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Jurisprudência


TJPI 06.000852-0

Ementa
RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INÍCIO DA INCIDÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA REPARADORA. DESNECESSIDADE. 1. É conhecida a possibilidade de recebimento de recurso por outro. Ocorre que a parte, de forma concludente, apresentou Recurso Inominado e dirigiu-se à Turma Recursal deste Estado, sem qualquer margem de dúvida. Destarte, não vejo como conhecer do presente recurso, considerando que a interposição de Recurso Inominado em lugar de Apelação, caracteriza erro grosseiro. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade 2. Para reparar os danos morais ocasionados, deve a contrapartida patrimonial ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento sofrido pelo ofendido e ser capaz de impedir a reiteração da prática pelo ofensor, sem, contudo, causar enriquecimento indevido da vítima. Mostra-se indispensável à análise dos fatos concretos apresentados, notadamente no que se refere à extensão do dano e a capacidade econômica das partes. 3. In casu, o magistrado a quo, considerando a responsabilidade do Jornal requerido ao publicar matéria caluniosa e difamatória a pessoa do autor, causando dano moral, por ter sido atingido o sentimento pessoal, subjetivo, interior do autor, e reconhecendo o direito a ser compensado pelo sentimento personalíssimo falado, fixou o valor, em sentença, a título de danos morais, em 40 (quarenta) salários mínimos. Sopesados referidos elementos, em especial o valor do salário mínimo estabelecido em junho de 2004, época do arbitramento dos danos morais discutidos, cumpre reconhecer que o montante fixado em sentença (40 salários mínimos), que em valores nominais corresponde a R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), diante dos acréscimos legais incidentes, mostra-se exorbitante, devendo ser reduzido ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o entendimento desta 1ª Câmara Especializada Cível. 4. Omissa a sentença em relação à data inicial da incidência dos acréscimos legais, esta deverá ser integralizada, ex officio, em relação à fixação dos juros de mora, que deverão incidir a partir da citação (17.02.1996), na forma da Súmula STJ n. 54, e da correção monetária, iniciando a partir da data do arbitramento da indenização (05.07.2004), a teor da Súmula STJ n. 362. 5. Ainda que a determinação da publicação de notícia reparadora, corrigindo a ofensa perpetrada, atenda a comando constitucional, permitindo ao lesado uma resposta proporcional ao agravo sofrido, na forma do art. 5º, V da CF/88, tal providência, mais de 15 anos depois, em nada contribuirá para a reparação do dano reconhecido, limitando-se a, no máximo, a ampliar o número de pessoas que tomariam conhecimento da decisão. 6. Apelação que não se dá provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 06.000852-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2011 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do Recurso Inominado interposto pelo requerido, mas em conhecer da Apelação Cível, dando-lhe parcial provimento, indeferindo o pedido de publicação da sentença ou qualquer outra matéria sobre a decisão proferida, e em reduzir o quantum indenizatório arbitrado de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, aqueles a contar de 17.02.1996 e, a última, a partir do dia 05.07.2004. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 23/11/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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