TJPI 050009974
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. DIREITO AO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO
INEXISTENTE (ART. 28, DECRETO Nº 6.155/85). NECESSIDADE DE
INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO POR MERECIMENTO PARA
OBTER PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (ART. 16 C/C ART. 30, § 2º,
DA LEI ESTADUAL Nº 3.936/84). NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 17, DA LEI ESTADUAL Nº 3.936/84.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO DE DIREITO À PROMOÇÃO. ATO
DISCRICIONÁRIO DO GOVERNADOR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE
VÍCIO DE LEGALIDADE OU DE CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CF/88).
RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E JULGADOS
PROVIDOS.
1. Ab initio, o pretendido ressarcimento por preterição é instituto previsto na
legislação de caserna, segundo o qual a promoção é feita após ser
reconhecido, ao Oficial preterido, o direito à promoção que lhe caberia (art.
28, do Decreto nº 6.155/85).
2. Para galgar uma promoção por merecimento no quadro de oficiais da
Polícia Militar do Piauí, tal como intenta o apelado, forçoso, antes disso, ser
o mesmo incluído no Quadro de Acesso por Merecimento que “é a relação
dos Oficiais habilitados ao Acesso e resultante da apreciação do mérito e
qualidade exigidas para a promoção”, conforme observa o art. 16 c/c art.
30, § 2º, da Lei Estadual nº 3.936/84.
3. No caso em concreto, o apelado sequer demonstrou que cumpriu todos
os requisitos necessários para habilitá-lo à composição do Quadro de
Acesso à promoção nos postos militares oficiais aspirados, segundo prevê
os incisos do art. 17, da Lei Estadual nº 3.936/84, uma vez que,
comprovou, apenas a realização da inspeção prévia de saúde, o que não
assinala a obrigatoriedade de a Polícia Militar promovê-lo.
4. Restou demonstrado nos autos, que compete à Comissão de Promoção
de Oficiais analisar e julgar a documentação apresentada, bem como,
avaliar o mérito e a qualidade do oficial, seguindo os critérios fixados na
própria legislação (art. 30, § 3º e alíneas, da Lei Estadual nº 3.936/84),
atendendo aos interesses da Polícia Militar do Piauí. Não comprovando, o
apelado, à época da suposta preterição, a existência do seu direito de
ingressar, sequer, no Quadro de Acesso para a promoção requerida,
inexiste qualquer preterição de direito à promoção.
5. O ato administrativo de inclusão no Quadro de Acesso para promoção
dos oficiais da Polícia Militar do Piauí, trata-se de um ato discricionário, e,
não restando evidenciado qualquer vício de legalidade ou de
constitucionalidade na sua execução, o Poder Judiciário estará impedido de
analisar o mérito administrativo do ato, sob pena de fulminar o princípio da
separação dos poderes (art. 2º, da CF/88).
6. Recurso oficial e voluntário conhecido e julgados providos.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 050009974 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2006 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. DIREITO AO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO
INEXISTENTE (ART. 28, DECRETO Nº 6.155/85). NECESSIDADE DE
INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO POR MERECIMENTO PARA
OBTER PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (ART. 16 C/C ART. 30, § 2º,
DA LEI ESTADUAL Nº 3.936/84). NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 17, DA LEI ESTADUAL Nº 3.936/84.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO DE DIREITO À PROMOÇÃO. ATO
DISCRICIONÁRIO DO GOVERNADOR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE
VÍCIO DE LEGALIDADE OU DE CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CF/88).
RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E JULGADOS
PROVIDOS.
1. Ab initio, o pretendido ressarcimento por preterição é instituto previsto na
legislação de caserna, segundo o qual a promoção é feita após ser
reconhecido, ao Oficial preterido, o direito à promoção que lhe caberia (art.
28, do Decreto nº 6.155/85).
2. Para galgar uma promoção por merecimento no quadro de oficiais da
Polícia Militar do Piauí, tal como intenta o apelado, forçoso, antes disso, ser
o mesmo incluído no Quadro de Acesso por Merecimento que “é a relação
dos Oficiais habilitados ao Acesso e resultante da apreciação do mérito e
qualidade exigidas para a promoção”, conforme observa o art. 16 c/c art.
30, § 2º, da Lei Estadual nº 3.936/84.
3. No caso em concreto, o apelado sequer demonstrou que cumpriu todos
os requisitos necessários para habilitá-lo à composição do Quadro de
Acesso à promoção nos postos militares oficiais aspirados, segundo prevê
os incisos do art. 17, da Lei Estadual nº 3.936/84, uma vez que,
comprovou, apenas a realização da inspeção prévia de saúde, o que não
assinala a obrigatoriedade de a Polícia Militar promovê-lo.
4. Restou demonstrado nos autos, que compete à Comissão de Promoção
de Oficiais analisar e julgar a documentação apresentada, bem como,
avaliar o mérito e a qualidade do oficial, seguindo os critérios fixados na
própria legislação (art. 30, § 3º e alíneas, da Lei Estadual nº 3.936/84),
atendendo aos interesses da Polícia Militar do Piauí. Não comprovando, o
apelado, à época da suposta preterição, a existência do seu direito de
ingressar, sequer, no Quadro de Acesso para a promoção requerida,
inexiste qualquer preterição de direito à promoção.
5. O ato administrativo de inclusão no Quadro de Acesso para promoção
dos oficiais da Polícia Militar do Piauí, trata-se de um ato discricionário, e,
não restando evidenciado qualquer vício de legalidade ou de
constitucionalidade na sua execução, o Poder Judiciário estará impedido de
analisar o mérito administrativo do ato, sob pena de fulminar o princípio da
separação dos poderes (art. 2º, da CF/88).
6. Recurso oficial e voluntário conhecido e julgados providos.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 050009974 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2006 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam
os componentes da Egregia 3a. Camara Especializada Civel, do Tribunal de Justica do
Estado, a unanimidade, conheceram do recurso oficial e voluntario, eisque preenchidos os
requisitos legais de admissibilidade, e, no merito, concederam provimento, para reformar in
totum a sentenca a quo, conforme parecer Ministerial Superior.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Raimundo N.
da C. Alencar, os Exmos Srs. Des.Nildomar Silveira Soares-Relator, Des. Jose Gomes
Barbosa-Revisor.
Data do Julgamento
:
26/04/2006
Classe/Assunto
:
Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Nildomar Silveira Soares
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