TJPI 050009923
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE SINISTRO. CONTRATO DE SEGURO DE
VEÍCULO. CABE AO RÉU PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II, DO CPC).
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART.
131, DO CPC). COMPROVADO O CUMPRIMENTO DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
GARANTIDO (ART. 757, DO CC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
REDUZIDOS (ART. 20, § 3º, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A seguradora ré/apelante objetiva, através de “Relatório de
Sindicância”, provar a existência de fato impeditivo do direito do autor/
apelado, uma vez que procura demonstrar que o condutor do veículo,
à época do sinistro, era menor, portanto, inabilitado. Desse modo, em
conseqüência de suposto descumprimento de cláusula contratual,
espera imiscuir-se do dever de cumprir a obrigação contratual.
2. Apesar de as partes trazerem elementos probatórios que se
contrapõem, observou-se que o autor/apelado se desincumbiu,
plenamente, da obrigação de provar o fato constitutivo do seu direito,
eis que, evidenciou a existência da relação jurídica com a ré/apelante
(contrato de seguro). Ademais, demonstrou que guiava o veículo
sinistrado no momento do acidente, seja através do Boletim de
Ocorrência, seja por meio de prova direta, tal como depoimento de
testemunha que presenciou o acidente.
3. A ré/apelante, interessada no reconhecimento da veracidade das
declarações prestadas no citado no “Relatório de Sindicância”, não se
desincumbiu do ônus de prová-las, a teor do disposto no art. 333, II, do
CPC, pois, apesar de intimada, sequer, compareceu na audiência de
conciliação, instrução e julgamento, último ato do procedimento
probatório, muito menos apresentou, em juízo, as testemunhas que
depuseram na sindicância interna.
4. Quando “o documento particular contiver apenas uma declaração
de ciência de determinado fato, presume-se verdadeira a declaração,
mas não a existência do ato, competindo ao interessado em sua
existência o ônus de provar a veracidade da alegação” (Alexandre
Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil. 10 ed. Rio de
Janeiro: Lúmen Iuris, 2005. p. 417), segundo se depreende do disposto
no parágrafo único, do art. 219, do Código Civil. Assim, não há que se
falar em falsidade do documento apresentado pela ré/apelante
(Relatório de Sindicância), mas, sim, na sua fragilidade diante de
outras provas acostadas aos autos.
5. Cumpre à seguradora apelante, uma vez obedecidas as cláusulas
contratuais, assim como demonstrado o pagamento do prêmio pelo
segurado, ora apelado, proceder ao pagamento da indenização
referente à apólice de seguros, nos termos do art. 757, do Código Civil
pátrio, tudo devidamente corrigido nos moldes da decisão apelada.
6. Ensejada uma dilação probatória capaz de exigir um moderado
labor do causídico da parte apelada, de modo que, formulando um juízo eqüitativo sobre o pagamento dos honorários advocatícios pelo
sucumbente, ora apelante, afigura-se justa a redução dos mesmos
para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
7. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 050009923 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2005 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE SINISTRO. CONTRATO DE SEGURO DE
VEÍCULO. CABE AO RÉU PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II, DO CPC).
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART.
131, DO CPC). COMPROVADO O CUMPRIMENTO DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
GARANTIDO (ART. 757, DO CC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
REDUZIDOS (ART. 20, § 3º, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A seguradora ré/apelante objetiva, através de “Relatório de
Sindicância”, provar a existência de fato impeditivo do direito do autor/
apelado, uma vez que procura demonstrar que o condutor do veículo,
à época do sinistro, era menor, portanto, inabilitado. Desse modo, em
conseqüência de suposto descumprimento de cláusula contratual,
espera imiscuir-se do dever de cumprir a obrigação contratual.
2. Apesar de as partes trazerem elementos probatórios que se
contrapõem, observou-se que o autor/apelado se desincumbiu,
plenamente, da obrigação de provar o fato constitutivo do seu direito,
eis que, evidenciou a existência da relação jurídica com a ré/apelante
(contrato de seguro). Ademais, demonstrou que guiava o veículo
sinistrado no momento do acidente, seja através do Boletim de
Ocorrência, seja por meio de prova direta, tal como depoimento de
testemunha que presenciou o acidente.
3. A ré/apelante, interessada no reconhecimento da veracidade das
declarações prestadas no citado no “Relatório de Sindicância”, não se
desincumbiu do ônus de prová-las, a teor do disposto no art. 333, II, do
CPC, pois, apesar de intimada, sequer, compareceu na audiência de
conciliação, instrução e julgamento, último ato do procedimento
probatório, muito menos apresentou, em juízo, as testemunhas que
depuseram na sindicância interna.
4. Quando “o documento particular contiver apenas uma declaração
de ciência de determinado fato, presume-se verdadeira a declaração,
mas não a existência do ato, competindo ao interessado em sua
existência o ônus de provar a veracidade da alegação” (Alexandre
Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil. 10 ed. Rio de
Janeiro: Lúmen Iuris, 2005. p. 417), segundo se depreende do disposto
no parágrafo único, do art. 219, do Código Civil. Assim, não há que se
falar em falsidade do documento apresentado pela ré/apelante
(Relatório de Sindicância), mas, sim, na sua fragilidade diante de
outras provas acostadas aos autos.
5. Cumpre à seguradora apelante, uma vez obedecidas as cláusulas
contratuais, assim como demonstrado o pagamento do prêmio pelo
segurado, ora apelado, proceder ao pagamento da indenização
referente à apólice de seguros, nos termos do art. 757, do Código Civil
pátrio, tudo devidamente corrigido nos moldes da decisão apelada.
6. Ensejada uma dilação probatória capaz de exigir um moderado
labor do causídico da parte apelada, de modo que, formulando um juízo eqüitativo sobre o pagamento dos honorários advocatícios pelo
sucumbente, ora apelante, afigura-se justa a redução dos mesmos
para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
7. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 050009923 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2005 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam
os componentes da Egregia 3a. Camara Especializada Criminal, do Tribunal de Justica do
Estado, a unanimidade, em conhecer do presente recurso, e no merito tambem sem
divergencia em parcial conformidade com o parecer ministerial, dar-lhe provimento em parte,
para, tao somente, reduzir os honorarios para 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa,
mantendo os demais fundamentos da douta sentenca recursada.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Raimundo N.
da C. Alencar, os Exmos Srs. Des.Nildomar Silveira Soares-Relator, Des. Jose Gomes
Barbosa-Revisor.
Data do Julgamento
:
23/11/2005
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Nildomar Silveira Soares
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