TJPI 06.000925-0
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DE SEGURO. PRELIMINARES AFASTADAS. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO DE CORREÇÃO. VALIDADE. RECURSO IMPROCEDENTE.
1. Considerando que fora adotado o rito ordinário no processamento e julgamento da demanda originária, o recurso cabível contra a sentença condenatória proferida no juízo a quo é a apelação cível, cujo prazo legal é de 15 (quinze) dias, e não aquele de 10 (dez) dias previsto para a interposição do recurso inominado (art. 42, da Lei nº 9.099/95). Além disso, o recurso foi corretamente direcionado a este e. Tribunal de Justiça.
2. No caso em apreço, a juntada do aviso de recebimento destinado ao causídico da parte apelante ocorreu em 24.02.2006, tendo sido o recurso interposto em 09.03.2006, restando, portanto, demonstrada a tempestividade do apelo, a teor do disposto no art. 237, II e art. 241, inciso I c/c o art. 508, todos do CPC. Preliminar de intempestividade afastada.
3. No caso em concreto o recurso de apelação fora interposto na comarca do interior e contém mais de 50 (cinquenta) folhas, sendo que o valor do preparo e porte de retorno era à época de R$ 77,50 (setenta e sete reais e cinquenta centavos), nos exatos termos do item 12.03, Tabela I – Atos Diversos, da Lei Estadual nº 5.526/2006, sendo esse o pagamento efetuado pelo réu/apelante. Ademais, a teor do disposto no art. 3º, inciso I, alínea “a”, da suscitada legislação estadual, somente se exige o pagamento de taxa judiciária nas ações de competência originária deste e. Tribunal de Justiça, o que não é o caso em apreço. Enfim, acrescente-se que, para se admitir o recurso de apelação cível neste e. Tribunal de Justiça, inexiste qualquer exigência legal quanto ao pagamento da taxa da OAB. Preliminar de deserção inacolhida.
4. A Seguradora apelante, suposta devedora da verba indenizatória do Seguro DPVAT pleiteada pelos apelados, não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada plena e geral quitação da dívida (art. 333, II, do CPC). Ademais, ainda que a apelante houvesse comprovado a citada quitação do quantum indenizatório, os beneficiários do seguro, ora apelados, não ficariam impedidos de ingressar em juízo pleiteando possível diferença em relação ao montante previsto em lei que rege a matéria, conforme entendimento jurisprudencial pátrio, razão pela qual não se acatou a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte apelante.
5. No mérito, analisando a sentença apelada, observou-se que o magistrado a quo, em atenção ao pedido formulado na inicial, deteve-se aos limites da contenda, determinando o pagamento dos 40 (quarenta) salários mínimos previstos na lei, com o devido abatimento da quantia paga pela Seguradora. Assim, não há que se falar em julgamento ultra petita, pois, em atenção ao disposto no art. 460, do CPC, o juiz de 1º grau proferiu o ato judicial em favor dos autores, condenando a parte ré/apelante, adstrito à fronteira do que lhe foi demandado.
6. Resta pacificado na jurisprudência do e. STJ, que a importância pecuniária de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos (art. 3º, da Lei nº 6.194/74), não havendo incompatibilidade entre o disposto na citada lei e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária (Leis nº 6.205/75 e 6.423/77), eis que a primeira norma adota o salário mínimo apenas como padrão para fixar a indenização devida.
7. Ademais, quanto à suscitada afronta ao inciso IV do art. 7º da Carta Magna, ainda assim não se observou razão à Seguradora apelante, pois, tal como decidiu o e. STF, ao julgar medida cautelar na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 95, o mencionado dispositivo “pretende vedar o emprego do salário-mínimo como fator de indexação de prestações periódicas e não como parâmetro quantificador de indenização ou valor inicial da condenação”, tal como se nota no art. 3º, da Lei nº 6.194/74.
8. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.000925-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/01/2010 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DE SEGURO. PRELIMINARES AFASTADAS. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO DE CORREÇÃO. VALIDADE. RECURSO IMPROCEDENTE.
1. Considerando que fora adotado o rito ordinário no processamento e julgamento da demanda originária, o recurso cabível contra a sentença condenatória proferida no juízo a quo é a apelação cível, cujo prazo legal é de 15 (quinze) dias, e não aquele de 10 (dez) dias previsto para a interposição do recurso inominado (art. 42, da Lei nº 9.099/95). Além disso, o recurso foi corretamente direcionado a este e. Tribunal de Justiça.
2. No caso em apreço, a juntada do aviso de recebimento destinado ao causídico da parte apelante ocorreu em 24.02.2006, tendo sido o recurso interposto em 09.03.2006, restando, portanto, demonstrada a tempestividade do apelo, a teor do disposto no art. 237, II e art. 241, inciso I c/c o art. 508, todos do CPC. Preliminar de intempestividade afastada.
3. No caso em concreto o recurso de apelação fora interposto na comarca do interior e contém mais de 50 (cinquenta) folhas, sendo que o valor do preparo e porte de retorno era à época de R$ 77,50 (setenta e sete reais e cinquenta centavos), nos exatos termos do item 12.03, Tabela I – Atos Diversos, da Lei Estadual nº 5.526/2006, sendo esse o pagamento efetuado pelo réu/apelante. Ademais, a teor do disposto no art. 3º, inciso I, alínea “a”, da suscitada legislação estadual, somente se exige o pagamento de taxa judiciária nas ações de competência originária deste e. Tribunal de Justiça, o que não é o caso em apreço. Enfim, acrescente-se que, para se admitir o recurso de apelação cível neste e. Tribunal de Justiça, inexiste qualquer exigência legal quanto ao pagamento da taxa da OAB. Preliminar de deserção inacolhida.
4. A Seguradora apelante, suposta devedora da verba indenizatória do Seguro DPVAT pleiteada pelos apelados, não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada plena e geral quitação da dívida (art. 333, II, do CPC). Ademais, ainda que a apelante houvesse comprovado a citada quitação do quantum indenizatório, os beneficiários do seguro, ora apelados, não ficariam impedidos de ingressar em juízo pleiteando possível diferença em relação ao montante previsto em lei que rege a matéria, conforme entendimento jurisprudencial pátrio, razão pela qual não se acatou a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte apelante.
5. No mérito, analisando a sentença apelada, observou-se que o magistrado a quo, em atenção ao pedido formulado na inicial, deteve-se aos limites da contenda, determinando o pagamento dos 40 (quarenta) salários mínimos previstos na lei, com o devido abatimento da quantia paga pela Seguradora. Assim, não há que se falar em julgamento ultra petita, pois, em atenção ao disposto no art. 460, do CPC, o juiz de 1º grau proferiu o ato judicial em favor dos autores, condenando a parte ré/apelante, adstrito à fronteira do que lhe foi demandado.
6. Resta pacificado na jurisprudência do e. STJ, que a importância pecuniária de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos (art. 3º, da Lei nº 6.194/74), não havendo incompatibilidade entre o disposto na citada lei e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária (Leis nº 6.205/75 e 6.423/77), eis que a primeira norma adota o salário mínimo apenas como padrão para fixar a indenização devida.
7. Ademais, quanto à suscitada afronta ao inciso IV do art. 7º da Carta Magna, ainda assim não se observou razão à Seguradora apelante, pois, tal como decidiu o e. STF, ao julgar medida cautelar na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 95, o mencionado dispositivo “pretende vedar o emprego do salário-mínimo como fator de indexação de prestações periódicas e não como parâmetro quantificador de indenização ou valor inicial da condenação”, tal como se nota no art. 3º, da Lei nº 6.194/74.
8. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.000925-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/01/2010 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégio 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em conhecer do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade e afastando as preliminares suscitadas pelas partes litigantes, no mérito, em conformidade com o parecer ministerial, NEGAR-LHE provimento, para manter integralmente a douta sentença recursada, por seus fundamentos.
Data do Julgamento
:
20/01/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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