TJPI 06.000007-4
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. PENA DE REVELIA E CONFESSO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE CONTRATANTE OU EMPREGADOR. AFASTADA. MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TER A VÍTIMA CONCORRIDO PARA O FATO DANOSO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O SUPORTE PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ainda que a presunção decorrente da pena de revelia seja juris tantum, não há objeção em aplicá-la em desfavor de sociedade de economia mista.
2. Conforme fez constar nos autos, não há de se falar em responsabilidade do contratante ou empregador, pois a vítima prestava serviço voluntário quando ocorreu o fato acarretador do dano.
3. A obrigação das empresas concessionárias de serviços públicos de indenizar os danos causados à esfera juridicamente protegida dos particulares, a despeito de ser governada pela teoria do risco administrativo, de modo a dispensar a comprovação da culpa, origina-se da responsabilidade civil contratual.
4. Consoante deflui do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, basta ao autor demonstrar a existência do dano para haver a indenização pleiteada, ficando a cargo da ré o ônus de provar a causa excludente alegada, o que, segundo a instância ordinária, não logrou fazer.
5. A indenização por danos morais deve ser arbitrada levando-se em conta, dentre outros fatores, o bem jurídico danificado e a repercussão resultante do agravo na vida dos lesionados. Quanto mais significativa a lesão, maior deverá ser o valor arbitrado.
6. Por mais complicada que seja a mensuração que o dano, a determinado bem jurídico, possa ocasionar, é patente que a perda permanente dos membros superiores é sofrimento dos mais consideráveis. Além do mais, no presente caso está demonstrado que, para proporcionar melhor reabilitação e readaptação da vítima, faz-se necessário despendimento de considerável quantia pecuniária para adquirir próteses, orçadas em torno de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
7. De igual modo, é razoável a estipulação de pensão mensal no montante fixado em favor do apelado, de forma a manter o status quo ante.
8. Recurso conhecido, mas improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.000007-4 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 24/01/2007 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. PENA DE REVELIA E CONFESSO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE CONTRATANTE OU EMPREGADOR. AFASTADA. MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TER A VÍTIMA CONCORRIDO PARA O FATO DANOSO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O SUPORTE PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ainda que a presunção decorrente da pena de revelia seja juris tantum, não há objeção em aplicá-la em desfavor de sociedade de economia mista.
2. Conforme fez constar nos autos, não há de se falar em responsabilidade do contratante ou empregador, pois a vítima prestava serviço voluntário quando ocorreu o fato acarretador do dano.
3. A obrigação das empresas concessionárias de serviços públicos de indenizar os danos causados à esfera juridicamente protegida dos particulares, a despeito de ser governada pela teoria do risco administrativo, de modo a dispensar a comprovação da culpa, origina-se da responsabilidade civil contratual.
4. Consoante deflui do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, basta ao autor demonstrar a existência do dano para haver a indenização pleiteada, ficando a cargo da ré o ônus de provar a causa excludente alegada, o que, segundo a instância ordinária, não logrou fazer.
5. A indenização por danos morais deve ser arbitrada levando-se em conta, dentre outros fatores, o bem jurídico danificado e a repercussão resultante do agravo na vida dos lesionados. Quanto mais significativa a lesão, maior deverá ser o valor arbitrado.
6. Por mais complicada que seja a mensuração que o dano, a determinado bem jurídico, possa ocasionar, é patente que a perda permanente dos membros superiores é sofrimento dos mais consideráveis. Além do mais, no presente caso está demonstrado que, para proporcionar melhor reabilitação e readaptação da vítima, faz-se necessário despendimento de considerável quantia pecuniária para adquirir próteses, orçadas em torno de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
7. De igual modo, é razoável a estipulação de pensão mensal no montante fixado em favor do apelado, de forma a manter o status quo ante.
8. Recurso conhecido, mas improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.000007-4 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 24/01/2007 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conheceram do recurso, vencidas as preliminares, e, no mérito, denegaram provimento, em conformidade com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
24/01/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)
:
Des. Nildomar Silveira Soares
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