TJPI 06.000090-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDA LIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO DE ORDEM FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial de limitação do exame do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, foi majoritariamente superado pela dogmática dos direitos fundamentais, prevalecendo, hoje, a ausência de discricionariedade por parte da Administração Pública na realização de direitos fundamentais, visto que o Poder Judiciário reconhece a inafastabilidade do controle jurisdicional dos atos administrativos. Jurisprudência do STF, STJ e tribunais inferiores.
2. Embora seja o fornecimento de energia elétrica um serviço público de natureza essencial, conforme dispõe a Lei 7.783/89, não constitui um direito fundamental, portanto, prevalece a discricionariedade da Administração Pública na execução dos atos administrativos referentes à prestação desse serviço, não cabendo aplicar, na espécie, a inafastabilidade do controle jurisdicional.
3. A decisão agravada tão somente aplicou a Resolução nº 505 da ANEEL, de 26-11-2001, quanto aos limites de variações de tensões a serem observados pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, de modo que não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, conforme alegado pela Agravante.
4. A remuneração da concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica é feita por meio de tarifa cobrada dos usuários, de acordo com a política tarifária prevista na Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
5. A determinação para ser prestado o serviço de fornecimento de energia elétrica, sem a devida contraprestação, acarreta o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, onerando, indevidamente, a concessionária do serviço público. Precedentes do STJ.
6. A Agravante demonstrou, conforme determinou o MM. Juiz a quo na decisão agravada, que a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica no Município de Eliseu Martins-PI ocorre dentro dos limites de tensão estabelecidos pela ANEEL, consoante relatório de leituras de tensão realizadas (fls. 52/57), o que não foi contestado pelo Agravado, o qual, inclusive, em vez de apresentar resposta ao recurso, manifestou-se pela extinção do feito, em razão da perda de seu objeto (fls. 104-v).
7. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 06.000090-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/09/2011 )
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDA LIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO DE ORDEM FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial de limitação do exame do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, foi majoritariamente superado pela dogmática dos direitos fundamentais, prevalecendo, hoje, a ausência de discricionariedade por parte da Administração Pública na realização de direitos fundamentais, visto que o Poder Judiciário reconhece a inafastabilidade do controle jurisdicional dos atos administrativos. Jurisprudência do STF, STJ e tribunais inferiores.
2. Embora seja o fornecimento de energia elétrica um serviço público de natureza essencial, conforme dispõe a Lei 7.783/89, não constitui um direito fundamental, portanto, prevalece a discricionariedade da Administração Pública na execução dos atos administrativos referentes à prestação desse serviço, não cabendo aplicar, na espécie, a inafastabilidade do controle jurisdicional.
3. A decisão agravada tão somente aplicou a Resolução nº 505 da ANEEL, de 26-11-2001, quanto aos limites de variações de tensões a serem observados pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, de modo que não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, conforme alegado pela Agravante.
4. A remuneração da concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica é feita por meio de tarifa cobrada dos usuários, de acordo com a política tarifária prevista na Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
5. A determinação para ser prestado o serviço de fornecimento de energia elétrica, sem a devida contraprestação, acarreta o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, onerando, indevidamente, a concessionária do serviço público. Precedentes do STJ.
6. A Agravante demonstrou, conforme determinou o MM. Juiz a quo na decisão agravada, que a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica no Município de Eliseu Martins-PI ocorre dentro dos limites de tensão estabelecidos pela ANEEL, consoante relatório de leituras de tensão realizadas (fls. 52/57), o que não foi contestado pelo Agravado, o qual, inclusive, em vez de apresentar resposta ao recurso, manifestou-se pela extinção do feito, em razão da perda de seu objeto (fls. 104-v).
7. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 06.000090-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/09/2011 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar, em todos os seus termos, a decisão recorrida.
Data do Julgamento
:
28/09/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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