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Jurisprudência


TJPI 06.000352-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. REPARAÇÃO PELAS PERDAS E DANOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO. INAPLICABILIDADE DE MULTA E JUROS CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em concreto, o prazo inicial de 12 (doze) meses para a entrega do imóvel se esvaiu em 06.12.2003, a teor do disposto no § 3º do art. 132 do Código Civil, segundo o qual os prazos de meses expiram no dia de igual número do de início. Observando, porém, a existência da cláusula de tolerância no contrato de promessa de compra e venda, que prorroga o prazo inicial de entrega do bem em 90 (noventa) dias, a apelante, com o fim de cumprir sua obrigação, deveria ter entregue ou disponibilizado o objeto do contrato, em condições de moradia, até o dia 05.03.2004, data em que findava, inclusive, o prazo de tolerância previsto na relação contratual. Contudo, a empresa apelante, tão-somente, em 27.09.2004, colocou à disposição do promitente comprador, ora apelado, o apartamento por ele adquirido, convocando-o, a partir de então, para o recebimento da autorização para a entrega das “Chaves” do imóvel. Assim, a inadimplência da apelante ficou configurada no período que compreende o dia 06.03.2004 ao dia 27.09.2004. 2. O não cumprimento da obrigação contratual autoriza o prejudicado a pleitear a reparação pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários advocatícios, conforme prevê o art. 389, do Código Civil. É evidente que o fato de a obra não ter sido entregue no prazo estipulado acarretou para o apelado prejuízos, porquanto deixou de usufruir o bem, caso estivesse na sua posse, bem como, teve que dispender gastos com aluguel de outro imóvel. Ademais, o quantum indenizatório no caso em apreço deve abranger o período em que o apelado deixou de usar e gozar do bem por força da inadimplência da apelante, bem como se deve basear no valor do aluguel do imóvel equivalente ao adquirido, por força do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Se, de fato, houvesse ocorrido uma crise econômica no período em que a Empresa apelante se obrigou a entregar a obra, caberia a ela comprovar que, por força de tal impedimento, em tese imprevisível e inevitável, estaria impedida, absolutamente, de concluir a obra do apartamento objeto do contrato, o que não o fez. Além disso, a crise econômica por que, porventura, possa ter passado o País, que, em tese, a todos se estende, não é causa que possa alforriar a Empresa da responsabilidade pelo inadimplemento contratual, uma vez que caberia à mesma se adaptar aos novos tempos, restando, assim, afastada a tese de caso fortuito ou força maior alegada pela apelante (art. 393, parágrafo único, do Código Civil). 4. Apesar de não ser devida a aplicação de multa e do percentual de juros estipulado no decisum atacado, eis que não existe ajuste contratual, muito menos previsão legal, conforme dispõe o art. 389, do Código Civil, o quantum indenizatório, decorrente do não cumprimento da relação contratual, deverá ser corrigido monetariamente, a partir da ocorrência do dano, segundo índices oficiais a serem estabelecidos quando da execução do título judicial. 5. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 06.000352-9 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 11/07/2007 )
Decisão
ACORDAM os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da apelação em epígrafe, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, julgar parcialmente procedente, para reformar a sentença no que tange ao período inadimplência da apelada que compreende a data posterior àquela que deveria entregar o imóvel, qual seja 06.03.2004, até o dia em que disponibilizou o imóvel, em condições de habilidade, ao apelado (27.09.2004). Ademais, o quantum indenizatório deverá basear-se no valor do aluguel de imóvel equivalente ao adquirido e não do efetivamente alugado. Por fim, afastando a aplicação da multa disposta na sentença, eis que inexiste previsão contratual ou legal, e, quanto aos juros de mora, reformando o ato judicial hostilizado para determinar o quantum indenizatório seja corrigido monetariamente, a partir do evento danoso segundo os índices oficiais a serem estabelecidos quando da execução do título judicial, tudo em parcial conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Deve, ainda, o ônus da sucumbência ser suportado reciprocamente pelas partes.

Data do Julgamento : 11/07/2007
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas Cíveis
Relator(a) : Des. Nildomar Silveira Soares
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