TJPI 050008439
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 4.051/86.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DIREITO SUBJETIVO DO
SERVIDOR DESVINCULADO DO SERVIÇO PÚBLICO. COMPROVADA
AS CONDIÇÕES EXIGIDAS. DEPENDENTE DE SEGURADO RECLUSO
QUE NÃO PERCEBE QUALQUER ESPÉCIE REMUNERATÓRIA.
NENHUMA PENA PASSARÁ DA PESSOA DO CONDENADO (ART. 5º,
XLV, DA CF/88). APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. In casu, não subsiste a tese de decadência levantada pelo Instituto
apelante, eis que o parágrafo único, do art. 7º, da Lei que regula o regime
de assistência e previdência estadual (Lei Estadual nº 4.051/86), trata,
apenas, do direito subjetivo de o servidor, desvinculado do serviço público,
requerer, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as contribuições
previdenciárias recolhidas ao Instituto Previdenciário apelante, o que não
se aplica à espécie. Em razão disso, o fato de a apelada ter requerido o
benefício previdenciário, tão-somente, em 30.08.2000, aproximadamente
05 (cinco) meses após a reclusão de seu marido (31.03.2000), não impede
o seu gozo caso comprovados os requisitos exigidos nos dispositivos da
suscitada Lei aplicáveis ao caso em concreto.
2. Nesse passo, regra geral, aquele que comprovar ser dependente de
segurado detento ou recluso que deixou de perceber vencimentos ou
proventos da inatividade, terá direito de requerer o auxílio-reclusão. No
presente caso, diante do acervo probatório acostado aos autos, além de a
apelada ter demonstrado ser dependente do segurado, não há dúvida de
que este último encontrava-se recluso, tendo sido, inclusive, demitido do
serviço público, o que revela a não percepção de qualquer espécie de
remuneração pelo mesmo.
3. O auxílio-reclusão visa resguardar os direitos básicos dos dependentes
do segurado recluso que, desguarnecido de quaisquer verbas salariais, vêse
impossibilitado de prover o sustento de sua família, constituindo, assim,
papel fundamental do instituto previdenciário a proteção dos
hipossuficientes.
4. Ademais, partindo-se da previsão constitucional de que nenhuma pena
passará da pessoa do condenado (inciso XLV, do art. 5º), é justo e
equânime a concessão, pelo magistrado a quo, do benefício requerido na
ação originária, ainda, mais, quando inexiste qualquer prazo decadencial a
admoestar o direito ao referido benefício. Mantém-se, portanto, a sentença
hostilizada.
5. Apelação improvida.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 050008439 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/09/2006 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 4.051/86.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DIREITO SUBJETIVO DO
SERVIDOR DESVINCULADO DO SERVIÇO PÚBLICO. COMPROVADA
AS CONDIÇÕES EXIGIDAS. DEPENDENTE DE SEGURADO RECLUSO
QUE NÃO PERCEBE QUALQUER ESPÉCIE REMUNERATÓRIA.
NENHUMA PENA PASSARÁ DA PESSOA DO CONDENADO (ART. 5º,
XLV, DA CF/88). APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. In casu, não subsiste a tese de decadência levantada pelo Instituto
apelante, eis que o parágrafo único, do art. 7º, da Lei que regula o regime
de assistência e previdência estadual (Lei Estadual nº 4.051/86), trata,
apenas, do direito subjetivo de o servidor, desvinculado do serviço público,
requerer, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as contribuições
previdenciárias recolhidas ao Instituto Previdenciário apelante, o que não
se aplica à espécie. Em razão disso, o fato de a apelada ter requerido o
benefício previdenciário, tão-somente, em 30.08.2000, aproximadamente
05 (cinco) meses após a reclusão de seu marido (31.03.2000), não impede
o seu gozo caso comprovados os requisitos exigidos nos dispositivos da
suscitada Lei aplicáveis ao caso em concreto.
2. Nesse passo, regra geral, aquele que comprovar ser dependente de
segurado detento ou recluso que deixou de perceber vencimentos ou
proventos da inatividade, terá direito de requerer o auxílio-reclusão. No
presente caso, diante do acervo probatório acostado aos autos, além de a
apelada ter demonstrado ser dependente do segurado, não há dúvida de
que este último encontrava-se recluso, tendo sido, inclusive, demitido do
serviço público, o que revela a não percepção de qualquer espécie de
remuneração pelo mesmo.
3. O auxílio-reclusão visa resguardar os direitos básicos dos dependentes
do segurado recluso que, desguarnecido de quaisquer verbas salariais, vêse
impossibilitado de prover o sustento de sua família, constituindo, assim,
papel fundamental do instituto previdenciário a proteção dos
hipossuficientes.
4. Ademais, partindo-se da previsão constitucional de que nenhuma pena
passará da pessoa do condenado (inciso XLV, do art. 5º), é justo e
equânime a concessão, pelo magistrado a quo, do benefício requerido na
ação originária, ainda, mais, quando inexiste qualquer prazo decadencial a
admoestar o direito ao referido benefício. Mantém-se, portanto, a sentença
hostilizada.
5. Apelação improvida.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 050008439 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/09/2006 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam
os componentes da Egregia 3a. Camara Especializada Civel, do Tribunal de Justica do
Estado, a unanimidade, conheceram do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais
de admissibilidade, e, no merito, negar-lhe provimento, mantendo "in totum" a sentenca do
juiz a quo, em conformidade com o parecer Ministerial Superior.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des.Nildomar Silveira Soares, os Exmos
Srs. Des.Nildomar Silveira Soares-Relator, Des. Haroldo Oliveira Rehem e Des. Antonio
Peres Parente (convocado).
Data do Julgamento
:
13/09/2006
Classe/Assunto
:
Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Nildomar Silveira Soares
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