TJPI 06.000578-5
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA IMPROCEDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGATIVA DO APELANTE DE FORÇA MAIOR. NÃO ACOLHIMENTO. PRÉVIO CONHECIMENTO, PELO APELADO E SEU PREPOSTO, DO PROBLEMA MECÂNICO APRESENTADO PELO TRATOR. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONTRA O PREPOSTO DO APELADO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DO APELADO DE REPARAR. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
I - In casu, resta comprovado o ato ilícito praticado pelo Apelado quando o mesmo agiu com imprudência ao manejar o veículo do tipo trator, em rodovia, sem deter a devida habilitação para tanto e, especialmente, sem averiguar se o aludido veículo detinha condições mecânicas para suportar uma viagem de razoável distância.
II - Assim, restou demonstrada a culpa do preposto do Apelado no acidente, sendo, portanto, presumível o dano moral decorrente da morte do marido da Apelante, evidente o nexo causal entre a conduta daquele e o prejuízo almejado por esta e seus netos, de forma que a responsabilidade do Apelado, consubstanciada no dever de reparar o dano é notória e imperativa, conforme expressa o art. 159, do CC/1916, não se podendo olvidar, ainda, da obediência aos termos dos arts. 1.518 e 1.521, III, do mesmo diploma civil.
III – E mais, diante da condenação do preposto do Recorrido na esfera criminal, constituindo prova inconteste do reconhecimento da culpa do motorista do Recorrido para a ocorrência do acidente que vitimou o marido da Apelante, não há como acolher o argumento de força maior para a ocorrência do acidente, razão pela qual mostra-se necessária a reforma da sentença recorrida para julgar procedente o pleito indenizatório requerido pela Apelante, determinando-se a obrigação do Recorrido de reparar o dano, nos termos do art. 159, CC/1916 e art. 5º, da CF/88.
IV- Apelação Cível conhecida, e provida para reformar a sentença de 1º Grau, em todos os seus termos, reconhecendo a culpa do preposto do Apelado e sua responsabilidade civil em reparar os danos, condenando-o ao pagamento do valor total de R$ 37.860,00 (trinta e sete mil e oitocentos e sessenta reais), a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros e correção monetária, sendo R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) relativos às despesas médico-hospitalares mais o valor de outro automóvel, e de R$ 18.360,00 (dezoito mil, trezentos e sessenta reais), correspondente ao pensionamento devido pela estimativa do tempo de vida da vítima fatal, condenando, ainda, o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do § 3º, do art. 20, do CPC.
V – Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.000578-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/10/2010 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA IMPROCEDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGATIVA DO APELANTE DE FORÇA MAIOR. NÃO ACOLHIMENTO. PRÉVIO CONHECIMENTO, PELO APELADO E SEU PREPOSTO, DO PROBLEMA MECÂNICO APRESENTADO PELO TRATOR. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONTRA O PREPOSTO DO APELADO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DO APELADO DE REPARAR. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
I - In casu, resta comprovado o ato ilícito praticado pelo Apelado quando o mesmo agiu com imprudência ao manejar o veículo do tipo trator, em rodovia, sem deter a devida habilitação para tanto e, especialmente, sem averiguar se o aludido veículo detinha condições mecânicas para suportar uma viagem de razoável distância.
II - Assim, restou demonstrada a culpa do preposto do Apelado no acidente, sendo, portanto, presumível o dano moral decorrente da morte do marido da Apelante, evidente o nexo causal entre a conduta daquele e o prejuízo almejado por esta e seus netos, de forma que a responsabilidade do Apelado, consubstanciada no dever de reparar o dano é notória e imperativa, conforme expressa o art. 159, do CC/1916, não se podendo olvidar, ainda, da obediência aos termos dos arts. 1.518 e 1.521, III, do mesmo diploma civil.
III – E mais, diante da condenação do preposto do Recorrido na esfera criminal, constituindo prova inconteste do reconhecimento da culpa do motorista do Recorrido para a ocorrência do acidente que vitimou o marido da Apelante, não há como acolher o argumento de força maior para a ocorrência do acidente, razão pela qual mostra-se necessária a reforma da sentença recorrida para julgar procedente o pleito indenizatório requerido pela Apelante, determinando-se a obrigação do Recorrido de reparar o dano, nos termos do art. 159, CC/1916 e art. 5º, da CF/88.
IV- Apelação Cível conhecida, e provida para reformar a sentença de 1º Grau, em todos os seus termos, reconhecendo a culpa do preposto do Apelado e sua responsabilidade civil em reparar os danos, condenando-o ao pagamento do valor total de R$ 37.860,00 (trinta e sete mil e oitocentos e sessenta reais), a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros e correção monetária, sendo R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) relativos às despesas médico-hospitalares mais o valor de outro automóvel, e de R$ 18.360,00 (dezoito mil, trezentos e sessenta reais), correspondente ao pensionamento devido pela estimativa do tempo de vida da vítima fatal, condenando, ainda, o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do § 3º, do art. 20, do CPC.
V – Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.000578-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/10/2010 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em conhecer do recurso, por ter sido interposto tempestivamente e atender aos requisitos legais de sua admissibilidade e dar-lhe provimento, para reformar a sentença de 1º Grau, em todos os seus termos, reconhecendo a culpa do preposto do Apelado e sua responsabilidade civil em reparar os danos, condenando-o ao pagamento do valor total de R$ 37.860,00 (trinta e sete mil e oitocentos e sessenta reais), a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros e correção monetária, sendo R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) relativos às despesas médico-hospitalares mais o valor de outro automóvel, e de R$ 18.360,00 (dezoito mil, trezentos e sessenta reais), correspondente ao pensionamento devido pela estimativa do tempo de vida da vítima fatal, condenando, ainda, o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do § 3º, do art. 20, do CPC. Custas ex legis.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Fernando Carvalho Mendes, os Exmos Srs. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Relator, Des. Fernando Carvalho Mendes e Dr, Othon Mário José Lustosa Torres (Juiz Convocado).
Data do Julgamento
:
06/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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