TJPI 050007343
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXTENSIONISTAS DO
EMATER/PI. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO-PROFISSIONAL.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
ESTADUAL E PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE
PASSIVO COM A CONSEQUENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DO ESTADO NÃO ACATADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE
PRESCRIÇÃO INACOLHIDA. DIREITO ADQUIDO DOS APELADOS.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. A Lei que criou o Instituto de Assistência Técnica e Rural do Estado do
Piauí – EMATER instituiu que os seus servidores estão submetidos ao
regime jurídico único, na condição de servidores do Estado. Assim, resta
fixada a competência da Justiça Estadual para a composição do conflito de
interesse ora em apreço.
1. A preliminar de inexistência de litisconsorte passivo com a conseqüente
ilegitimidade passiva ad causam do Estado, suscitada pelos apelados, não
procede, pois, embora a peça recursal seja subscrita por um Procurador do
Estado, o mesmo atua no feito na condição de patrono, sendo possível por
não contrariar interesse do Estado, pretendendo a defesa do interesse da
ora apelante.
2. Não há de se falar em prescrição do direito dos apelados, posto que o ato
do apelante repercute, mensalmente, na verba remuneratória dos
servidores, o que caracteriza uma prestação de trato sucessivo, renovando
o direito de ação dos apelados mês a mês.
3. A pretensão requestada e provida pelo juiz a quo emana de direito
adquirido e plenamente gozado, decorrente, originariamente, da relação
firmada, sob a égide do regime celetista, entre as partes da presente
demanda. Daí a aplicação da Lei 4.950-A/66, plenamente respaldada pela
ordem legal vigente à época e que, posteriormente, teve seus efeitos
recepcionados pela Lei Estadual nº 4.572/93, no seu art. 11, o que obriga ao
apelante ao seu cumprimento.
4. Recurso conhecido, mas improvido.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 050007343 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2006 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXTENSIONISTAS DO
EMATER/PI. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO-PROFISSIONAL.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
ESTADUAL E PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE
PASSIVO COM A CONSEQUENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DO ESTADO NÃO ACATADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE
PRESCRIÇÃO INACOLHIDA. DIREITO ADQUIDO DOS APELADOS.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. A Lei que criou o Instituto de Assistência Técnica e Rural do Estado do
Piauí – EMATER instituiu que os seus servidores estão submetidos ao
regime jurídico único, na condição de servidores do Estado. Assim, resta
fixada a competência da Justiça Estadual para a composição do conflito de
interesse ora em apreço.
1. A preliminar de inexistência de litisconsorte passivo com a conseqüente
ilegitimidade passiva ad causam do Estado, suscitada pelos apelados, não
procede, pois, embora a peça recursal seja subscrita por um Procurador do
Estado, o mesmo atua no feito na condição de patrono, sendo possível por
não contrariar interesse do Estado, pretendendo a defesa do interesse da
ora apelante.
2. Não há de se falar em prescrição do direito dos apelados, posto que o ato
do apelante repercute, mensalmente, na verba remuneratória dos
servidores, o que caracteriza uma prestação de trato sucessivo, renovando
o direito de ação dos apelados mês a mês.
3. A pretensão requestada e provida pelo juiz a quo emana de direito
adquirido e plenamente gozado, decorrente, originariamente, da relação
firmada, sob a égide do regime celetista, entre as partes da presente
demanda. Daí a aplicação da Lei 4.950-A/66, plenamente respaldada pela
ordem legal vigente à época e que, posteriormente, teve seus efeitos
recepcionados pela Lei Estadual nº 4.572/93, no seu art. 11, o que obriga ao
apelante ao seu cumprimento.
4. Recurso conhecido, mas improvido.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 050007343 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2006 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam
os componentes da Egregia 3a. Camara Especializada Civel, do Tribunal de Justica do
Estado, a unanimidade, conheceram do recurso, vencida as preliminares de incompetencia
absoluta da Justica Estadual e a prescricao do direito dos apelados, e, no merito, em perfeito
acordo com o parecer Ministerial Superior, denegaram seus provimentos a fim de manter "in
totum" a sentenca combatida.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Raimundo N.
da C. Alencar, os Exmos Srs. Des. Nildomar Silveir Soares-Relator, Des. Raimundo N. da C.
Alencar-Revisor.
Data do Julgamento
:
22/03/2006
Classe/Assunto
:
Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Nildomar Silveira Soares
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