TJPI 06.000836-9
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. REITERAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURADA APOSENTADA PELO INSS E ISENTA DE IMPOSTO DE RENDA POR INVALIDEZ PERMANENTE. NEGATIVA DE PAGAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1.No agravo retido a apelante levanta a preliminar de cerceamento de defesa, em razão de ter a ré/recorrente reiterado a realização de prova pericial e o MM. Juiz Monocrático ter declarado a preclusão da referida prova. Por outro lado, verifica-se que a prova carreada aos autos confirma que a doença da apelada/demandante é grave, tanto que ela já se encontra aposentada e considerada invalida definitivamente pela junta oficial, uma vez que o magistrado apreciou a questão de acordo com o seu entendimento atinente à lide, pois que não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento, art. 131 do CPC, usando fatos, provas e jurisprudência, aspectos relacionados ao tema e legislação que entender aplicáveis ao presente caso. Preliminar rejeitada.
2.A aplicação do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor é patente, tendo em vista que nos contratos de seguro, as suas cláusulas devem estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratual, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrio entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
3.Com efeito, a seguradora defende que seria indevido o pagamento de qualquer cobertura securitária à segurada, sustentando que a doença sofrida não seria total e permanente, de modo que a parte segurada ainda poderia exercer outras atividades laborais. Porém restou incontroverso, em razão da parte autora fora submetida a uma junta médica oficial, constituída e credenciada pela Fundação Nacional de Saúde, o que restou comprovada a sua invalidez permanente, e, conseqüentemente a isenção do imposto de renda sobre os seus proventos e ter sido aposentada junto ao INSS pelo mesmo motivo.
4.Assim, a cláusula contratual em tela deve ser interpretada e aplicada no sentido de verificar a impossibilidade de o indivíduo exercer atividade profissional remunerada no caso concreto, considerando as condições pessoais da parte demandante, salientando-se impossibilidade de esforço – a ré/apelada é portadora de cardiopatia grave.
5.Apelo conhecido e improvido. Sentença recorrida mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.000836-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2007 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. REITERAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURADA APOSENTADA PELO INSS E ISENTA DE IMPOSTO DE RENDA POR INVALIDEZ PERMANENTE. NEGATIVA DE PAGAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1.No agravo retido a apelante levanta a preliminar de cerceamento de defesa, em razão de ter a ré/recorrente reiterado a realização de prova pericial e o MM. Juiz Monocrático ter declarado a preclusão da referida prova. Por outro lado, verifica-se que a prova carreada aos autos confirma que a doença da apelada/demandante é grave, tanto que ela já se encontra aposentada e considerada invalida definitivamente pela junta oficial, uma vez que o magistrado apreciou a questão de acordo com o seu entendimento atinente à lide, pois que não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento, art. 131 do CPC, usando fatos, provas e jurisprudência, aspectos relacionados ao tema e legislação que entender aplicáveis ao presente caso. Preliminar rejeitada.
2.A aplicação do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor é patente, tendo em vista que nos contratos de seguro, as suas cláusulas devem estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratual, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrio entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
3.Com efeito, a seguradora defende que seria indevido o pagamento de qualquer cobertura securitária à segurada, sustentando que a doença sofrida não seria total e permanente, de modo que a parte segurada ainda poderia exercer outras atividades laborais. Porém restou incontroverso, em razão da parte autora fora submetida a uma junta médica oficial, constituída e credenciada pela Fundação Nacional de Saúde, o que restou comprovada a sua invalidez permanente, e, conseqüentemente a isenção do imposto de renda sobre os seus proventos e ter sido aposentada junto ao INSS pelo mesmo motivo.
4.Assim, a cláusula contratual em tela deve ser interpretada e aplicada no sentido de verificar a impossibilidade de o indivíduo exercer atividade profissional remunerada no caso concreto, considerando as condições pessoais da parte demandante, salientando-se impossibilidade de esforço – a ré/apelada é portadora de cardiopatia grave.
5.Apelo conhecido e improvido. Sentença recorrida mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.000836-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2007 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do agravo retido, bem como do recurso de Apelação, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a v. sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Fernando Carvalho Mendes – relator, Des. Antônio Peres Parente e Desa. Rosimar Leite Carneiro (Convocada).
Impedido(s): Não houve.
Data do Julgamento
:
13/02/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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