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Jurisprudência


TJPI 06.000799-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (LEI Nº 4.728/65). VEÍCULO AUTOMOTOR (BEM MÓVEL). INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO GRAVAME NO CERTIFICADO DE REGISTO DE VEÍCULO (CRV). OBRIGATORIEDADE (ART 1.361, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL). INEFICÁCIA DO CONTRATO CONTRA TERCEIRO DE BOA-FÉ (SÚMULA Nº 92, DO STJ). RECURSO IMPROVIDO. 1. Na presente lide, o bem móvel objeto do negócio jurídico (veículo automotor) constitui uma propriedade fiduciária, tratando-se, assim, de um direito acessório, pois constituída com a precípua finalidade de assegurar o cumprimento de obrigação, que, em geral, corresponde à satisfação de um direito de crédito, que é o principal. 2. Cuidando-se de um direito real, a propriedade fiduciária sobre veículo automotor, atualmente, só se considera constituída mediante registro do contrato de alienação fiduciária na repartição competente para o respectivo licenciamento (art. 1.361, § 1º, do Código Civil). Importa salientar que, antes da vigência do Código Civil de 2002, o art. 66, § 10, da Lei nº 4.728/65, modificado pelo Decreto-lei nº 911/69, exigia para a comprovação da alienação fiduciária perante terceiros o registro do contrato no Cartório de Registros de Títulos e Documentos, além da sua transcrição no Certificado de Registro de veículo. Desse modo, o registro é elemento essencial da segurança jurídica, pois, na sua falta, o gravame não terá eficácia contra terceiros, que poderão, de boa-fé, adquirir o bem como se estivesse livre e desembaraçado. 3. No caso em concreto, resta evidente que o registro do bem objeto litigioso em nome de terceiro estranho ao negócio jurídico, significa, apenas e tão-somente, que referido contrato não poderá ser oposto àquele terceiro, pois, até prova em contrário, adquiriu o bem móvel de boa-fé, tendo em vista a inexistência do gravame no Certificado de Registro de Veículo (CRV) expedido pelo Departamento de Trânsito do Piauí (DETRAN/PI). 4. Tal entendimento, inclusive, fora sumulado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado nº 92, emoldurado nos seguintes termos: “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não adotada no Certificado de Registro do veículo automotor”. 5. Assim, a pretensão do Banco apelante em promover a busca e apreensão do veículo automotor não deve prosperar, pois, não se desincumbindo da obrigatoriedade de registrar o gravame no CRV do bem alienado fiduciariamente (arts. 1º e 2º, da Resolução nº 124/2001, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), referido bem, à época da propositura da ação originária, já não mais pertencia ao devedor fiduciante, mas sim, a terceiro de boa-fé. 6. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 06.000799-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/02/2010 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégio 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em conhecer do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, em conformidade com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, para manter integralmente a douta sentença recursada, por seus fundamentos.

Data do Julgamento : 03/02/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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