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Jurisprudência


TJPI 050009923

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SINISTRO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. CABE AO RÉU PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II, DO CPC). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 131, DO CPC). COMPROVADO O CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO GARANTIDO (ART. 757, DO CC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS (ART. 20, § 3º, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A seguradora ré/apelante objetiva, através de “Relatório de Sindicância”, provar a existência de fato impeditivo do direito do autor/ apelado, uma vez que procura demonstrar que o condutor do veículo, à época do sinistro, era menor, portanto, inabilitado. Desse modo, em conseqüência de suposto descumprimento de cláusula contratual, espera imiscuir-se do dever de cumprir a obrigação contratual. 2. Apesar de as partes trazerem elementos probatórios que se contrapõem, observou-se que o autor/apelado se desincumbiu, plenamente, da obrigação de provar o fato constitutivo do seu direito, eis que, evidenciou a existência da relação jurídica com a ré/apelante (contrato de seguro). Ademais, demonstrou que guiava o veículo sinistrado no momento do acidente, seja através do Boletim de Ocorrência, seja por meio de prova direta, tal como depoimento de testemunha que presenciou o acidente. 3. A ré/apelante, interessada no reconhecimento da veracidade das declarações prestadas no citado no “Relatório de Sindicância”, não se desincumbiu do ônus de prová-las, a teor do disposto no art. 333, II, do CPC, pois, apesar de intimada, sequer, compareceu na audiência de conciliação, instrução e julgamento, último ato do procedimento probatório, muito menos apresentou, em juízo, as testemunhas que depuseram na sindicância interna. 4. Quando “o documento particular contiver apenas uma declaração de ciência de determinado fato, presume-se verdadeira a declaração, mas não a existência do ato, competindo ao interessado em sua existência o ônus de provar a veracidade da alegação” (Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil. 10 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2005. p. 417), segundo se depreende do disposto no parágrafo único, do art. 219, do Código Civil. Assim, não há que se falar em falsidade do documento apresentado pela ré/apelante (Relatório de Sindicância), mas, sim, na sua fragilidade diante de outras provas acostadas aos autos. 5. Cumpre à seguradora apelante, uma vez obedecidas as cláusulas contratuais, assim como demonstrado o pagamento do prêmio pelo segurado, ora apelado, proceder ao pagamento da indenização referente à apólice de seguros, nos termos do art. 757, do Código Civil pátrio, tudo devidamente corrigido nos moldes da decisão apelada. 6. Ensejada uma dilação probatória capaz de exigir um moderado labor do causídico da parte apelada, de modo que, formulando um juízo eqüitativo sobre o pagamento dos honorários advocatícios pelo sucumbente, ora apelante, afigura-se justa a redução dos mesmos para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. 7. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 050009923 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2005 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egregia 3a. Camara Especializada Criminal, do Tribunal de Justica do Estado, a unanimidade, em conhecer do presente recurso, e no merito tambem sem divergencia em parcial conformidade com o parecer ministerial, dar-lhe provimento em parte, para, tao somente, reduzir os honorarios para 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo os demais fundamentos da douta sentenca recursada. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Raimundo N. da C. Alencar, os Exmos Srs. Des.Nildomar Silveira Soares-Relator, Des. Jose Gomes Barbosa-Revisor.

Data do Julgamento : 23/11/2005
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Nildomar Silveira Soares
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