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Jurisprudência


TJPI 06.000078-3

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES: NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA MÃE EM NOME DO MENOR. PRELIMINARES REJEITADAS. CARACTERIZADA A PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE DO RÉU EM FACE DA RECUSA EM SE SUBMETER AO TESTE DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. DEVIDOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 20.10.09, DJe 26.03.10). 2. Segundo a regra do art. 458, II, do CPC, é na fundamentação “que o juiz analisará as questões de fato e de direito”, ou seja, “é exatamente aqui, na motivação, que o magistrado deve apreciar e resolver as questões de fato e de direito que são postas à sua análise” (V. FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 2007, p. 229). 3. O prolator da decisão recorrida analisou devidamente as questões de fato e de direito expostas pelas partes e decidiu em conformidade com entendimento já sumulado pelo STJ (Súmula 301 do STJ), que valora a recusa do Réu em submeter-se ao exame laboratorial de DNA como presunção da veracidade da paternidade alegada. 4. Embora o Juiz a quo tenha fundamentado a decisão de forma concisa, a sentença apelada não padece de vício de motivação, uma vez que não é necessário que o Magistrado manifeste sua convicção de forma exaustiva, sendo suficiente que exteriorize, ainda que sucintamente, as razões do seu convencimento, resolvendo as questões da causa. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA MÃE EM NOME DO MENOR. 5. Na forma do art. 154 do CPC, os atos processuais, que dependem de forma determinada em lei, serão reputados válidos, quando, realizados de outro modo, preencherem a finalidade essencial para que foram praticados. 6. Os atos praticados pela mãe do menor, através de advogado constituído nos autos, diante da inércia do MP, que se limitou a propor a ação de investigação de paternidade em juízo, preenchem inteiramente a finalidade para a qual foram praticados, isto é, atuar, na forma do art. 52 do CPC, como auxiliar da parte principal, exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais que o assistido. 7.Como a assistência tem cabimento em qualquer procedimento, e em qualquer grau de jurisdição, na forma do art. 50, parágrafo único, do CPC, a conclusão que se impõe é que, em nome do princípio da instrumentalidade das formas, os atos praticados pela mãe do menor, através de advogado constituído nos autos do processo, devem ser considerados válidos, na forma da lei, admitindo-se, no caso, a configuração de assistência ao MP, que não foi impugnada, na oportunidade própria, nem pelo MP, nem pelo Réu, nem tão pouco foi afastada pelo juiz da causa. Preliminar Rejeitada. CARACTERIZADA A PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE DO RÉU EM FACE DA RECUSA EM SE SUBMETER AO TESTE DE PATERNIDADE. 8. Gera presunção iuris tantum da paternidade a recusa do Réu em comparecer ao laboratório para coleta do material genético, na fase instrutória de Ação de Investigação de Paternidade, cabendo a este se desincumbir de fazer prova contrária à paternidade do menor, que lhe foi imputada, de forma presumida, o que não se verifica quando, no decorrer de todo o trâmite processual, o Réu concorda com a realização do exame hematológico, e, no entanto, furta-se, injustificadamente, a comparecer ao laboratório para submeter-se à realização do teste de paternidade. 9.Não há como deixar de reconhecer que a recusa do Apelante em comparecer ao laboratório para a realização do exame de DNA, embora regularmente intimado, além de advertido de que seu não comparecimento acarretaria sua confissão ficta, conduz à presunção da paternidade, do que resulta a procedência da investigatória, sobretudo nos casos em que houver outros elementos de convicção que robusteçam tal presunção. (arts. 231 e 232 do CC, art. 2º-A da Lei 8.560/92 - acrescentado pela Lei 12.004/09, Súmula 301 do STJ). Precedentes deste Tribunal. ALIMENTOS. 10. No tocante aos alimentos, trata-se tão somente de conseqüência natural da procedência da demanda. O Juiz a quo quantificou a verba, dentro do chamado trinômio alimentar (necessidade/ possibilidade/ razoabilidade), conforme disposição legal (CC, art. 1.694, § 1°). Sentença mantida. 11. Apelação Cível conhecida, mas improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 06.000078-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/11/2010 )
Decisão
ACORDAM os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unânime, em conhecer do recurso de Apelação, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas lhe negaram provimento em todos os seus termos, para manter a sentença recorrida in totum.

Data do Julgamento : 03/11/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho