TJPI 06.000387-1
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACOLHIDA NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. MÉRITO PREJUDICADO. OMISSÃO MANIFESTAMENTE INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. No que tange à questão preliminar, observou-se que no acórdão hostilizado, não há que se falar em ausência de fundamentação, pois restou suficientemente demonstrado no seu bojo que o Sindicado impetrante não se desincumbiu do dever de comprovar que todos os servidores substituídos executam atividades perigosas, radioativas, insalubres ou que os exponham a risco de vida, fato que justificaria a priori a admissibilidade da ação mandamental e a consequente análise do mérito.
2. A extinção do mandamus sem resolução do mérito, ante a ausência de prova pré-constituída, tornou prejudicada a análise da matéria de fundo, consubstanciada no pedido de concessão da segurança a fim de reimplantar a parcela remuneratória pretendida nos contracheques dos servidores substituídos. Consequentemente, também restou prejudicado o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais exarados no mérito da exordial.
3. Em verdade, a parte embargante, a pretexto de sanar omissão manifestamente inexistente, busca a apreciação de matéria prejudicada e consequente reforma do acórdão recorrido, o que não se admite no presente caso, eis que mantida a decisão de extinção do writ sem apreciação do mérito, face a ausência de prova pré-constituída.
4. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 06.000387-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/03/2010 )
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACOLHIDA NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. MÉRITO PREJUDICADO. OMISSÃO MANIFESTAMENTE INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. No que tange à questão preliminar, observou-se que no acórdão hostilizado, não há que se falar em ausência de fundamentação, pois restou suficientemente demonstrado no seu bojo que o Sindicado impetrante não se desincumbiu do dever de comprovar que todos os servidores substituídos executam atividades perigosas, radioativas, insalubres ou que os exponham a risco de vida, fato que justificaria a priori a admissibilidade da ação mandamental e a consequente análise do mérito.
2. A extinção do mandamus sem resolução do mérito, ante a ausência de prova pré-constituída, tornou prejudicada a análise da matéria de fundo, consubstanciada no pedido de concessão da segurança a fim de reimplantar a parcela remuneratória pretendida nos contracheques dos servidores substituídos. Consequentemente, também restou prejudicado o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais exarados no mérito da exordial.
3. Em verdade, a parte embargante, a pretexto de sanar omissão manifestamente inexistente, busca a apreciação de matéria prejudicada e consequente reforma do acórdão recorrido, o que não se admite no presente caso, eis que mantida a decisão de extinção do writ sem apreciação do mérito, face a ausência de prova pré-constituída.
4. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 06.000387-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/03/2010 )Decisão
A C O R D A M os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em não vislumbrando qualquer omissão, obscuridade ou contradição no bem fundamentado acórdão proferido por este r. Tribunal Pleno, em conhecer dos presentes Embargados Declaratórios, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume o julgado guerreado. Vencido, em parte, o Senhor Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, que deu provimento ao recurso, apenas para efeitos de pré-questionamento.
Data do Julgamento
:
11/03/2010
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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