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Jurisprudência


TJPI 06.000925-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DE SEGURO. PRELIMINARES AFASTADAS. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO DE CORREÇÃO. VALIDADE. RECURSO IMPROCEDENTE. 1. Considerando que fora adotado o rito ordinário no processamento e julgamento da demanda originária, o recurso cabível contra a sentença condenatória proferida no juízo a quo é a apelação cível, cujo prazo legal é de 15 (quinze) dias, e não aquele de 10 (dez) dias previsto para a interposição do recurso inominado (art. 42, da Lei nº 9.099/95). Além disso, o recurso foi corretamente direcionado a este e. Tribunal de Justiça. 2. No caso em apreço, a juntada do aviso de recebimento destinado ao causídico da parte apelante ocorreu em 24.02.2006, tendo sido o recurso interposto em 09.03.2006, restando, portanto, demonstrada a tempestividade do apelo, a teor do disposto no art. 237, II e art. 241, inciso I c/c o art. 508, todos do CPC. Preliminar de intempestividade afastada. 3. No caso em concreto o recurso de apelação fora interposto na comarca do interior e contém mais de 50 (cinquenta) folhas, sendo que o valor do preparo e porte de retorno era à época de R$ 77,50 (setenta e sete reais e cinquenta centavos), nos exatos termos do item 12.03, Tabela I – Atos Diversos, da Lei Estadual nº 5.526/2006, sendo esse o pagamento efetuado pelo réu/apelante. Ademais, a teor do disposto no art. 3º, inciso I, alínea “a”, da suscitada legislação estadual, somente se exige o pagamento de taxa judiciária nas ações de competência originária deste e. Tribunal de Justiça, o que não é o caso em apreço. Enfim, acrescente-se que, para se admitir o recurso de apelação cível neste e. Tribunal de Justiça, inexiste qualquer exigência legal quanto ao pagamento da taxa da OAB. Preliminar de deserção inacolhida. 4. A Seguradora apelante, suposta devedora da verba indenizatória do Seguro DPVAT pleiteada pelos apelados, não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada plena e geral quitação da dívida (art. 333, II, do CPC). Ademais, ainda que a apelante houvesse comprovado a citada quitação do quantum indenizatório, os beneficiários do seguro, ora apelados, não ficariam impedidos de ingressar em juízo pleiteando possível diferença em relação ao montante previsto em lei que rege a matéria, conforme entendimento jurisprudencial pátrio, razão pela qual não se acatou a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte apelante. 5. No mérito, analisando a sentença apelada, observou-se que o magistrado a quo, em atenção ao pedido formulado na inicial, deteve-se aos limites da contenda, determinando o pagamento dos 40 (quarenta) salários mínimos previstos na lei, com o devido abatimento da quantia paga pela Seguradora. Assim, não há que se falar em julgamento ultra petita, pois, em atenção ao disposto no art. 460, do CPC, o juiz de 1º grau proferiu o ato judicial em favor dos autores, condenando a parte ré/apelante, adstrito à fronteira do que lhe foi demandado. 6. Resta pacificado na jurisprudência do e. STJ, que a importância pecuniária de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos (art. 3º, da Lei nº 6.194/74), não havendo incompatibilidade entre o disposto na citada lei e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária (Leis nº 6.205/75 e 6.423/77), eis que a primeira norma adota o salário mínimo apenas como padrão para fixar a indenização devida. 7. Ademais, quanto à suscitada afronta ao inciso IV do art. 7º da Carta Magna, ainda assim não se observou razão à Seguradora apelante, pois, tal como decidiu o e. STF, ao julgar medida cautelar na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 95, o mencionado dispositivo “pretende vedar o emprego do salário-mínimo como fator de indexação de prestações periódicas e não como parâmetro quantificador de indenização ou valor inicial da condenação”, tal como se nota no art. 3º, da Lei nº 6.194/74. 8. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 06.000925-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/01/2010 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégio 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em conhecer do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade e afastando as preliminares suscitadas pelas partes litigantes, no mérito, em conformidade com o parecer ministerial, NEGAR-LHE provimento, para manter integralmente a douta sentença recursada, por seus fundamentos.

Data do Julgamento : 20/01/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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