TJPI 06.000303-0
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE FATO E DIREITO. RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA DAS PROVAS. PRELIMINAR AFASTADA.
1. A Constituição Federal de 1988 consagrou em seu Art. 5º, LIV, o princípio do devido processo legal, que trouxe consigo os corolários da ampla defesa e do contraditório, também previstos na Carta Magna, no Art. 5º, LV, cujo conteúdo representa, para a ampla defesa, “o asseguramento de condições que possibilitam ao réu apresentar, no processo, todos os elementos de que dispõe” (V. André Ramos TAVARES, Curso de Direito Constitucional, 2007, p.667), e para o contraditório, como “decorrência direta da ampla defesa, impondo a condição dialética do processo (par conditio)” (ob. cit, p. 668).
2. Em atenção ao princípio da celeridade processual, sem olvidar as garantias do devido processo legal, o Código de Processo Civil prever as hipóteses em que o processo, quando preenchidos determinados requisitos legais (Art. 330 e 740 do CPC), deve ter o provimento final antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento (art. 330 e 740 do CPC).
3. É indubitável o cabimento do julgamento antecipado da lide quando as questões controvertidas, nos autos, versarem unicamente sobre matéria de direito. Aqui não há dúvidas, pois, logicamente, não há que se produzir provas de direito, pois o “objeto da prova é o conjunto de alegações controvertidas das partes em relação a fatos relevantes para todos os julgamentos a serem feitos no processo, não sendo esses fatos notórios nem presumidos. (v. Cândido Rangel DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, p. 57).
4. Dúvida surge quando há matéria de fato a ser objeto de prova. Neste caso, inexoravelmente, “sendo o magistrado o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca dos elementos probatórios acostados aos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ” (V. STJ – Terceira Turma, Resp 868.347/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 18.05.2010, DJe 07.06.2010).
5. O julgamento antecipado da lide tem lugar, afora os casos do Art. 334 do CPC, sempre que, pelo critério de convencimento do juiz, a prova pleiteada pela parte não for relevante ou pertinente para o processo.
6. Nas hipóteses em que o Apelante não apresentar prova alguma, a não ser uma procuração na qual outorga poderes especiais a determinado procurador para aceitar ou endossar duplicatas, consignando ser este o único procurador legítimo para assinar os títulos de crédito em nome do Apelante, evidentemente, a existência dessa procuração não tem o condão de torná-la, por si só, mandatária exclusiva da representada, não se constituindo um fato exoneratório de responsabilidade do Apelante, ou, por outra, fato capaz de suscitar a invalidade do título de crédito subscrito por outra pessoa que não esteja apontada como seu procurador.
7. Pode-se concluir que o fato de existir uma procuração conferida a determinada pessoa para aceitar ou endossar duplicatas não tem relevância para a lide. Isto porque “fatos relevantes são aqueles cujo reconhecimento seja capaz de influir nos julgamentos a proferir nos processos [...]. O fato é irrelevante quando, com ele ou sem ele, a decisão será a mesma” (v. Cândido Rangel DINAMARCO, ob. cit., p. 64).
8. Nos casos em que o Apelante pretenda demonstrar, por exame grafológico, que seu representante legal, ou que determinado procurador com poderes especiais, não assinou duplicatas, é inútil para o convencimento do magistrado, pois, ainda que provado o fato alegado, não teria o condão de exonerar a responsabilidade do Apelante.
9. A apresentação de testemunhas em eventual audiência de instrução e julgamento não teria relevância alguma para o caso, posto que as duplicatas são títulos de crédito que, embora vinculados à compra e venda mercantil, são dotados de abstratividade, e independem, em regra, de prova oral. (V. TJ/SC. Apelação Cível n° 2009.040416-4. Relator: DES. Newton Trisotto. Data Do Julgamento: 31.04.2010).
10. A alegação de cerceamento de defesa sem a demonstração concreta de qual prova teria colhido no momento da audiência, demonstra a inocuidade da alegação. (V. TJ/DF. Apelação Cível AC 3834595 DF. Rel. Des. José Dilermando Meireles. Julgamento 13.06.1996)
11. Válido, destarte, o julgamento antecipado do processo de embargos, com o fulcro no Art. 330, I, por se tratar de questão de direito e de fato, e, quanto a esta, por ser desnecessária a produção de provas em audiência, as quais, pelas alegações nos autos, deveriam ser colhidas na própria petição inicial.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 93, IX, DA CF E 458, II, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA.
1. O princípio da motivação das decisões judiciais é corolário do devido processo legal, “embora muito mais a seu aspecto formal” (V. André Ramos TAVARES, ob. cit. p. 653), razão pela qual “não se admite que os atos do Poder Público sejam expedidos em desapreço às garantias constitucionais, dentre elas a imparcialidade e a livre convicção” (v. Uadi Lammêgo BULOS, Curso de Direito Constitucional, 2009, p. 587).
2. A Constituição Federal de 1988 fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 20.10.09, DJe 26.03.10).
3. A despeito do princípio constitucional da motivação das decisões inadmitir a motivação implícita - “aquela em que o julgado não evidencia um raciocínio lógico, direto, explicativo, robusto e convincente da postura adotada” (V. Uadi BULOS, ob. cit, p. 588) -, esta não se confunde com a decisão concisa, ou seja, aquela em que, embora resumida e sucinta, apresenta as idéias relevantes em poucas palavras. (V. STF, AI em AgRg 310.272/RJ, Rel. Min. Maurício Correia, DJ 28.06.2002).
4. O juízo a quo decidiu de acordo com sua livre convicção, com base nos elementos trazidos aos autos dos embargos à execução, e que, reconhecendo o intuito meramente protelatório dos embargos, decidiu de maneira sucinta, porém indicando as questões controvertidas que formaram sua convicção.
5. Nos casos em que o magistrado de primeira instância não se refere a alguns pontos ventilados na inicial, o que importa para a motivação da decisão é a análise de todo um fundamento jurídico apresentado pelo Embargante. “A ausência de enfrentamento apenas de algumas questões, por outro lado, nada significa” (V. Costa MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2008, p.777, art. 458, II). (V. STJ - REsp 662272 RS 2004/0114397-3. Relator João Otávio Noronha. Julgamento 04.09.2007).
6. É suficiente a motivação do juízo de primeiro grau quando os pontos cruciais para o deslinde da controvérsia são destacados com clareza, malgrado de maneira breve e concisa.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVALIDADE E INEXIGIBILIDADE DAS DUPLICATAS CONTROVERTIDAS. IDONEIDADE DO PROTESTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. A duplicata mercantil é título causal, pois sua emissão é estritamente vinculada ao crédito advindo de compra e venda mercantil ou prestação de serviços. Ou seja, se a duplicata é originada de negócio jurídico diverso, restará, em regra, inválida, desde que devidamente provada a desvinculação, em regra, pela parte que alega (Art. 333, II, do CPC).
2. Cumpre salientar que o fato de a duplicata ser um título de crédito causal, não implica ausência de abstração. Isto é, comprovada esta vinculação mínima, “a circulação de duplicata se opera segundo o princípio da abstração” (V. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, 1956, 36-16).
3. Embora seja o protesto dispensável em caso de aceite ordinário (resultante da assinatura do devedor no corpo da duplicata) ou por comunicação (resultante da retenção da duplicata pelo comprador e envio de comunicação escrita ao vendedor, transmitindo seu aceite), ele é indispensável se a duplicata for por aceite presumido (aquele decorrente do recebimento de mercadorias pelo comprador, quando ausente a recusa formal). Neste caso, o título só será exeqüível se houver o protesto. (V. Fábio Ulhôa Coelho, ob. cit, p. 460-461).
4. Não há que se auferir subjetivamente a idoneidade do protesto, pois é ele direito do credor que lhe confere garantias de crédito contra terceiros e na própria execução do título, quando por aceite presumido. A “maldade” ou “bondade” do protesto não interessa à lide, pois está o credor em exercício regular de direito, do qual age em boa-fé objetiva
5. Na vivência comercial, muitas vezes, pelo grande volume de vendas, não é possível colher a assinatura do cliente, na duplicata, no ato da venda. Desta forma, a obrigação de colher a assinatura é dirigida a outras pessoas da empresa ou fora dela, o que não exclui a responsabilidade da empresa adquirente dos produtos comercializados.
6. A rigor, a existência de uma procuração conferida a uma determinada pessoa não tem o condão de torná-la, por si só, mandatária exclusiva da representada, não se constituindo um fato exoneratório de responsabilidade da Apelante, ou, por outra, fato capaz de suscitar a invalidade do título de crédito subscrito por outra pessoa que não esteja apontada como seu procurador.
7. Ao se tratar de duplicata, a prova idônea para a demonstração da invalidade do titulo de crédito, ou ao menos para o início de prova dessa invalidade, é a apresentação documental de que não houve negócio jurídico de compra e venda mercantil entre a Apelante e o Apelado. Se houve a comercialização, não há o que se discutir sobre a exigibilidade e exeqüibilidade das duplicatas. (V. Apelação Cível Nº 70010711414, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 29/06/2005).
8. Fábio Coelho, já deixa claro que o aceite pode ser obrigatório ou presumido, quando do recebimento das mercadorias. Nesse contexto, confere-se importância menor às assinaturas das duplicatas, pois, “o aceite da duplicata é obrigatório porque, se não há motivos para a recusa das mercadorias enviadas pelo sacador, o sacado se encontra vinculado ao pagamento do título, mesmo que não o assine”(Curso de Direito Comercial, 2007, p. 460).
9. Nos casos em que concentra toda linha de argumentação em uma provável assinatura de uma pessoa estranha ao sacado, insta salientar que as duplicatas podem ser executadas até mesmo sem assinatura dele, desde que protestadas e acompanhadas de algum comprovante idôneo de recebimento das mercadorias por ele. Nesse sentido, o art. 15, II, da Lei 5.474/68.
10. Nas hipóteses em que o recorrente não contesta a origem das duplicatas e não apresenta prova alguma para torná-las inválidas e, aliás, sequer protesta pela inversão do ônus da prova quanto à suposta desvinculação entre a emissão das duplicatas e a compra e venda mercantil, por ausência de impugnação quanto à causa da emissão das duplicatas, em princípio, elas são válidas e presumidamente dotadas de certeza, liquidez e exigibilidade.
11. Verificando-se a ausência de provas e considerando a natureza do título de crédito em análise, são válidas e exigíveis as duplicatas controvertidas.
16. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.000303-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/11/2010 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE FATO E DIREITO. RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA DAS PROVAS. PRELIMINAR AFASTADA.
1. A Constituição Federal de 1988 consagrou em seu Art. 5º, LIV, o princípio do devido processo legal, que trouxe consigo os corolários da ampla defesa e do contraditório, também previstos na Carta Magna, no Art. 5º, LV, cujo conteúdo representa, para a ampla defesa, “o asseguramento de condições que possibilitam ao réu apresentar, no processo, todos os elementos de que dispõe” (V. André Ramos TAVARES, Curso de Direito Constitucional, 2007, p.667), e para o contraditório, como “decorrência direta da ampla defesa, impondo a condição dialética do processo (par conditio)” (ob. cit, p. 668).
2. Em atenção ao princípio da celeridade processual, sem olvidar as garantias do devido processo legal, o Código de Processo Civil prever as hipóteses em que o processo, quando preenchidos determinados requisitos legais (Art. 330 e 740 do CPC), deve ter o provimento final antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento (art. 330 e 740 do CPC).
3. É indubitável o cabimento do julgamento antecipado da lide quando as questões controvertidas, nos autos, versarem unicamente sobre matéria de direito. Aqui não há dúvidas, pois, logicamente, não há que se produzir provas de direito, pois o “objeto da prova é o conjunto de alegações controvertidas das partes em relação a fatos relevantes para todos os julgamentos a serem feitos no processo, não sendo esses fatos notórios nem presumidos. (v. Cândido Rangel DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, p. 57).
4. Dúvida surge quando há matéria de fato a ser objeto de prova. Neste caso, inexoravelmente, “sendo o magistrado o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca dos elementos probatórios acostados aos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ” (V. STJ – Terceira Turma, Resp 868.347/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 18.05.2010, DJe 07.06.2010).
5. O julgamento antecipado da lide tem lugar, afora os casos do Art. 334 do CPC, sempre que, pelo critério de convencimento do juiz, a prova pleiteada pela parte não for relevante ou pertinente para o processo.
6. Nas hipóteses em que o Apelante não apresentar prova alguma, a não ser uma procuração na qual outorga poderes especiais a determinado procurador para aceitar ou endossar duplicatas, consignando ser este o único procurador legítimo para assinar os títulos de crédito em nome do Apelante, evidentemente, a existência dessa procuração não tem o condão de torná-la, por si só, mandatária exclusiva da representada, não se constituindo um fato exoneratório de responsabilidade do Apelante, ou, por outra, fato capaz de suscitar a invalidade do título de crédito subscrito por outra pessoa que não esteja apontada como seu procurador.
7. Pode-se concluir que o fato de existir uma procuração conferida a determinada pessoa para aceitar ou endossar duplicatas não tem relevância para a lide. Isto porque “fatos relevantes são aqueles cujo reconhecimento seja capaz de influir nos julgamentos a proferir nos processos [...]. O fato é irrelevante quando, com ele ou sem ele, a decisão será a mesma” (v. Cândido Rangel DINAMARCO, ob. cit., p. 64).
8. Nos casos em que o Apelante pretenda demonstrar, por exame grafológico, que seu representante legal, ou que determinado procurador com poderes especiais, não assinou duplicatas, é inútil para o convencimento do magistrado, pois, ainda que provado o fato alegado, não teria o condão de exonerar a responsabilidade do Apelante.
9. A apresentação de testemunhas em eventual audiência de instrução e julgamento não teria relevância alguma para o caso, posto que as duplicatas são títulos de crédito que, embora vinculados à compra e venda mercantil, são dotados de abstratividade, e independem, em regra, de prova oral. (V. TJ/SC. Apelação Cível n° 2009.040416-4. Relator: DES. Newton Trisotto. Data Do Julgamento: 31.04.2010).
10. A alegação de cerceamento de defesa sem a demonstração concreta de qual prova teria colhido no momento da audiência, demonstra a inocuidade da alegação. (V. TJ/DF. Apelação Cível AC 3834595 DF. Rel. Des. José Dilermando Meireles. Julgamento 13.06.1996)
11. Válido, destarte, o julgamento antecipado do processo de embargos, com o fulcro no Art. 330, I, por se tratar de questão de direito e de fato, e, quanto a esta, por ser desnecessária a produção de provas em audiência, as quais, pelas alegações nos autos, deveriam ser colhidas na própria petição inicial.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 93, IX, DA CF E 458, II, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA.
1. O princípio da motivação das decisões judiciais é corolário do devido processo legal, “embora muito mais a seu aspecto formal” (V. André Ramos TAVARES, ob. cit. p. 653), razão pela qual “não se admite que os atos do Poder Público sejam expedidos em desapreço às garantias constitucionais, dentre elas a imparcialidade e a livre convicção” (v. Uadi Lammêgo BULOS, Curso de Direito Constitucional, 2009, p. 587).
2. A Constituição Federal de 1988 fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 20.10.09, DJe 26.03.10).
3. A despeito do princípio constitucional da motivação das decisões inadmitir a motivação implícita - “aquela em que o julgado não evidencia um raciocínio lógico, direto, explicativo, robusto e convincente da postura adotada” (V. Uadi BULOS, ob. cit, p. 588) -, esta não se confunde com a decisão concisa, ou seja, aquela em que, embora resumida e sucinta, apresenta as idéias relevantes em poucas palavras. (V. STF, AI em AgRg 310.272/RJ, Rel. Min. Maurício Correia, DJ 28.06.2002).
4. O juízo a quo decidiu de acordo com sua livre convicção, com base nos elementos trazidos aos autos dos embargos à execução, e que, reconhecendo o intuito meramente protelatório dos embargos, decidiu de maneira sucinta, porém indicando as questões controvertidas que formaram sua convicção.
5. Nos casos em que o magistrado de primeira instância não se refere a alguns pontos ventilados na inicial, o que importa para a motivação da decisão é a análise de todo um fundamento jurídico apresentado pelo Embargante. “A ausência de enfrentamento apenas de algumas questões, por outro lado, nada significa” (V. Costa MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2008, p.777, art. 458, II). (V. STJ - REsp 662272 RS 2004/0114397-3. Relator João Otávio Noronha. Julgamento 04.09.2007).
6. É suficiente a motivação do juízo de primeiro grau quando os pontos cruciais para o deslinde da controvérsia são destacados com clareza, malgrado de maneira breve e concisa.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVALIDADE E INEXIGIBILIDADE DAS DUPLICATAS CONTROVERTIDAS. IDONEIDADE DO PROTESTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. A duplicata mercantil é título causal, pois sua emissão é estritamente vinculada ao crédito advindo de compra e venda mercantil ou prestação de serviços. Ou seja, se a duplicata é originada de negócio jurídico diverso, restará, em regra, inválida, desde que devidamente provada a desvinculação, em regra, pela parte que alega (Art. 333, II, do CPC).
2. Cumpre salientar que o fato de a duplicata ser um título de crédito causal, não implica ausência de abstração. Isto é, comprovada esta vinculação mínima, “a circulação de duplicata se opera segundo o princípio da abstração” (V. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, 1956, 36-16).
3. Embora seja o protesto dispensável em caso de aceite ordinário (resultante da assinatura do devedor no corpo da duplicata) ou por comunicação (resultante da retenção da duplicata pelo comprador e envio de comunicação escrita ao vendedor, transmitindo seu aceite), ele é indispensável se a duplicata for por aceite presumido (aquele decorrente do recebimento de mercadorias pelo comprador, quando ausente a recusa formal). Neste caso, o título só será exeqüível se houver o protesto. (V. Fábio Ulhôa Coelho, ob. cit, p. 460-461).
4. Não há que se auferir subjetivamente a idoneidade do protesto, pois é ele direito do credor que lhe confere garantias de crédito contra terceiros e na própria execução do título, quando por aceite presumido. A “maldade” ou “bondade” do protesto não interessa à lide, pois está o credor em exercício regular de direito, do qual age em boa-fé objetiva
5. Na vivência comercial, muitas vezes, pelo grande volume de vendas, não é possível colher a assinatura do cliente, na duplicata, no ato da venda. Desta forma, a obrigação de colher a assinatura é dirigida a outras pessoas da empresa ou fora dela, o que não exclui a responsabilidade da empresa adquirente dos produtos comercializados.
6. A rigor, a existência de uma procuração conferida a uma determinada pessoa não tem o condão de torná-la, por si só, mandatária exclusiva da representada, não se constituindo um fato exoneratório de responsabilidade da Apelante, ou, por outra, fato capaz de suscitar a invalidade do título de crédito subscrito por outra pessoa que não esteja apontada como seu procurador.
7. Ao se tratar de duplicata, a prova idônea para a demonstração da invalidade do titulo de crédito, ou ao menos para o início de prova dessa invalidade, é a apresentação documental de que não houve negócio jurídico de compra e venda mercantil entre a Apelante e o Apelado. Se houve a comercialização, não há o que se discutir sobre a exigibilidade e exeqüibilidade das duplicatas. (V. Apelação Cível Nº 70010711414, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 29/06/2005).
8. Fábio Coelho, já deixa claro que o aceite pode ser obrigatório ou presumido, quando do recebimento das mercadorias. Nesse contexto, confere-se importância menor às assinaturas das duplicatas, pois, “o aceite da duplicata é obrigatório porque, se não há motivos para a recusa das mercadorias enviadas pelo sacador, o sacado se encontra vinculado ao pagamento do título, mesmo que não o assine”(Curso de Direito Comercial, 2007, p. 460).
9. Nos casos em que concentra toda linha de argumentação em uma provável assinatura de uma pessoa estranha ao sacado, insta salientar que as duplicatas podem ser executadas até mesmo sem assinatura dele, desde que protestadas e acompanhadas de algum comprovante idôneo de recebimento das mercadorias por ele. Nesse sentido, o art. 15, II, da Lei 5.474/68.
10. Nas hipóteses em que o recorrente não contesta a origem das duplicatas e não apresenta prova alguma para torná-las inválidas e, aliás, sequer protesta pela inversão do ônus da prova quanto à suposta desvinculação entre a emissão das duplicatas e a compra e venda mercantil, por ausência de impugnação quanto à causa da emissão das duplicatas, em princípio, elas são válidas e presumidamente dotadas de certeza, liquidez e exigibilidade.
11. Verificando-se a ausência de provas e considerando a natureza do título de crédito em análise, são válidas e exigíveis as duplicatas controvertidas.
16. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.000303-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/11/2010 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conheceram do recurso e, consoante Parecer do Ministério Público, afastaram as preliminares, suscitadas em grau de apelação, i) cerceamento de defesa; e de ii) ausência de fundamentação da sentença recorrida; e, no mérito, negaram provimento à presente Apelação Cível, em face da validade e exigibilidade das duplicatas controvertidas, mantendo a sentença de primeiro grau, para dar prosseguimento à execução forçada.
Data do Julgamento
:
03/11/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho