TJPI 06.000773-7
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. INCLUSÃO DO NOME DA FIADORA/APELADA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 20.10.09, DJe 26.03.10).
2. Segundo a regra do art. 458, II, do CPC, é na fundamentação “que o juiz analisará as questões de fato e de direito”, ou seja, “é exatamente aqui, na motivação, que o magistrado deve apreciar e resolver as questões de fato e de direito que são postas à sua análise” (V. FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 2007, p. 229).
3. O prolator da decisão recorrida analisou devidamente as questões de fato e de direito expostas pelas partes, e decidiu pela procedência da demanda, com a condenação da Ré/Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, em conformidade com um dos entendimentos, à época, do STJ, de que o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, não admitindo a prorrogação do contrato de locação sem a anuência expressa do fiador, ainda que exista cláusula estendendo a sua obrigação até a entrega das chaves.
4. Embora o Juiz a quo tenha fundamentado a decisão de forma concisa, a sentença apelada não padece de vício de motivação, uma vez que não é necessário que o Magistrado manifeste sua convicção de forma exaustiva, sendo suficiente que exteriorize, ainda que sucintamente, as razões do seu convencimento, resolvendo as questões da causa. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada.
MÉRITO
INCLUSÃO DO NOME DA FIADORA/APELADA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL
5. A jurisprudência dos Tribunais inclinou-se, inicialmente, por entender irrelevante a existência de cláusula extensiva das obrigações do fiador até a entrega das chaves do imóvel alugado, devendo o pacto contratual relativamente à fiança ser interpretado restritivamente, de sorte que a vigência desta garantia não podia distender-se além do prazo convencionado da locação, e, assim, não podia o fiador responder por débitos posteriores ao término da relação locatícia (RT 235/180). Precedentes do STJ: REsp 299154/MG, Ag no Reg. no REsp. n. 780.742/RS; e do TJSP: Ap 902647-00/3..
6. Todavia, este entendimento jurisprudencial já resta superado, tanto pelo STJ, como pelos demais Tribunais pátrios, desde o julgamento dos Embargos de Divergência, proferido no REsp n. 566.633/CE, Rel. Min. Paulo Medina, no qual, “tem-se entendido, a partir deste julgamento, que, em virtude de cláusula de garantia até a entrega das chaves, o fiador responde por débitos posteriores ao término do contrato de locação, desde que não se cuide de aditamento. Assim: “Na linha da recente jurisprudência da Terceira Seção, não sendo hipótese de aditamento, mas de prorrogação contratual, a que os fiadores comprometeram-se até a devolução do imóvel, torna-se inaplicável o enunciado de n. 214 da nossa Súmula'. (STJ, Ag. Reg. No AI n. 776.039, 6ª T., Rel, Min. Paulo Galotti, j. 18.10.2007). No mesmo sentido, sustentando que só o fato do término do prazo contratual não exonera o fiador dos débitos posteriores: STJ, Edcl nos Embargos de Divergência no REsp n. 791.077/SP, 3ª Seção, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.04.2008”. (Código Civil Comentado – Doutrina e Jurisprudência, Ministro Cezar Peluso e outros, 2010, p. 836.
7. A inclusão do nome de fiador em cadastro de proteção do crédito é legítima, quando existe dívida do devedor, mas para isso é necessário que referida inscrição seja precedida de comunicação por escrito, a teor do disposto no art. 43, § 2º do CDC. Precedentes do STJ.
8. Também é lícita a inclusão do nome do fiador no SPC até que a dívida do devedor seja declarada inexistente, e, neste caso, inexiste dano moral, já que o dever de indenizar representa, por si só, obrigação fundada em ato ilícito. Precedentes do TJDF e TJRS.
9. No caso sub judice, inexiste ilícito praticado pela Apelante, já que esta agiu ora com base no exercício regular de um direito reconhecido, ora amparado em dispositivos legais e ora em provimentos jurisdicionais.
10. Existindo débito do devedor, o fiador responde solidariamente pela obrigação, e, desta forma, a negativação do nome de ambos, em cadastros de proteção ao crédito, é lícita, constituindo-se tal inserção, em exercício regular de direito do credor. Precedentes do TJRS, TJPR, TJDF.
11. Ademais, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, nos autos, inexiste a prova do impedimento de aquisição de veículo por parte da Autora/Apelada.
12. Além disso, a manutenção do nome da fiadora no SPC se deu em decorrência de dois provimentos jurisdicionais: i) a decisão proferida no AI nº 02.001224-1, que autorizou a manutenção do nome da Apelada no cadastro de proteção ao crédito (SPC), e, ii) a sentença de mérito na Ação de Despejo, na qual a fiadora foi condenada, juntamente com o devedor principal da obrigação contratual de locação, ao pagamento dos aluguéis e demais encargos, o que reveste de legalidade a permanência do nome da Apelada no SPC.
13. Apelação Cível conhecida, mas improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.000773-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2011 )
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. INCLUSÃO DO NOME DA FIADORA/APELADA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 20.10.09, DJe 26.03.10).
2. Segundo a regra do art. 458, II, do CPC, é na fundamentação “que o juiz analisará as questões de fato e de direito”, ou seja, “é exatamente aqui, na motivação, que o magistrado deve apreciar e resolver as questões de fato e de direito que são postas à sua análise” (V. FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 2007, p. 229).
3. O prolator da decisão recorrida analisou devidamente as questões de fato e de direito expostas pelas partes, e decidiu pela procedência da demanda, com a condenação da Ré/Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, em conformidade com um dos entendimentos, à época, do STJ, de que o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, não admitindo a prorrogação do contrato de locação sem a anuência expressa do fiador, ainda que exista cláusula estendendo a sua obrigação até a entrega das chaves.
4. Embora o Juiz a quo tenha fundamentado a decisão de forma concisa, a sentença apelada não padece de vício de motivação, uma vez que não é necessário que o Magistrado manifeste sua convicção de forma exaustiva, sendo suficiente que exteriorize, ainda que sucintamente, as razões do seu convencimento, resolvendo as questões da causa. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada.
MÉRITO
INCLUSÃO DO NOME DA FIADORA/APELADA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL
5. A jurisprudência dos Tribunais inclinou-se, inicialmente, por entender irrelevante a existência de cláusula extensiva das obrigações do fiador até a entrega das chaves do imóvel alugado, devendo o pacto contratual relativamente à fiança ser interpretado restritivamente, de sorte que a vigência desta garantia não podia distender-se além do prazo convencionado da locação, e, assim, não podia o fiador responder por débitos posteriores ao término da relação locatícia (RT 235/180). Precedentes do STJ: REsp 299154/MG, Ag no Reg. no REsp. n. 780.742/RS; e do TJSP: Ap 902647-00/3..
6. Todavia, este entendimento jurisprudencial já resta superado, tanto pelo STJ, como pelos demais Tribunais pátrios, desde o julgamento dos Embargos de Divergência, proferido no REsp n. 566.633/CE, Rel. Min. Paulo Medina, no qual, “tem-se entendido, a partir deste julgamento, que, em virtude de cláusula de garantia até a entrega das chaves, o fiador responde por débitos posteriores ao término do contrato de locação, desde que não se cuide de aditamento. Assim: “Na linha da recente jurisprudência da Terceira Seção, não sendo hipótese de aditamento, mas de prorrogação contratual, a que os fiadores comprometeram-se até a devolução do imóvel, torna-se inaplicável o enunciado de n. 214 da nossa Súmula'. (STJ, Ag. Reg. No AI n. 776.039, 6ª T., Rel, Min. Paulo Galotti, j. 18.10.2007). No mesmo sentido, sustentando que só o fato do término do prazo contratual não exonera o fiador dos débitos posteriores: STJ, Edcl nos Embargos de Divergência no REsp n. 791.077/SP, 3ª Seção, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.04.2008”. (Código Civil Comentado – Doutrina e Jurisprudência, Ministro Cezar Peluso e outros, 2010, p. 836.
7. A inclusão do nome de fiador em cadastro de proteção do crédito é legítima, quando existe dívida do devedor, mas para isso é necessário que referida inscrição seja precedida de comunicação por escrito, a teor do disposto no art. 43, § 2º do CDC. Precedentes do STJ.
8. Também é lícita a inclusão do nome do fiador no SPC até que a dívida do devedor seja declarada inexistente, e, neste caso, inexiste dano moral, já que o dever de indenizar representa, por si só, obrigação fundada em ato ilícito. Precedentes do TJDF e TJRS.
9. No caso sub judice, inexiste ilícito praticado pela Apelante, já que esta agiu ora com base no exercício regular de um direito reconhecido, ora amparado em dispositivos legais e ora em provimentos jurisdicionais.
10. Existindo débito do devedor, o fiador responde solidariamente pela obrigação, e, desta forma, a negativação do nome de ambos, em cadastros de proteção ao crédito, é lícita, constituindo-se tal inserção, em exercício regular de direito do credor. Precedentes do TJRS, TJPR, TJDF.
11. Ademais, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, nos autos, inexiste a prova do impedimento de aquisição de veículo por parte da Autora/Apelada.
12. Além disso, a manutenção do nome da fiadora no SPC se deu em decorrência de dois provimentos jurisdicionais: i) a decisão proferida no AI nº 02.001224-1, que autorizou a manutenção do nome da Apelada no cadastro de proteção ao crédito (SPC), e, ii) a sentença de mérito na Ação de Despejo, na qual a fiadora foi condenada, juntamente com o devedor principal da obrigação contratual de locação, ao pagamento dos aluguéis e demais encargos, o que reveste de legalidade a permanência do nome da Apelada no SPC.
13. Apelação Cível conhecida, mas improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.000773-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2011 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em conhecer da Apelação e, em conformidade com o parecer ministerial de grau superior, dar-lhe provimento, para reformar a sentença a quo, em todos os seus termos, excluindo a indenização por danos morais, arbitrada em primeira instância, contra a ora Apelante; e ainda, condenar a Apelada ao pagamento das custas, na forma da lei, e honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento), sobre o valor dado causa.
Data do Julgamento
:
16/03/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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