TJPI 06.000662-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL. INÍCIO DA CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS. A PARTIR DA CITAÇÃO E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OMISSÃO OCORRIDA. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO VESGASTADO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos autos resta evidente que a questão sobre a contagem dos juros na indenização contratual devem ser contados a partir da citação e não a partir do ajuizamento da ação. Neste particular, o acórdão foi omisso, tendo em vista que, no momento em que manteve in totum a sentença monocrática, ratificou a sua parte dispositiva que condenou o Banco/embargante ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, no montante de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes, acrescidos de juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação.
2. Logo, deve-se esclarecer, com fundamento no art. 405 do Código Civil, que os juros de mora devem ser contados a partir da citação inicial. Em verdade, esta e. Câmara Especializada Cível, no deslinde da causa posta à sua apreciação, deixou de acolher os argumentos expendidos pela parte Apelante/embargante, principalmente quanto à aplicação dos juros de mora e da correção monetária e, nessa ótica, há de se acatar a tese levantada pela instituição financeira, ora embargante.
3. Dessa forma, assiste razão ao embargante, pois existe a alegada omissão, uma vez que não se trata de obrigação extracontratual, mas sim em decorrência de contrato, ou seja, seguro obrigatório DPVAT, por essa razão os juros de mora, na sua contagem, aplica-se a lei substantiva, art. 406 Código Civil, isto é, a partir da citação e não do ajuizamento da ação.
4. Recurso conhecido e provido a fim de complementar o acórdão vergastado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.000662-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2007 )
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL. INÍCIO DA CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS. A PARTIR DA CITAÇÃO E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OMISSÃO OCORRIDA. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO VESGASTADO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos autos resta evidente que a questão sobre a contagem dos juros na indenização contratual devem ser contados a partir da citação e não a partir do ajuizamento da ação. Neste particular, o acórdão foi omisso, tendo em vista que, no momento em que manteve in totum a sentença monocrática, ratificou a sua parte dispositiva que condenou o Banco/embargante ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, no montante de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes, acrescidos de juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação.
2. Logo, deve-se esclarecer, com fundamento no art. 405 do Código Civil, que os juros de mora devem ser contados a partir da citação inicial. Em verdade, esta e. Câmara Especializada Cível, no deslinde da causa posta à sua apreciação, deixou de acolher os argumentos expendidos pela parte Apelante/embargante, principalmente quanto à aplicação dos juros de mora e da correção monetária e, nessa ótica, há de se acatar a tese levantada pela instituição financeira, ora embargante.
3. Dessa forma, assiste razão ao embargante, pois existe a alegada omissão, uma vez que não se trata de obrigação extracontratual, mas sim em decorrência de contrato, ou seja, seguro obrigatório DPVAT, por essa razão os juros de mora, na sua contagem, aplica-se a lei substantiva, art. 406 Código Civil, isto é, a partir da citação e não do ajuizamento da ação.
4. Recurso conhecido e provido a fim de complementar o acórdão vergastado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.000662-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2007 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para dar-lhe provimento, a fim de complementar o acórdão vergastado, referente a incidência de juros de mora e correção monetária, que deverão ocorrer a partir da citação da apelada, ora embargada.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Fernando Carvalho Mendes – relator, Des. Antônio Peres Parente e Des. Nildomar da Silveira Soares (Convocado).
Impedido(s): Não houve
Data do Julgamento
:
15/05/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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