu/apelante, solicitou a realização de
audiência de instrução e julgamento, bem como de prova pericial, argüindo
que esta última diligência deveria ter sido concretizada, não só pela
imposição legal, mas, também, pela necessidade que o caso impõe,
mormente ante as evidências de que o réu já quitou quantia considerável
da dívida. Logo, o magistrado deveria ter dado seguimento ao processo
com todas as garantias previstas no procedimento ordinário (art. 1.071, §
4º, CPC).
5. Há que se registrar, portanto, que a sentença a quo padece, sob outro
aspecto, de nulidade, ao determinar a transformação da ação originária em
depósito, sem que houvesse qualquer solicitação do autor neste sentido.
Deve o juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso
conhecer de questões não suscitadas, ou realizar atos prejudiciais às
partes sem oportunizá-las o direito de defesa. Por fim, descabida, ainda, a
determinação de prisão civil do devedor, por ausência de previsão legal. Anulada a sentença de 1º grau, determinou-se o retorno dos autos ao juízo
de origem para que proceda à regular instrução do feito.
6. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 050006088 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/03/2006 )
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO C/C
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VENDA A CRÉDITO COM RESERVA DE
DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL REQUERIDA. DÚVIDA
ACERCA DO REAL VALOR DEVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA
RECORRIDA. DETERMINAÇÃO DE PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR
INCABÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA
PROCEDER À REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO
PROVIDO.
1. Nas vendas a crédito com reserva de domínio estipula-se um pacto
mediante o qual se reserva ao vendedor a propriedade da coisa alienada
até que se complete o pagamento integral do preço. Frise-se, que não se
trata de ação de busca e apreensão com base no Decreto-lei nº 911/69,
pois o contrato de compra e venda com reserva de domínio, firmado pelas
partes, regula-se pelos arts. 1.070 e 1.071 do CPC.
2. No procedimento previsto para as vendas a crédito com reserva de
domínio, a pronta reintegração de posse ao credor somente ocorrerá após
apresentados os títulos vencidos e vincendos, segundo dicção o § 3º do art.
1.071 do Digesto Processual. Este momento processual somente ocorrerá
quando o réu/devedor não contestar, deixar de pedir a concessão do prazo
de 30 (trinta) dias para reaver a coisa ou não efetuar o pagamento referido
no § 2º do mesmo artigo. As possibilidades legais reservadas ao
magistrado, em fases anteriores a esta se limitam à busca e depósito da
coisa vendida, não a imediata entrega ao autor/vendedor.
3. Resta evidente que o juiz de 1º grau não determinou o depósito do bem
com o fito de proceder-lhe a vistoria e arbitramento de seu valor, conforme
preceitua o § 1º do art. 1.071, mas o fez para a imediata reintegração do
veículo ao autor/apelado. Assim, não logra o autor uma imediata
reintegração do bem, pois, a apreensão dá-se para que se proceda a
perícia e se arbitre o valor daquele objeto.
4. Ademais, o ora apelante, quando da contestação, existindo dúvidas
acerca do real valor devido pelo réu/apelante, solicitou a realização de
audiência de instrução e julgamento, bem como de prova pericial, argüindo
que esta última diligência deveria ter sido concretizada, não só pela
imposição legal, mas, também, pela necessidade que o caso impõe,
mormente ante as evidências de que o réu já quitou quantia considerável
da dívida. Logo, o magistrado deveria ter dado seguimento ao processo
com todas as garantias previstas no procedimento ordinário (art. 1.071, §
4º, CPC).
5. Há que se registrar, portanto, que a sentença a quo padece, sob outro
aspecto, de nulidade, ao determinar a transformação da ação originária em
depósito, sem que houvesse qualquer solicitação do autor neste sentido.
Deve o juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso
conhecer de questões não suscitadas, ou realizar atos prejudiciais às
partes sem oportunizá-las o direito de defesa. Por fim, descabida, ainda, a
determinação de prisão civil do devedor, por ausência de previsão legal. Anulada a sentença de 1º grau, determinou-se o retorno dos autos ao juízo
de origem para que proceda à regular instrução do feito.
6. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 050006088 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/03/2006 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam
os componentes da Egregia 3a. Camara Especializada Civel, do Tribunal de Justica do
Estado, a unanimidade, conheceram do recurso e, em total conformidade com o parecer Ministerial, concederam provimento, para anular a sentenca de 1. grau, inclusive a
decretacao de prisao civil, determindo o retorno dos autos ao juizo de origem para que
proceda a regular instrucao do feito.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Raimundo N.
da C. Alencar, os Exmos Srs. Des. Nildomar Silveir Soares-Relator, Des. Raimundo N. da C.
Alencar-Revisor.
Data do Julgamento
:
08/03/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Nildomar Silveira Soares
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