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Jurisprudência


TJPI 050007343

Ementa
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXTENSIONISTAS DO EMATER/PI. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO-PROFISSIONAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO COM A CONSEQUENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO NÃO ACATADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO INACOLHIDA. DIREITO ADQUIDO DOS APELADOS. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. A Lei que criou o Instituto de Assistência Técnica e Rural do Estado do Piauí – EMATER instituiu que os seus servidores estão submetidos ao regime jurídico único, na condição de servidores do Estado. Assim, resta fixada a competência da Justiça Estadual para a composição do conflito de interesse ora em apreço. 1. A preliminar de inexistência de litisconsorte passivo com a conseqüente ilegitimidade passiva ad causam do Estado, suscitada pelos apelados, não procede, pois, embora a peça recursal seja subscrita por um Procurador do Estado, o mesmo atua no feito na condição de patrono, sendo possível por não contrariar interesse do Estado, pretendendo a defesa do interesse da ora apelante. 2. Não há de se falar em prescrição do direito dos apelados, posto que o ato do apelante repercute, mensalmente, na verba remuneratória dos servidores, o que caracteriza uma prestação de trato sucessivo, renovando o direito de ação dos apelados mês a mês. 3. A pretensão requestada e provida pelo juiz a quo emana de direito adquirido e plenamente gozado, decorrente, originariamente, da relação firmada, sob a égide do regime celetista, entre as partes da presente demanda. Daí a aplicação da Lei 4.950-A/66, plenamente respaldada pela ordem legal vigente à época e que, posteriormente, teve seus efeitos recepcionados pela Lei Estadual nº 4.572/93, no seu art. 11, o que obriga ao apelante ao seu cumprimento. 4. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 050007343 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2006 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egregia 3a. Camara Especializada Civel, do Tribunal de Justica do Estado, a unanimidade, conheceram do recurso, vencida as preliminares de incompetencia absoluta da Justica Estadual e a prescricao do direito dos apelados, e, no merito, em perfeito acordo com o parecer Ministerial Superior, denegaram seus provimentos a fim de manter "in totum" a sentenca combatida. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Raimundo N. da C. Alencar, os Exmos Srs. Des. Nildomar Silveir Soares-Relator, Des. Raimundo N. da C. Alencar-Revisor.

Data do Julgamento : 22/03/2006
Classe/Assunto : Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Nildomar Silveira Soares
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