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Jurisprudência


TJPI 06.000594-7

Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. Apelação cível. PRELIMINARES DE impossibilidade jurídica do pedido da ação civil pública E DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AFASTADAS. POSSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO RECURSAL. ART. 515 DO CPC. Inexistência de dano moral DIFUSO. DANOS MORAIS CAUSADOS AOS MUNÍCIPES, CONSIDERADOS INDIVIDUALMENTE, NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STF já se posicionou no sentido de ser possível ao Poder Judiciário determinar, nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, “sejam essas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes”, cuja omissão compromete a eficácia e a integridade de direitos fundamentais, sendo inaplicável a reserva do possível. 2. A “assistência jurídica integral e gratuita” é um direito fundamental, consagrado no art. 5º, LXXIV, da CF, daí porque não há discricionariedade por parte da Administração Pública na sua efetivação, nem pode ser afastado o controle jurisdicional dos atos administrativos que lhes dizem respeito, como é dos termos imperativos do citado dispositivo constitucional. 3. Não há que se falar em perda superveniente de objeto, pois o pedido inicial da ação civil pública, proposta pelo Apelante, não se resume à designação de defensor público para a Comarca de Paes Landim, mas, além disso, à manutenção de serviço de assistência jurídica permanente. 4. O art. 515, §3º, do CPC, modificou o sistema recursal brasileiro, na medida em que, com este dispositivo legal, a apelação deixou de ser um mero recurso revisional das decisões de primeira instância, e passou a ser concebida como um novo julgamento, “no qual ao órgão jurisdicional superior é lícito o mais amplo reexame da causa, em todos os seus aspectos de fato e de direito”: (V. FLÁVIO CHEIM JORGE, Teoria Geral do Recursos Cíveis, 2009, p. 288/289, nº11.5.1.1.1). 5. A Defensoria Pública é o orgão estatal destinado ao cumprimento do desiderato constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, na forma da lei, incumbindo-se-lhe a orientação jurídica e a defesa, em juízo e fora dele, nos termos dos arts. 134 da CF e 153 da CE/PI, considerando-a como “instituição essencial à função jurisdicional do Estado”. 6. A "assistência jurídica integral" é mais que assistência judiciária, eis que inclui o aconselhamento, a consultoria e o auxílio extrajudicial. 7. A nomeação de advogados dativos, na forma da Lei nº. 1.060/50, e o jus postulandi, atribuído diretamente à parte, nas circunstâncias do art. 36 do CPC, servem apenas como paliativos para o problema de acesso ao Judiciário e aos diversos mecanismos de solução de conflitos em vias extraprocessuais e extrajudiciais, visto que, para o acesso em massa ao Poder Judiciário, o cidadão não prescinde da orientação jurídica institucionalizada, principalmente no caso de falta de advogado no lugar, como é o caso da Comarca de Paes Landim-PI. 8. A Constituição Estadual (art. 154) e a Lei Complementar Estadual nº 059/2005 (art. 78), estabelecem ser dever do defensor público residir na comarca ou termo judicial onde estiver lotado. 9. A nomeação de Defensor Público do Estado para a cidade de Paes Landim-PI não implica invasão do mérito do ato administrativo, visto que a Constituição Federal assegura, expressamente, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5o, LXXIV, da CF), determinando, para conferir efetividade ao mandamento constitucional, que o Estado mantenha defensoria pública, que é instituição essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF), não sendo concebível, deste modo, a total omissão do Estado para com a população carente desse Município. 10. O dano moral é todo o sofrimento causado à pessoa em decorrência de qualquer agressão aos atributos da personalidade ou aos seus valores éticos, portanto, de caráter individual, inexistindo qualquer previsão de que a coletividade possa ser sujeito passivo de dano moral. 11. Fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para a adoção das medidas cabíveis, no sentido de determinar ao Estado não somente o dever de designar defensor público para prestar assistência jurídica aos hipossuficientes do Município de Paes Landim, mas, também, de tornar efetiva essa assistência, na localidade, instalando e mantendo na Comarca serviços adequados de assistência jurídica aos necessitados, na forma da lei, pela Defensoria Pública do Estado, contados do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), pelo não cumprimento desta decisão. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 06.000594-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/11/2010 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer da presente Apelação e lhe dar parcial provimento, para reformar a sentença, afastando as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de perda superveniente do objeto, e, no mérito, condenar o Estado do Piauí, ao cumprimento do dever de não somente designar defensor público para prestar assistência jurídica aos hipossuficientes do Município de Paes Landim, mas, também, de tornar efetiva essa assistência, na localidade, instalando e mantendo na Comarca serviços adequados de assistência jurídica aos necessitados, na forma da lei, pela Defensoria Pública do Estado, o que, para tanto, fixaram o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para a adoção das medidas cabíveis, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), pelo não cumprimento desta decisão.

Data do Julgamento : 17/11/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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