TJPI 050008986
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC.
CONTINUIDADE DE AVENÇA. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZADA.
OPÇÃO PELA CONCLUSÃO. FACULDADE EXERCIDA. DIREITO À
RESCISÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
1. Em observância ao julgamento da ADIn 2.591, é indubitável a aplicação das
disposições da legislação protetiva do consumidor às relações bancárias.
2. A manutenção ou continuidade dos contratos firmados pressupõe o
prosseguimento da coexistência do direcionamento das vontades das partes
para a consecução de um fim comum.
3. A preferência pela ultimação de contrato é faculdade posta ao tirocínio das
partes que o integram, descabendo-se invocar direito subjetivo a sua
indefinida manutenção.
4. O exercício do direito à rescisão contratual somente enseja a reparação
moral desde que comprovados os danos dela advindos, o que, in casu, não se
observou.
5. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 050008986 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2007 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC.
CONTINUIDADE DE AVENÇA. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZADA.
OPÇÃO PELA CONCLUSÃO. FACULDADE EXERCIDA. DIREITO À
RESCISÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
1. Em observância ao julgamento da ADIn 2.591, é indubitável a aplicação das
disposições da legislação protetiva do consumidor às relações bancárias.
2. A manutenção ou continuidade dos contratos firmados pressupõe o
prosseguimento da coexistência do direcionamento das vontades das partes
para a consecução de um fim comum.
3. A preferência pela ultimação de contrato é faculdade posta ao tirocínio das
partes que o integram, descabendo-se invocar direito subjetivo a sua
indefinida manutenção.
4. O exercício do direito à rescisão contratual somente enseja a reparação
moral desde que comprovados os danos dela advindos, o que, in casu, não se
observou.
5. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 050008986 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2007 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam
os componentes da Egregia 3a. Camara Especializada Civel, do Tribunal de Justica do
Estado, a unanimidade, conhecer do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de
admissibilidade, e, no merito, em contrariedade ao entendimento ministerial, dar-lhe
provimento, a fm de desobrigar o Apelante da manutencao da conta-corrente registrada em
favor da Apelada devendo, para tanto, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar a devolucao de
eventual saldo ou quitar saldo devedor. Ato continuo, entendem restar totalmente
improcedente a indenizacao por danos morais, invertendo-se o onus da sucumbencia.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des.Nildomar
Silveira Soares, os Exmos Srs. Des.Nildomar Silveira Soares-Relator, Des. Jose Gomes
Barbosa-Revisor.
Data do Julgamento
:
05/09/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Nildomar Silveira Soares
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