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Jurisprudência


TJPI 050008439

Ementa
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 4.051/86. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR DESVINCULADO DO SERVIÇO PÚBLICO. COMPROVADA AS CONDIÇÕES EXIGIDAS. DEPENDENTE DE SEGURADO RECLUSO QUE NÃO PERCEBE QUALQUER ESPÉCIE REMUNERATÓRIA. NENHUMA PENA PASSARÁ DA PESSOA DO CONDENADO (ART. 5º, XLV, DA CF/88). APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. In casu, não subsiste a tese de decadência levantada pelo Instituto apelante, eis que o parágrafo único, do art. 7º, da Lei que regula o regime de assistência e previdência estadual (Lei Estadual nº 4.051/86), trata, apenas, do direito subjetivo de o servidor, desvinculado do serviço público, requerer, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as contribuições previdenciárias recolhidas ao Instituto Previdenciário apelante, o que não se aplica à espécie. Em razão disso, o fato de a apelada ter requerido o benefício previdenciário, tão-somente, em 30.08.2000, aproximadamente 05 (cinco) meses após a reclusão de seu marido (31.03.2000), não impede o seu gozo caso comprovados os requisitos exigidos nos dispositivos da suscitada Lei aplicáveis ao caso em concreto. 2. Nesse passo, regra geral, aquele que comprovar ser dependente de segurado detento ou recluso que deixou de perceber vencimentos ou proventos da inatividade, terá direito de requerer o auxílio-reclusão. No presente caso, diante do acervo probatório acostado aos autos, além de a apelada ter demonstrado ser dependente do segurado, não há dúvida de que este último encontrava-se recluso, tendo sido, inclusive, demitido do serviço público, o que revela a não percepção de qualquer espécie de remuneração pelo mesmo. 3. O auxílio-reclusão visa resguardar os direitos básicos dos dependentes do segurado recluso que, desguarnecido de quaisquer verbas salariais, vêse impossibilitado de prover o sustento de sua família, constituindo, assim, papel fundamental do instituto previdenciário a proteção dos hipossuficientes. 4. Ademais, partindo-se da previsão constitucional de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado (inciso XLV, do art. 5º), é justo e equânime a concessão, pelo magistrado a quo, do benefício requerido na ação originária, ainda, mais, quando inexiste qualquer prazo decadencial a admoestar o direito ao referido benefício. Mantém-se, portanto, a sentença hostilizada. 5. Apelação improvida. (TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 050008439 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/09/2006 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egregia 3a. Camara Especializada Civel, do Tribunal de Justica do Estado, a unanimidade, conheceram do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no merito, negar-lhe provimento, mantendo "in totum" a sentenca do juiz a quo, em conformidade com o parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des.Nildomar Silveira Soares, os Exmos Srs. Des.Nildomar Silveira Soares-Relator, Des. Haroldo Oliveira Rehem e Des. Antonio Peres Parente (convocado).

Data do Julgamento : 13/09/2006
Classe/Assunto : Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Nildomar Silveira Soares
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