TJPI 06.000204-2
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei nº 8.069/1990). COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS ESPECIALIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 148, INCISO IV, C/C ART. 208 DO ECA. a configuração da competência das Varas da Infância e Juventude só ocorre se a situação em que se encontra o menor se caracterizar, a partir da análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto, como “irregular ou de risco”. ART. 98 C/C ART. 5° DO ECA. Causa em que se discute interesse de entidade autárquica estadual. Competência dos juízos especializados da fazenda pública.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) preceitua, em seu art. 148, inciso IV, que cabe ao Juízo da Infância e da Juventude “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”.
2. Assim, os juízos especializados da Infância e da Juventude têm competência para “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”, ou seja, sendo o foro competente identificado de acordo com o “local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão”.
3. Contudo, o próprio ECA limita o campo de incidência de suas normas, inclusive as competenciais, relativamente à tutela jurídica dos interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, ao estatuir, em seu art. 208, uma lista de matérias às quais se restringe a disciplina positivada na Lei nº 8.069/1990.
4. Portanto, a competência dos juízos especializados da Infância e da Juventude, prevista no art. 148, inciso IV, do ECA abrange apenas as “ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente” as quais tenha expressamente referido o art. 208 do ECA.
5. O § 1º do art. 208 do ECA faz a ressalva de que “as hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei”. Contudo, o fato de o art. 208 não excluir a proteção judicial de outros interesses que não tenham sido consagrados em seu rol, não significa que todas as causas, envolvendo os interesses relacionados a crianças ou adolescentes, tenham de ser processadas e julgadas em Varas da Infância e da Juventude. Se assim fosse, seria completamente destituída de utilidade a enumeração constante do art. 208 do ECA, acima transcrito, o que seria inadmissível, frente à velha máxima de hermenêutica jurídica, segundo a qual não há disposições inúteis na lei.
6. O art. 148, inciso IV, apenas determina a competência dos juízos especializados da Infância e da Juventude, desde que a ação proposta se inclua no rol constante do art. 208 do ECA.
7. No casos em que a ação originária do recurso tem por objetivo a inclusão de menor como beneficiária de pensão por morte, na condição de menor sob guarda do de cujus, não há como enquadrá-la em nenhuma das categorias de ações previstas no art. 208 do ECA, de modo que a competência para sua apreciação não encontra fundamento no art. 148, inciso IV, daquele mesmo diploma legislativo.
8. O parágrafo único do art. 148 do ECA enumera uma série de causas cujo processamento e julgamento também competem aos juízos especializados da Infância e da Juventude, desde que se trate de “de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98” do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
9. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que o menor, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do seu art. 98.
11. É precisamente este o posicionamento que se extrai, por interpretação a contrario sensu, de numerosos precedentes do STJ, como em acórdão da lavra do Min. Barros Monteiro, nos quais a Corte Superior afirma que “encontrando-se o menor na situação prevista no art. 98, II, da Lei nº 8.069, de 13.7.1990, a competência (...) é da Vara da Infância e da Juventude”. (STJ, REsp 111.459/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 20/05/2002, p. 143).”.
12. Assim, a situação irregular ou de risco se apresenta como um requisito para a configuração da competência das Varas da Infância e da Juventude, de modo que a identificação da competência desses órgãos jurisdicionais especializados passa, necessariamente, pela verificação, em concreto, da caracterização de tal “situação irregular ou de risco”. Precedentes.
13. Doutrina e jurisprudência não fornecem elementos conceituais, nem critérios objetivos claros, que permitam ao intérprete e aplicador do direito identificar, em cada caso concreto, a caracterização, ou não, da situação em que se encontra o menor como sendo “irregular” ou “de risco”.
14. Uma coisa, pelo menos, fica clara da leitura dos precedentes do STJ: a caracterização da situação, em que se encontra o menor, como sendo “irregular” ou “de risco”, só pode ser feita a partir da apreciação das peculiaridades fáticas individualizadoras de cada caso concreto. É exatamente com base nesta convicção que o STJ nega trânsito a Recurso Especial em que se discute i) a competência das Varas da Infância e da Juventude e, por consequencia, ii) a configuração da situação de risco, dado que tais questões só podem ser resolvidas no plano dos fatos, o que é vedado em sede de especial. Precedentes do STJ.
15. Assim, tais precedentes demonstram que, segundo o entendimento da jurisprudência do STJ, a configuração da competência das Varas da Infância e Juventude só ocorre se a situação em que se encontra o menor se caracterizar, a partir da análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto, como “irregular ou de risco”.
16. Para tal aferição, deve-se considerar situação irregular ou de risco a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do seu art. 98.
17. Nesse contexto, cabe apontar os direitos fundamentais consagrados no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), para realçar os propósitos essenciais do referido conjunto normativo, que compõe verdadeiro micro-sistema de tutela dos interesses da criança e do adolescente.
18. Como é cediço, em seus dispositivos iniciais (arts. 7º a 24), o ECA consagra expressamente os seguintes direitos fundamentais da criança e do adolescente: direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade e à convivência familiar e comunitária.
19. O reconhecimento de cada situação concreta, ofertada pela vida, como ameaça ou violência a tais direitos evidentemente deve ser conduzida por um espírito de repúdio, preventivo e repressivo, às mazelas a que nenhuma criança pode ser submetida, nos termos do art. 5º do ECA, segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
20. Nas hipóteses em que, a partir dos elementos fornecidos pelas informações constantes dos autos, não é possível afirmar que o menor esteja submetido a qualquer das circunstâncias descritas no art. 5º do ECA, por ameaça ou violação a direitos, sua situação não pode ser caracterizada como sendo “irregular ou de risco” (art. 98 do ECA).
21. Tal raciocínio assume especial relevo nas hipóteses em que houver até mesmo elementos que afastem qualquer cogitação de que o menor interessado esteja em situação de risco, como nos casos em que está representado em juízo por familiar ou tutor, o que leva à constatação de que o responsável pela criança não apenas mantém o menor a salvo de qualquer situação irregular ou de risco, como também tem condições de assegurar a ele um desenvolvimento sadio, e de zelar por todos os direitos deste.
22. Nessas hipóteses, a competência para o julgamento da causa originária do recurso não é das Varas da Infância e da Juventude, porque não consta dos autos qualquer circunstância indicativa de que o menor interessado se encontre em situação de risco.
23. Realmente, conforme a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei Estadual nº 3.716/1979), as causas em que se discute interesse das entidades autárquicas estaduais devem ser processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública, como restou assentado em recente acórdão desta e. Terceira Câmara Especializada Cível, em que foram analisadas, detalhadamente, as circunstâncias normativas da matéria (TJ-PI, Terceira Câmara Especializada Cível, AI nº 07.001954-1 - 2ª Vara da Fazenda Pública / Teresina-PI - Rel. Des. FRANCISCO LANDIM, j. 07.07.2010).
24. Aplica-se o art. 42, inciso II, alínea “b”, da Lei de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 3.716/1979), que estabelecia a regra de atribuição de competência das Varas da Fazenda Pública, embora revogado, nos casos em que tal norma gozava de plena vigência à época da fixação do órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento da demanda originária do recurso.
25. Com base no art. 42, inciso II, alínea “b”, da Lei de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 3.716/1979), vê-se que é das Varas da Fazenda Pública a competência para o processamento e julgamento de causas em que se discute interesse de entidade autárquica estadual, como o IAPEP – Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí.
26. Da constatação de que a decisão agravada foi proferida por magistrado absolutamente incompetente para o feito, decorrem duas consequências: i) a nulidade da decisão; ii) a remessa dos autos da ação originária para distribuição entre os juízos competentes (art. 113, § 2º, do CPC).
27. Como observa Cândido Rangel Dinamarco, a competência privativa das Varas da Fazenda Pública encontra amparo na necessidade da existência de juízos especializados, capazes de melhor equilibrar os interesses do Estado (como a preservação de seu patrimônio) e a liberdade dos indivíduos, sem falar na função de “facilitar a defesa judicial dos entes estatais”, ou mesmo dos paraestatais, se a lei assim o determinar. São precisamente estas as razões que justificam o caráter absoluto de que se reveste, inegavelmente, a competência destas varas especializadas (V. Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 2005, p. 641, nº 320).
28. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 06.000204-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2010 )
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei nº 8.069/1990). COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS ESPECIALIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 148, INCISO IV, C/C ART. 208 DO ECA. a configuração da competência das Varas da Infância e Juventude só ocorre se a situação em que se encontra o menor se caracterizar, a partir da análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto, como “irregular ou de risco”. ART. 98 C/C ART. 5° DO ECA. Causa em que se discute interesse de entidade autárquica estadual. Competência dos juízos especializados da fazenda pública.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) preceitua, em seu art. 148, inciso IV, que cabe ao Juízo da Infância e da Juventude “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”.
2. Assim, os juízos especializados da Infância e da Juventude têm competência para “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”, ou seja, sendo o foro competente identificado de acordo com o “local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão”.
3. Contudo, o próprio ECA limita o campo de incidência de suas normas, inclusive as competenciais, relativamente à tutela jurídica dos interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, ao estatuir, em seu art. 208, uma lista de matérias às quais se restringe a disciplina positivada na Lei nº 8.069/1990.
4. Portanto, a competência dos juízos especializados da Infância e da Juventude, prevista no art. 148, inciso IV, do ECA abrange apenas as “ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente” as quais tenha expressamente referido o art. 208 do ECA.
5. O § 1º do art. 208 do ECA faz a ressalva de que “as hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei”. Contudo, o fato de o art. 208 não excluir a proteção judicial de outros interesses que não tenham sido consagrados em seu rol, não significa que todas as causas, envolvendo os interesses relacionados a crianças ou adolescentes, tenham de ser processadas e julgadas em Varas da Infância e da Juventude. Se assim fosse, seria completamente destituída de utilidade a enumeração constante do art. 208 do ECA, acima transcrito, o que seria inadmissível, frente à velha máxima de hermenêutica jurídica, segundo a qual não há disposições inúteis na lei.
6. O art. 148, inciso IV, apenas determina a competência dos juízos especializados da Infância e da Juventude, desde que a ação proposta se inclua no rol constante do art. 208 do ECA.
7. No casos em que a ação originária do recurso tem por objetivo a inclusão de menor como beneficiária de pensão por morte, na condição de menor sob guarda do de cujus, não há como enquadrá-la em nenhuma das categorias de ações previstas no art. 208 do ECA, de modo que a competência para sua apreciação não encontra fundamento no art. 148, inciso IV, daquele mesmo diploma legislativo.
8. O parágrafo único do art. 148 do ECA enumera uma série de causas cujo processamento e julgamento também competem aos juízos especializados da Infância e da Juventude, desde que se trate de “de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98” do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
9. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que o menor, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do seu art. 98.
11. É precisamente este o posicionamento que se extrai, por interpretação a contrario sensu, de numerosos precedentes do STJ, como em acórdão da lavra do Min. Barros Monteiro, nos quais a Corte Superior afirma que “encontrando-se o menor na situação prevista no art. 98, II, da Lei nº 8.069, de 13.7.1990, a competência (...) é da Vara da Infância e da Juventude”. (STJ, REsp 111.459/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 20/05/2002, p. 143).”.
12. Assim, a situação irregular ou de risco se apresenta como um requisito para a configuração da competência das Varas da Infância e da Juventude, de modo que a identificação da competência desses órgãos jurisdicionais especializados passa, necessariamente, pela verificação, em concreto, da caracterização de tal “situação irregular ou de risco”. Precedentes.
13. Doutrina e jurisprudência não fornecem elementos conceituais, nem critérios objetivos claros, que permitam ao intérprete e aplicador do direito identificar, em cada caso concreto, a caracterização, ou não, da situação em que se encontra o menor como sendo “irregular” ou “de risco”.
14. Uma coisa, pelo menos, fica clara da leitura dos precedentes do STJ: a caracterização da situação, em que se encontra o menor, como sendo “irregular” ou “de risco”, só pode ser feita a partir da apreciação das peculiaridades fáticas individualizadoras de cada caso concreto. É exatamente com base nesta convicção que o STJ nega trânsito a Recurso Especial em que se discute i) a competência das Varas da Infância e da Juventude e, por consequencia, ii) a configuração da situação de risco, dado que tais questões só podem ser resolvidas no plano dos fatos, o que é vedado em sede de especial. Precedentes do STJ.
15. Assim, tais precedentes demonstram que, segundo o entendimento da jurisprudência do STJ, a configuração da competência das Varas da Infância e Juventude só ocorre se a situação em que se encontra o menor se caracterizar, a partir da análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto, como “irregular ou de risco”.
16. Para tal aferição, deve-se considerar situação irregular ou de risco a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do seu art. 98.
17. Nesse contexto, cabe apontar os direitos fundamentais consagrados no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), para realçar os propósitos essenciais do referido conjunto normativo, que compõe verdadeiro micro-sistema de tutela dos interesses da criança e do adolescente.
18. Como é cediço, em seus dispositivos iniciais (arts. 7º a 24), o ECA consagra expressamente os seguintes direitos fundamentais da criança e do adolescente: direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade e à convivência familiar e comunitária.
19. O reconhecimento de cada situação concreta, ofertada pela vida, como ameaça ou violência a tais direitos evidentemente deve ser conduzida por um espírito de repúdio, preventivo e repressivo, às mazelas a que nenhuma criança pode ser submetida, nos termos do art. 5º do ECA, segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
20. Nas hipóteses em que, a partir dos elementos fornecidos pelas informações constantes dos autos, não é possível afirmar que o menor esteja submetido a qualquer das circunstâncias descritas no art. 5º do ECA, por ameaça ou violação a direitos, sua situação não pode ser caracterizada como sendo “irregular ou de risco” (art. 98 do ECA).
21. Tal raciocínio assume especial relevo nas hipóteses em que houver até mesmo elementos que afastem qualquer cogitação de que o menor interessado esteja em situação de risco, como nos casos em que está representado em juízo por familiar ou tutor, o que leva à constatação de que o responsável pela criança não apenas mantém o menor a salvo de qualquer situação irregular ou de risco, como também tem condições de assegurar a ele um desenvolvimento sadio, e de zelar por todos os direitos deste.
22. Nessas hipóteses, a competência para o julgamento da causa originária do recurso não é das Varas da Infância e da Juventude, porque não consta dos autos qualquer circunstância indicativa de que o menor interessado se encontre em situação de risco.
23. Realmente, conforme a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei Estadual nº 3.716/1979), as causas em que se discute interesse das entidades autárquicas estaduais devem ser processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública, como restou assentado em recente acórdão desta e. Terceira Câmara Especializada Cível, em que foram analisadas, detalhadamente, as circunstâncias normativas da matéria (TJ-PI, Terceira Câmara Especializada Cível, AI nº 07.001954-1 - 2ª Vara da Fazenda Pública / Teresina-PI - Rel. Des. FRANCISCO LANDIM, j. 07.07.2010).
24. Aplica-se o art. 42, inciso II, alínea “b”, da Lei de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 3.716/1979), que estabelecia a regra de atribuição de competência das Varas da Fazenda Pública, embora revogado, nos casos em que tal norma gozava de plena vigência à época da fixação do órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento da demanda originária do recurso.
25. Com base no art. 42, inciso II, alínea “b”, da Lei de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 3.716/1979), vê-se que é das Varas da Fazenda Pública a competência para o processamento e julgamento de causas em que se discute interesse de entidade autárquica estadual, como o IAPEP – Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí.
26. Da constatação de que a decisão agravada foi proferida por magistrado absolutamente incompetente para o feito, decorrem duas consequências: i) a nulidade da decisão; ii) a remessa dos autos da ação originária para distribuição entre os juízos competentes (art. 113, § 2º, do CPC).
27. Como observa Cândido Rangel Dinamarco, a competência privativa das Varas da Fazenda Pública encontra amparo na necessidade da existência de juízos especializados, capazes de melhor equilibrar os interesses do Estado (como a preservação de seu patrimônio) e a liberdade dos indivíduos, sem falar na função de “facilitar a defesa judicial dos entes estatais”, ou mesmo dos paraestatais, se a lei assim o determinar. São precisamente estas as razões que justificam o caráter absoluto de que se reveste, inegavelmente, a competência destas varas especializadas (V. Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 2005, p. 641, nº 320).
28. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 06.000204-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2010 )Decisão
ACORDAM os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao presente Agravo de Instrumento e acolheram a preliminar de incompetência do juízo de primeiro grau, para i) anular a decisão agravada; ii) determinar a remessa dos autos à distribuição, para que a ação originária do presente recurso seja distribuída entre as Varas da Fazenda Pública de Teresina; iii) julgar prejudicadas as demais questões deduzidas através do presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Exmo. Des. Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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