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Jurisprudência


TJPI 06.001037-1

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PROVENTOS ATRASADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS POR PARTE DO APELANTE, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 333, II, DO CPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. ARGUIÇÃO DO APELANTE DE QUE A EXECUÇÃO DA SENTENÇA DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL Nº 001/2005. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I – In casu, não há que negar a competência da Justiça Comum Estadual para apreciação dos feitos instaurados entre o Poder Público e seus servidores, pois firmado um contrato, ainda que nulo ou irregular, com a administração pública municipal, o apelado enquadra-se na qualidade de servidor público estabelecendo o vínculo de natureza administrativa, sujeito às regras de direito público, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual aventada pelo Apelante. II – Deve ser acolhida parcialmente a preliminar de prescrição suscitada pelo Apelante, tendo em vista que algumas das parcelas exigidas na Ação de Cobrança foram atingidas pela prescrição qüinqüenal, estabelecida no art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32. III- A percepção de salários constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, VI, VIII e X, da CF, razão porque o seu não pagamento configura flagrante ilegalidade, que a sentença de 1º Grau reconheceu de forma incensurável, desse modo, caberia ao Apelante demonstrar o efetivo pagamento das parcelas devidas, ou mesmo a inexistência da prestação de serviço pela Apelada, e este não o fez, não se desincumbindo do ônus processual previsto no art. 333, II, do CPC. IV – No que concerne a aplicação do disposto na Lei Municipal nº 001/2005, esta não merece ser discutida no caso sub examem, pois, além de o Apelante não poder recorrer senão daquilo que impugnou em contestação, nos termos do art. 515, § 1º, do CPC, não se cogita, no momento, de execução de sentença que se discuta a aplicabilidade da prefalada Lei Municipal. V – A lei adjetiva civil em seu art. 20§§ 3º e 4º, proclama alguns critérios para a fixação da verba honorária, desse modo, a Fazenda Pública não está adstrita aos limites percentuais de 10%(dez por cento) e 20%(vinte por cento), pertinentes à condenação em honorários advocatícios imposta contra ela, assim, pela avaliação dos critérios legais, verifica-se, a ausência de complexidade da demanda, o que impõe a necessidade de redução da verba honorária, fixada em 1º Grau, para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. VI- Apelação Cível conhecida, e parcialmente provida, exclusivamente para acolher em parte a preliminar de prescrição, reconhecendo a prescrição do direito de ação quanto aos créditos decorrentes do 13º salário do ano de 1999, e reduzir os honorários advocatícios para o patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo incólume a sentença de 1º Grau, nos demais pontos hostilizados. VII– Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 06.001037-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/09/2010 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para acolher em parte a preliminar de prescrição, reconhecendo a prescrição do direito de ação quanto aos créditos decorrentes do 13º salário do ano de 1999, e reduzir os honorários advocatícios para o patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo incólume a sentença de 1º Grau, nos demais pontos hostilizados. Custas ex legis. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Fernando Carvalho Mendes, os Exmos Srs. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Relator, Des. Fernando Carvalho Mendes e Dr, Othon Mário José Lustosa Torres (Juiz Convocado).

Data do Julgamento : 29/09/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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