TJPI 06.001012-6
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – REQUISITO ESSENCIAL PARA CONCORRER AO CARGO PLEITEADO – NÃO DEMONSTRADO – NÃO PREENCHIMENTO DA HABILITAÇÃO MÍNIMA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DEMANDADO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF/88).
2. O direito líquido e certo é elemento essencial para a concessão do remédio constitucional em epígrafe. Sem a sua clara configuração, não há que se falar em mandado de segurança.
3. No caso, ficou demonstrado de forma clara e inequívoca, em consonância com o Edital nº 008/2005, que no ato da posse para o cargo de professor classe 'E”, da cidade de Barras/PI, deveria ser apresentado, entre outros documentos, o Diploma, conforme especificado no item 16.4 do multicitado edital.
4. Não há que se falar em direito líquido e certo do Impetrante em ser nomeado no cargo pretendido, visto que não preencheu, na época da posse, a habilitação mínima para o exercício do cargo, como foi devidamente especificado no Edital que regulou o concurso público.
5. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 06.001012-6 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/09/2010 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – REQUISITO ESSENCIAL PARA CONCORRER AO CARGO PLEITEADO – NÃO DEMONSTRADO – NÃO PREENCHIMENTO DA HABILITAÇÃO MÍNIMA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DEMANDADO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF/88).
2. O direito líquido e certo é elemento essencial para a concessão do remédio constitucional em epígrafe. Sem a sua clara configuração, não há que se falar em mandado de segurança.
3. No caso, ficou demonstrado de forma clara e inequívoca, em consonância com o Edital nº 008/2005, que no ato da posse para o cargo de professor classe 'E”, da cidade de Barras/PI, deveria ser apresentado, entre outros documentos, o Diploma, conforme especificado no item 16.4 do multicitado edital.
4. Não há que se falar em direito líquido e certo do Impetrante em ser nomeado no cargo pretendido, visto que não preencheu, na época da posse, a habilitação mínima para o exercício do cargo, como foi devidamente especificado no Edital que regulou o concurso público.
5. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 06.001012-6 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/09/2010 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ante a inexistência de direito líquido e certo perseguido pelo Impetrante, pela denegação da segurança vindicada, cassando a liminar deferida às fls. 32/33, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
30/09/2010
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Valério Neto Chaves Pinto
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