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Jurisprudência


TJPI 06.000685-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1.As jurisprudências de outrora dos nossos tribunais determinavam que a classificação em concurso público conferia ao candidato mera expectativa de direito, mas caso fosse burlada a ordem de classificação do concurso, tal fato ocasionaria direito subjetivo à nomeação do candidato preterido. 2.Atualmente, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os candidatos que tivessem obtido colocação dentro das vagas veiculadas no edital, passariam a ter direito subjetivo à nomeação, e não somente mera expectativa de direito. 3.Remessa de Ofício conhecida e provida em parte. (TJPI | Remessa de Ofício Nº 06.000685-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2008 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, votação unânime e em consonância parcial com o parecer ministerial de grau superior, pelo conhecimento e provimento, em parte, da Remessa de Ofício para reformar parcialmente a sentença monocrática, mantendo-se a validação do concurso público em debate, mas para determinar que a administração do Município tem o dever de nomear os impetrantes, não havendo discricionariedade neste caso, uma vez que presente está o direito líquido e certo dos requerentes.

Data do Julgamento : 07/10/2008
Classe/Assunto : Remessa de Ofício
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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