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Jurisprudência


TJPI 050009974

Ementa
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO AO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO INEXISTENTE (ART. 28, DECRETO Nº 6.155/85). NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO POR MERECIMENTO PARA OBTER PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (ART. 16 C/C ART. 30, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 3.936/84). NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 17, DA LEI ESTADUAL Nº 3.936/84. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO DE DIREITO À PROMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DO GOVERNADOR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE OU DE CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CF/88). RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E JULGADOS PROVIDOS. 1. Ab initio, o pretendido ressarcimento por preterição é instituto previsto na legislação de caserna, segundo o qual a promoção é feita após ser reconhecido, ao Oficial preterido, o direito à promoção que lhe caberia (art. 28, do Decreto nº 6.155/85). 2. Para galgar uma promoção por merecimento no quadro de oficiais da Polícia Militar do Piauí, tal como intenta o apelado, forçoso, antes disso, ser o mesmo incluído no Quadro de Acesso por Merecimento que “é a relação dos Oficiais habilitados ao Acesso e resultante da apreciação do mérito e qualidade exigidas para a promoção”, conforme observa o art. 16 c/c art. 30, § 2º, da Lei Estadual nº 3.936/84. 3. No caso em concreto, o apelado sequer demonstrou que cumpriu todos os requisitos necessários para habilitá-lo à composição do Quadro de Acesso à promoção nos postos militares oficiais aspirados, segundo prevê os incisos do art. 17, da Lei Estadual nº 3.936/84, uma vez que, comprovou, apenas a realização da inspeção prévia de saúde, o que não assinala a obrigatoriedade de a Polícia Militar promovê-lo. 4. Restou demonstrado nos autos, que compete à Comissão de Promoção de Oficiais analisar e julgar a documentação apresentada, bem como, avaliar o mérito e a qualidade do oficial, seguindo os critérios fixados na própria legislação (art. 30, § 3º e alíneas, da Lei Estadual nº 3.936/84), atendendo aos interesses da Polícia Militar do Piauí. Não comprovando, o apelado, à época da suposta preterição, a existência do seu direito de ingressar, sequer, no Quadro de Acesso para a promoção requerida, inexiste qualquer preterição de direito à promoção. 5. O ato administrativo de inclusão no Quadro de Acesso para promoção dos oficiais da Polícia Militar do Piauí, trata-se de um ato discricionário, e, não restando evidenciado qualquer vício de legalidade ou de constitucionalidade na sua execução, o Poder Judiciário estará impedido de analisar o mérito administrativo do ato, sob pena de fulminar o princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CF/88). 6. Recurso oficial e voluntário conhecido e julgados providos. (TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 050009974 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2006 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egregia 3a. Camara Especializada Civel, do Tribunal de Justica do Estado, a unanimidade, conheceram do recurso oficial e voluntario, eisque preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e, no merito, concederam provimento, para reformar in totum a sentenca a quo, conforme parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Raimundo N. da C. Alencar, os Exmos Srs. Des.Nildomar Silveira Soares-Relator, Des. Jose Gomes Barbosa-Revisor.

Data do Julgamento : 26/04/2006
Classe/Assunto : Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Nildomar Silveira Soares
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