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Jurisprudência


TJPI 050008986

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. CONTINUIDADE DE AVENÇA. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZADA. OPÇÃO PELA CONCLUSÃO. FACULDADE EXERCIDA. DIREITO À RESCISÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Em observância ao julgamento da ADIn 2.591, é indubitável a aplicação das disposições da legislação protetiva do consumidor às relações bancárias. 2. A manutenção ou continuidade dos contratos firmados pressupõe o prosseguimento da coexistência do direcionamento das vontades das partes para a consecução de um fim comum. 3. A preferência pela ultimação de contrato é faculdade posta ao tirocínio das partes que o integram, descabendo-se invocar direito subjetivo a sua indefinida manutenção. 4. O exercício do direito à rescisão contratual somente enseja a reparação moral desde que comprovados os danos dela advindos, o que, in casu, não se observou. 5. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 050008986 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2007 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egregia 3a. Camara Especializada Civel, do Tribunal de Justica do Estado, a unanimidade, conhecer do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no merito, em contrariedade ao entendimento ministerial, dar-lhe provimento, a fm de desobrigar o Apelante da manutencao da conta-corrente registrada em favor da Apelada devendo, para tanto, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar a devolucao de eventual saldo ou quitar saldo devedor. Ato continuo, entendem restar totalmente improcedente a indenizacao por danos morais, invertendo-se o onus da sucumbencia. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des.Nildomar Silveira Soares, os Exmos Srs. Des.Nildomar Silveira Soares-Relator, Des. Jose Gomes Barbosa-Revisor.

Data do Julgamento : 05/09/2007
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Nildomar Silveira Soares
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