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Jurisprudência


TJPI 06.000149-6

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO DO ADVOGADO DOS AGRAVADOS. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI REVOGADOS. CONCESSÃO DE LIMINAR. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 30, I, da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, determina que são impedidos de exercer a advocacia, “os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora”. 2. Inobstante a existência do dispositivo legal que veda ao advogado o exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera, incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, com base no art. 333, I, do Código de Processo Civil, juntando aos autos, documentação hábil a comprovar as suas alegações em juízo. 3. Se uma das partes considera os fatos relavantes para a causa, e deseja vê-los apreciados na decisão, deve incumbir-se da responsabilidade pela sua demonstração respectiva. 4. O art. 1º, da Lei nº 9.494/97 determina que se aplicam às tutelas antecipadas os dispostos nos arts. 7º, da Lei nº 4.348/64, art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.021/66, e 1º, da Lei nº 8.437/92, razão pela qual a violação daquele dispositivo depende, diretamente, da violação destes últimos dispositivos legais. Ocorre que os dispositivos previstos na Lei nº 4.348/64 e na Lei nº 5.021/66, muito embora vigentes à época do decisum agravado, foram revogados pelo art. 29, da Lei nº 12.016/09, razão pela qual não mais subsistem no ordenamento jurídico. Porém, resta evidente que o art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/09, ao indicarem a impossibilidade de concessão de medida liminar em mandado de segurança, extensível à tutela antecipada, para o pagamento de qualquer natureza, manteve, ao menos em tese, a proibição prevista no ordenamento anterior. 4. Com relação à impossibilidade de deferimento de medida liminar quando a mesma providência não puder ser concedida em mandado de segurança (art. 1º, caput, da Lei nº 8.437/92, c/c art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/09), não há como se negar que o pagamento de vencimentos e a inclusão em folha de pagamento são efeitos secundários da retroação da promoção dos Agravados, aos postos de Capitão QOPM e Major QOPM, determinada pelo juízo de 1º grau Por isso, não há qualquer violação aos dispositivos de lei retromencionados. Precedentes do STF e do TJPI. 5. A previsão contida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, somente se aplica aos casos de liminares satisfativas irreversíveis, o que não é o caso, pois, a qualquer momento, pode haver a improcedência do pedido inicial, sem que haja a impossibilidade de retorno das partes ao status quo ante da relação processual, estando sujeita, portanto, a modificação a qualquer tempo. 6. Não se aplica na presente contenda o disposto no art. 3º, da Lei nº 8.437/92, por tratar de recurso voluntário contra sentença em processo cautelar, proferida contra a Fazenda Pública, que importe em outorga de vencimentos. O caso em análise não teve origem em processo cautelar, mas, sim, em ação de conhecimento pelo procedimento ordinário, com pedido liminar de antecipação parcial da tutela pretendida, razão pela qual também não se aplica ao caso, o art. 1º, § 1º, da Lei nº. 8.437/92, que determina ser incabível medida cautelar inominada quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de segurança, à competência originária de tribunal. 7. O propósito da norma que se extrai do art. 1º, § 1º, da Lei nº. 8.437/92 é evidenciado por Athos Gusmão Carneiro, ao ensinar que o seu objetivo é “evitar que a competência originária para apreciar a legitimidade de atos de determinadas autoridades seja 'subtraída' ao tribunal, pelo simples expediente de 'substituir' o mandado de segurança por ação cautelar inominada 'satisfativa', incoada perante o juízo de primeira instância”. (Athos Gusmão Carneiro, Da tutela antecipada – exposição didática, 2010, p. 148, n° 83). 8. Daí porque afasto, por completo, o argumento do Agravante segundo o qual a decisão agravada, violou os arts. 1º, da Lei nº 9.494/97, e 1º, caput e § 3º, da Lei nº 8.437/92. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 06.000149-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/11/2010 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conheceram do Agravo de Instrumento, mas lhe negaram provimento, mantendo, em todos os seus termos, a decisão agravada, em dissonância com o parecer ministerial.

Data do Julgamento : 10/11/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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