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Jurisprudência


TJPI 06.000107-0

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CONSUMIDOR. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO. NECESSIDADE DE DESTAQUE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS EM PROL DO CONSUMIDOR. 1. Nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”. 2. O princípio da motivação das decisões judiciais é matéria tão relevante que o Constituinte Originário, ao positivá-lo em nível de garantia fundamental, estabeleceu a sanção de nulidade para sua inobservância, excepcionando inclusive a técnica constitucional adotada, que prevê, como regra, normas de natureza descritiva e principiológica, como bem observa NELSON NERY JÚNIOR (V. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 2004, p. 219). 3. A nível infraconstitucional, o CPC, em seu art. 458, inc. II, também impõe como um dos requisitos essenciais da sentença “os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito”. 4. Fundamentar uma decisão consiste na tarefa de exteriorização das razões de decidir. É exteriorizar o porquê – a razão, de fato e de direito – do convencimento do magistrado a adotar determinada postura em relação à demanda que lhe foi apresentada. 5. Não basta indicar doutrina aplicável ao caso, é necessário que o magistrado diga por que a lição ou a decisão referida tem aplicação à situação concreta. 6. A mera indicação de que o instrumento contratual autoriza o juízo positivo da verossimilhança das alegações, sem a demonstração da ilegalidade das cláusulas contratuais, não é, por si só, suficiente a fundamentar a decisão que antecipa os efeitos da tutela. 7. Para satisfazer o dever de fundamentar, o magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta. 8. Restando configurada a ausência de fundamentação da decisão guerreada, a mesma deve ser anulada. 9. Não obstante a previsão da Teoria da Causa Madura estar contida no Capitulo que dispõe sobre a Apelação, a doutrina entende que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao Agravo de Instrumento. 10. “Conforme se nota da expressa previsão do art. 515, § 3°, do CPC, a norma diz respeito à apelação, sabidamente uma das espécies recursais. Ocorre, entretanto, que parcela considerável da doutrina entende ser a regra pertencente à teoria geral dos recursos. Dessa forma, defende-se a aplicação da regra em todo e qualquer recurso, em especial no agravo de instrumento (…)” (V. DANIEL ASSUMPÇÃO AMORIM NEVES, Manual de Direito Processual Civil, p. 608). 11. As cláusulas que “implicarem limitação de direito do consumidor” devem ser redigidas com destaque (§ 4°, do art. 54), vale dizer, devem ser grafadas em negrito, em letras maiúsculas, cor diferente da utilizada nas outras cláusulas. O propósito é chamar atenção do consumidor para o conteúdo e importância dessas cláusulas (V. LEONARDO ROSCOE BESSA, Manual de Direito do Consumidor, p. 289). 12. O § 4°, do art. 54, do CDC, cuja finalidade é chamar a atenção do consumidor para as restrições, não é observado se a grafia das cláusulas que regulam as restrições é semelhante a todas as demais cláusulas do contrato, não havendo, assim, o destaque necessário. 13. A lei não prevê - nem deveria - o modo como tais cláusulas deverão ser redigidas. Assim, a interpretação do Art. 54 deve ser feita com o espírito protecionista, buscando sua máxima efetividade.”(STJ, REsp 774.035/MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 05.02.2007) 14. Se as cláusulas que regulam a exclusão de cobertura são nulas, não resta nenhuma restrição a quaisquer tratamentos no contrato firmado entre as partes. 15. Ante a ausência de restrições, a interpretação que deve ser dada ao contrato é a de que o Plano de Saúde contratado deve cobrir o tratamento vindicado, posto que o Código de Defesa do Consumidor indica que as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas em prol do consumidor. 16. A tutela antecipada é concedida como forma de evitar a perpetuação da lesão a direito ou como forma de imunizar a ameaça a direito do autor. 17. Demonstrada a nulidade das cláusulas restritivas do contrato, resta caracterizada a prova inequívoca, apta a autorizar o magistrado a realizar um juízo positivo da verossimilhança das alegações. 18. O requisito temporal resta assaz evidente pela própria natureza do direito pleiteado, qual seja a realização de uma cirurgia e o conseguinte tratamento. O tratamento deve ser realizado sob pena de a parte sofrer lesão grave. 19. Não há que se falar em irreversibilidade da medida, se, posteriormente, puder haver ressarcimento dos custos ao Agravante. 20. Restando caracterizada a presença dos requisitos autorizadores, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada, para determinar à parte que arque com o custeio do procedimento cirúrgico, bem como de todo o tratamento decorrente da cirurgia. 21. Agravo conhecido e provido para anular a decisão por ausência de fundamentação. Entretanto, em observância à teoria da causa madura, aprecia-se a demanda originária para conceder a tutela antecipada. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 06.000107-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/11/2010 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em conhecerem do recurso, para lhe darem provimento, e assim, anularem a decisão agravada por ausência de fundamentação, e, em observância à Teoria da Causa Madura, apreciarem a demanda originária, para conceder a tutela antecipada para determinar que a Agravante arque com o custeio do procedimento cirúrgico questionado em juízo.

Data do Julgamento : 17/11/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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