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Jurisprudência


TJPI 06.000377-4

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. REGULARIDADE. ART. 226 E 247 DO CPC. condição de eficácia do processo em relação ao réu. art. 263 do CPC. requisito de validade dos atos processuais que lhe devam suceder. NULIDADE DA SENTENÇA POR NULIDADE DA CITAÇÃO. NOVO PRAZO PARA O RÉU APRESENTAR DEFESA. TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. Inobservadas as prescrições do art. 226 do CPC, a citação é nula, como prevê o art. 247 do CPC, verbis: - “Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais”. 2. Em face desses dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou que “a fé-pública de que goza o Oficial de Justiça se acha vinculada ao atendimento, pelo servidor, das formalidades previstas nos arts. 226 e 239 da lei adjetiva civil [rectius: Código de Processo Civil], quanto à completa e correta certificação das diligências alusivas à citação e intimação da parte” (STJ, REsp 178.020/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2002, DJ 03/06/2002, p. 209). 3. Como consequência necessária, o STJ já reconheceu, também, que, nos casos nos quais tiver sido “declarado pelo meirinho que houve a cientificação” do Réu, contudo, das certidões, não constarem “nem a sua assinatura [do Réu] em ambas as ocasiões, nem a justificativa para a não colheita da firma”, em tais hipóteses – afirma o STJ – “desfaz-se a presunção legal da higidez dos atos, acarretando a nulidade dos mesmos, ao teor do art. 247 do CPC”. É o que se lê em precedente da relatoria do Min. Aldir Passarinho Júnior: - “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PENHORA DA AVALISTA. DECLARAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE QUE OS ATOS FORAM PRATICADOS. CERTIDÕES INCOMPLETAS. REQUISITOS FORMAIS NÃO ATENDIDOS. NULIDADE. CPC, ARTS. 226, 239 E 247. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE QUANTO À MATÉRIA REFERENTE À ESPOSA DO CO-EXECUTADO. SÚMULA N. 211-STJ. I. A fé-pública de que goza o Oficial de Justiça se acha vinculada ao atendimento, pelo servidor, das formalidades previstas nos arts. 226 e 239 da lei adjetiva civil, quanto à completa e correta certificação das diligências alusivas à citação e intimação da parte. II. Declarado pelo meirinho que houve a cientificação da avalista, agora já falecida, porém sem que das certidões constasse nem a sua assinatura em ambas as ocasiões, nem a justificativa para a não colheita da firma e tampouco a descrição da co-executada, desfaz-se a presunção legal da higidez dos atos, acarretando a nulidade dos mesmos, ao teor do art. 247 do CPC.” (STJ, REsp 178.020/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2002, DJ 03/06/2002, p. 209). 4. Assim, nos casos de não atendimento da prescrição contida no art. 226, inciso III, do CPC, pela ausência da nota de ciente da Ré, no Mandado de Busca e Apreensão e Citação, tem-se que o ato de citação é nulo, de acordo com o art. 247 do CPC. 5. “(...) a citação não é pressuposto processual, porque o momento em que deve ser realizada é posterior à formação deste”, como anota Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 2009, p. 504). Contudo, não há negar que a citação válida e e regular constitui i) condição de eficácia do processo em relação ao réu, nos termos do art. 263 do CPC, segundo o qual “a propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado”; e ii) requisito de validade dos atos processuais que lhe devam suceder, cuja ausência pode ser reconhecida a qualquer tempo, como é corrente em doutrina: - “A citação não é pressuposto de existência do processo. Trata-se de condição de validade dos atos processuais que lhe seguirem. A sentença, por exemplo, proferida em processo em que não houve citação, é ato defeituoso, cuja nulidade pode ser decretada a qualquer tempo [Barbosa Moreira e Pontes de Miranda], mesmo após o prazo da ação rescisória (art. 475-L, I e art. 741, I, CPC-73) – trata-se também de vício 'transrescisório', na eloqüente expressão de José Maria Tesheiner. Não se pode confundir nulidade que se decreta a qualquer tempo, como é o caso, com inexistência jurídica.” (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. I, p. 477, n° 2). 6. Desse modo, verificada a nulidade do ato de citação da Ré, nos termos do art. 247 do CPC, ante o não atendimento do preceito contido no art. 226, inciso III, do mesmo diploma legislativo, conclui-se que todos os atos que lhe tenham sucedido são igualmente nulos, inclusive a sentença ora recursada. 7. Na hipótese de acolhimento de preliminar de nulidade da citação, com declaração de nulidade da sentença recorrida (com base nos arts. 226, inciso III, e 247, ambos do CPC), o retorno dos autos à primeira instância, para a renovação do ato de citação, tem por consequência apenas a reabertura de prazo para a parte Ré apresentar sua defesa, como decorrência da regra constante do art. 214, § 2°, do CPC: - “Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) § 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)”. 8. Segundo a doutrina, “nesse caso(,) nem mesmo citação existirá, em razão da integração voluntária do demandado ao processo. O que pretendeu o dispositivo legal prever é que, sendo considerada nula a citação, o prazo para a resposta do réu tem seu início a partir da intimação da decisão que decretou a nulidade, e não da data do ingresso voluntário no processo”: - “Aduz o art. 214, § 2°, do CPC que, comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade da citação, a citação considerar-se-á feita quando seu advogado for intimado da decisão decretando a nulidade do ato citatório. Mais uma vez nota-se a indevida confusão entre citação e intimação, até mesmo porque nesse caso(,) nem mesmo citação existirá, em razão da integração voluntária do demandado ao processo. O que pretendeu o dispositivo legal prever é que, sendo considerada nula a citação, o prazo para a resposta do réu tem seu início a partir da intimação da decisão que decretou a nulidade, e não da data do ingresso voluntário no processo.” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 301, n° 10.5.1). 9. Como se vê, a devolução dos autos à primeira instância, para a renovação do ato de citação, teria por consequência apenas a reabertura de prazo para a Ré, ora Apelante, apresentar sua defesa. Proceder dessa maneira implicaria ofensa ao postulado da economia processual, bem como ao mandamento constitucional que garante ao jurisdicionado a razoável duração do processo (art. 5, inciso LXXVIII, CF), já que o Apelante deduziu em juízo, através do seu recurso, as razões que julgou convenientes. Com isso, restaram mitigados os prejuízo ocasionado pela irregularidade da citação. 10. Tendo isso em conta, e em atenção aos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), à teoria da causa madura, prevista no art. 515, §§ 3º e 4º, do CPC, assim como em conformidade com a jurisprudência do STJ, é salutar que se realize o julgamento do mérito recursal, nessas hipóteses, porque interessante para as partes, para todo o jurisdicionado e, portanto, para o próprio Judiciário, que, ao administrar a prestação do serviço jurisdicional, é orientado pelo princípio da eficiência (art. 37, caput, CF). 11. Ao interpretar esses dispositivos, o STJ tem produzido precedentes, nos quais afirma que “a nulidade sanável pelo próprio tribunal à luz das questões fáticas e jurídicas postas nos autos, permite a adoção do art. 515, § 4º, do CPC, com o prosseguimento do julgamento da apelação”, como se lê em acórdão da lavra do Min. Luiz Fux: - “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PROFERIDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA DECLARADA NULA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF. ARTS. 165 E 458, DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. 1. A aplicação da Teoria da Causa Madura trazida à lume pelo novel § 4º, do art. 515, do CPC, pressupõe prévia cognição exauriente, de sorte que a pretensão do retorno dos autos à instância a quo revela notória inutilidade. 2. In casu, não há qualquer prejuízo nos autos a ensejar sua nulidade, posto que o ente municipal recorreu da sentença, inclusive quanto ao mérito do decisium, devolvendo ao Tribunal a quo o conhecimento da matéria impugnada. 3. O sistema processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas des nullités sans grief). (…) 6. Com efeito, o novel dispositivo trouxe maior efetividade da prestação jurisdicional, racionalizando o julgamento e concretizando o princípio constitucional da duração razoável dos processos (art. 5°, LXXVIII, CF/88). 7. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal a quo julgue o mérito da causa.” (STJ, REsp 1051728/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009). DIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGALIDADE DE JUROS ACIMA DE 12% COBRADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CLÁUSULA ABUSIVA. EXORBITÂNCIA DO ENCARGO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO. DEVOLUÇÃO 1. Os precedentes do STJ informam ser “possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão”: - “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 3º DO DECRETO 911/69. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA RELACIONADA DIRETAMENTE COM A MORA. I. Possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de arrendamento mercantil. II. Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp 267.758/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 22/06/2005, p. 222). 2. A jurisprudência dominante do STF, sumulada no enunciado de nº 596, já assentou que “AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO nº 22.626/1933 [que restringem as taxas de juros a 12% (doze por cento) ao ano] NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL” (Súmula do STF, n° 596). 3. A jurisprudência do STJ segue a orientação firmada naquele enunciado sumular do STF, para afirmar que “os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura [que restringem as taxas de juros a 12% (doze por cento) ao ano], nos termos da Súmula 596 do STF”. Portanto, eventual redução judicial dos juros apenas se justifica se comprovado o abuso, que, por sua vez, não se configura pela mera pactuação da taxa de juros em percentual superior a 12% (doze por cento) ao ano (STJ, AgRg no REsp 1066206/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 10/09/2010). Precedentes do STJ. 4. Dessa forma, se as disposições do Decreto nº 22.626/1933 [que restringem as taxas de juros a 12% (doze por cento) ao ano] apenas não se aplicam às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é intuitivo que tais normas se aplicam aos demais agentes financeiros que não integrem o SFN, como é o caso da Apelada. Portanto, a estipulação da taxa de juros em porcentagem superior à de 12% ao ano é vedada a outros agentes financeiros que não sejam integrantes do Sistema Financeiro Nacional, razão pela qual juros de 3% ao mês, equivalentes a 36% ao ano, são inegavelmente abusivos. 5. Na linha dos precedentes mais recentes do STJ, nos contratos de alienação fiduciária, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano indica abusividade dessa taxa, se constatada pelo Tribunal a exorbitância do encargo, no julgamento do caso concreto, tal como configurado na espécie dos autos: - “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. CASO CONCRETO. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, salvo se for constatada pelo Tribunal de origem a exorbitância do encargo, no julgamento do caso em concreto, tal como na hipótese. 2. É vedado o reexame fático-probatório em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”. (STJ, AgRg no Ag 1270884/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 18/05/2010). 6. Ainda na linha da jurisprudência do STJ, em sede de ação de busca e apreensão, a verificação, no caso concreto, da cobrança de encargos abusivos implica necessariamente descaracterização da mora do devedor, que “só ocorre se houver cobrança abusiva de encargos abusivos no período da normalidade”, como se constata no presente processo: - “(...) 1. A descaracterização da mora do devedor só ocorre se houver cobrança abusiva de encargos abusivos no período da normalidade. (…)” (STJ, AgRg no REsp 1115213/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010). 7. Assim, tem-se que a mora do devedor é descaracterizada, nos casos em que se verificar cobrança de encargos abusivos, decorrentes da aplicação de taxa de juros superior a 12% ao ano, que implica a exorbitância desses encargos. 8. Dispõe a o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 2°, verbis: - “Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.”. 7. Ao interpretar esse dispositivo, que não foi revogado pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ orienta no sentido de que “no contrato de alienação fiduciária, o credor tem o direito de receber o valor do financiamento, o que pode obter mediante a venda extrajudicial do bem apreendido, e o devedor tem o direito de receber o saldo apurado, mas não a restituição integral do preço pago”, como se lê em inúmeros precedentes: - “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APELAÇÃO. EFEITOS. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PERDA DAS PRESTAÇÕES PAGAS. - Nos termos do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei n. 911, de 1º.10.1969, a apelação interposta no pedido de busca e apreensão possui efeito tão-somente devolutivo. - No contrato de alienação fiduciária, o credor tem o direito de receber o valor do financiamento, o que pode obter mediante a venda extrajudicial do bem apreendido, e o devedor tem o direito de receber o saldo apurado, mas não a restituição integral do preço pago. Precedentes. Recurso especial não conhecido.”. (STJ, REsp 401.702/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 29/08/2005, p. 346). - “(...) 1. Nos contratos de aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária permanecem válidas as estipulações do Decreto-lei 911/69, que não foram revogadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Não há previsão de devolução dos valores já pagos, cabendo ao devedor o recebimento do saldo apurado com a venda do veículo, se houver. (…)” (STJ, AgRg no REsp 506.882/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 234). 8. Como consequência da aplicação da orientação dada pelo STJ, nos contratos de alienação fiduciária, uma vez efetuada a venda do veículo em questão, o credor deve ressarcir-se de seu crédito e, se houver saldo remanescente do produto da venda, que exceda o valor do débito, este deve ser entregue ao devedor. 9. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 06.000377-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2010 )
Decisão
Ante o exposto, ao julgar o mérito da Ação de Busca e Apreensão, reconheço a ilegalidade da taxa de juros imposta pela Apelada, bem como a abusividade dos encargos dela decorrentes, para i) descaracterizar a mora do devedor; ii) determinar a devolução do bem à Apelante; e iii) caso o bem apreendido haja sido vendido, condenar a Apelada à restituição à Apelante do saldo remanescente do produto da venda, acrescido de juros e correção monetária, contados a partir da data da alienação do veículo. Condeno a Apelada ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato.

Data do Julgamento : 24/11/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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