TJPI 06.000826-1
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA DEMANDAR APENAS UM DOS ENTES. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). Toda esta organização, encampando todos os entes federativos, visa garantir a efetiva prestação dos serviços de saúde à população, existindo uma nítida solidariedade entre os mesmos. Destarte, óbice não existe em se demandar apenas um dos entes. Preliminar de incompetência absoluta afastada, em virtude da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, podendo, in casu, o Estado do Piauí ser demandado, independentemente de litisconsorte passivo necessário, que não se faz obrigatório.
2. Diante da farta documentação acostada à inicial, denota-se a necessidade do fornecimento de medicamentos para a patologia do impetrante, restando caracterizado o direito líquido e certo deste, nos termos dos arts. 5º, caput, e 196 da CF, tendo o Estado que assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos para o tratamento da citada doença. Afastada, assim, a preliminar de indeferimento da inicial por restarem caracterizados os fatos que fundamentam o direito líquido e certo do impetrante.
3. No mérito, confirmando os efeitos da liminar concedida, restou demonstrado que os fatos que fundamentam o direito líquido e certo já restaram comprovados, não tendo o Estado do Piauí questionado ou utilizado qualquer outro fundamento capaz de elidir a garantia constitucional do impetrante de ter o fornecimento de medicamentos custeado pelo poder público para o tratamento da moléstia.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 06.000826-1 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/05/2007 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA DEMANDAR APENAS UM DOS ENTES. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). Toda esta organização, encampando todos os entes federativos, visa garantir a efetiva prestação dos serviços de saúde à população, existindo uma nítida solidariedade entre os mesmos. Destarte, óbice não existe em se demandar apenas um dos entes. Preliminar de incompetência absoluta afastada, em virtude da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, podendo, in casu, o Estado do Piauí ser demandado, independentemente de litisconsorte passivo necessário, que não se faz obrigatório.
2. Diante da farta documentação acostada à inicial, denota-se a necessidade do fornecimento de medicamentos para a patologia do impetrante, restando caracterizado o direito líquido e certo deste, nos termos dos arts. 5º, caput, e 196 da CF, tendo o Estado que assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos para o tratamento da citada doença. Afastada, assim, a preliminar de indeferimento da inicial por restarem caracterizados os fatos que fundamentam o direito líquido e certo do impetrante.
3. No mérito, confirmando os efeitos da liminar concedida, restou demonstrado que os fatos que fundamentam o direito líquido e certo já restaram comprovados, não tendo o Estado do Piauí questionado ou utilizado qualquer outro fundamento capaz de elidir a garantia constitucional do impetrante de ter o fornecimento de medicamentos custeado pelo poder público para o tratamento da moléstia.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 06.000826-1 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/05/2007 )Decisão
acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas por ausência de amparo legal, e, no mérito, pela concessão da segurança pleiteada por restarem comprovados os fatos que fundamentam o direito líquido e certo do impetrante a receber do Estado do Piauí os medicamentos necessários ao tratamento de hepatite tipo “C” (pleiteados na inicial), confirmando os efeitos da liminar concedida às fls. 51/52, de acordo com o entendimento da Procuradoria-Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
10/05/2007
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Nildomar Silveira Soares
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