TJPI 06.000876-8
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À INFORMAÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. MANDADO DE SEGURANCA IMPETRADO POR CIDADÃO QUE OBJETIVA O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATENDIDO EM PARTE, IMPLICANDO EM NEGATIVA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO LESADO. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O interesse de agir, como uma das condições da ação, relaciona-se com a necessidade da providência solicitada. Como o processo não pode ser utilizado para mera consulta, a jurisdição só atua no sentido de um pronunciamento definitivo acerca da demanda se a sua omissão puder causar prejuízo ao autor. De fato, percebo, ao contrário do ente público, que existe interesse processual por parte do impetrante de ter em sua posse documentos públicos capazes de provar a regularidade, de quando gestor, da Secretaria de Administração do Estado do Piauí junto ao Tribunal de Contas do Estado; Quanto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, suscitada oralmente, não prospera, eis que o pedido constante da inicial é juridicamente possível. Preliminares rejeitadas.
2. O principal fundamento do presente mandamus encontra-se no art.5º, inciso XXXIII, da Carta Magna, assim redigido: “(...) todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvada aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Segundo depreendemos da norma, o direito de acesso às informações dos órgãos públicos está relacionado: a) ao interesse particular; b) ao interesse coletivo ou geral. O caso dos autos refere-se à primeira hipótese. Praticamente inexiste dissenso doutrinário acerca do direito de acesso a informações para atender interesses particulares, sendo que os autores sustentam a possibilidade de o Administrador Público fazer um juízo acerca da legitimidade do pedido. Assim, de maneira simplista, poderíamos dizer que para o fornecimento destes dados, é facultado ao Administrador ‘julgar’ se o requerente efetivamente possui algum interesse no pleito. No caso sub examine, não há controvérsia, sobre a legitimidade do impetrante em possuir os documentos requeridos em sede administrativa, eis que os documentos em questão podem facilitar sua defesa em processo de prestação de contas, da época que era gestor público.
3. Ordem concedida, para determinar que a Secretária de Administração entregue ao impetrante toda a documentação relativa à prestação de contas do exercício de 2001, solicitada no requerimento administrativo de fls., dos autos, conforme parecer Ministerial Superior.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 06.000876-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/02/2007 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À INFORMAÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. MANDADO DE SEGURANCA IMPETRADO POR CIDADÃO QUE OBJETIVA O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATENDIDO EM PARTE, IMPLICANDO EM NEGATIVA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO LESADO. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O interesse de agir, como uma das condições da ação, relaciona-se com a necessidade da providência solicitada. Como o processo não pode ser utilizado para mera consulta, a jurisdição só atua no sentido de um pronunciamento definitivo acerca da demanda se a sua omissão puder causar prejuízo ao autor. De fato, percebo, ao contrário do ente público, que existe interesse processual por parte do impetrante de ter em sua posse documentos públicos capazes de provar a regularidade, de quando gestor, da Secretaria de Administração do Estado do Piauí junto ao Tribunal de Contas do Estado; Quanto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, suscitada oralmente, não prospera, eis que o pedido constante da inicial é juridicamente possível. Preliminares rejeitadas.
2. O principal fundamento do presente mandamus encontra-se no art.5º, inciso XXXIII, da Carta Magna, assim redigido: “(...) todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvada aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Segundo depreendemos da norma, o direito de acesso às informações dos órgãos públicos está relacionado: a) ao interesse particular; b) ao interesse coletivo ou geral. O caso dos autos refere-se à primeira hipótese. Praticamente inexiste dissenso doutrinário acerca do direito de acesso a informações para atender interesses particulares, sendo que os autores sustentam a possibilidade de o Administrador Público fazer um juízo acerca da legitimidade do pedido. Assim, de maneira simplista, poderíamos dizer que para o fornecimento destes dados, é facultado ao Administrador ‘julgar’ se o requerente efetivamente possui algum interesse no pleito. No caso sub examine, não há controvérsia, sobre a legitimidade do impetrante em possuir os documentos requeridos em sede administrativa, eis que os documentos em questão podem facilitar sua defesa em processo de prestação de contas, da época que era gestor público.
3. Ordem concedida, para determinar que a Secretária de Administração entregue ao impetrante toda a documentação relativa à prestação de contas do exercício de 2001, solicitada no requerimento administrativo de fls., dos autos, conforme parecer Ministerial Superior.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 06.000876-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/02/2007 )Decisão
ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, rejeitar as preliminares de ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido em razão da inadequação da via eleita pelo impetrante e, no mérito, julgaram procedente a segurança, determinando que a Secretária de Administração entregue ao impetrante toda a documentação relativa à prestação de contas do exercício de 2001, solicitada no requerimento administrativo de fls. 11 dos autos, conforme o parecer Ministerial Superior.
Presentes à Sessão de Julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Carvalho Mendes – relator, Des. José Gomes Barbosa, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Des. Edvaldo Pereira de Moura, Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Nildomar da Silveira Soares, Des. José Ribamar Oliveira, Desa. Rosimar Leite Carneiro, Des. Antônio Peres Parente e Des. José Bonifácio Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Data do Julgamento
:
01/02/2007
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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