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Jurisprudência


TJPI 06.000682-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CÍVEL E DIREITO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. DANO EFETIVAMENTE OCORRIDO. INCONFORMISMO COM O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA INSTÂNCIA INFERIOR. AUSÊNCIA DE MAIORES TRANSTORNOS MORAIS. VEDAÇÃO DO ENREQUECIMENTO ILÍCITO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO À TEOR DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar frente a inclusão do nome do Apelado no cadastro de inadimplentes, o que, por si só, afasta, também, a preliminar de ilegitimidade passiva. Por fim, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não encontra respaldo, uma vez que o pleito do Apelado esta fundamentado na Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X), no Código de defesa do consumidor (art. 6º, inciso VI), no Código Civil (art. 186), entre outros. 2. O dano esta efetivamente comprovado, contudo o valor da condenação a título de danos morais não condiz com os transtornos sofridos, estando, este valor, além do que vêm condenando os Tribunais Superiores em casos análogos, justificando a redução do valor da condenação por danos morais, a teor do art. 944 do Código Civil brasileiro, com fundamento no Princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 06.000682-0 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 25/04/2007 )
Decisão
ACORDAM os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conheceram do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, vencidas as preliminares argüidas, e, no mérito, em parcial conformidade com o parecer Ministerial, concederam parcial provimento, reduzindo o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a condenação nas custas, reduzindo os honorários profissionais para percentual de 10% (dez por cento), afastando a sucumbência recíproca, a teor da súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, devendo os juros moratórios incidirem desde o ajuizamento da ação, consoante as súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Data do Julgamento : 25/04/2007
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas Cíveis
Relator(a) : Des. Nildomar Silveira Soares
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