TJPI 06.001038-0
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDENTE. REINTEGRAÇÃO DO APELADO AO CARGO PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGATIVA DO APELANTE DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO ACOLHIMENTO. NOMEAÇÃO. FORA DO PERÍODO ELEITORAL PROIBITIVO. POSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO DO APELADO SEM DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DESCABIMENTO. ATO ILEGAL. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GARU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - in casu, é legal e válida a nomeação do Apelado, vez que o concurso foi homologado pelo Decreto Municipal n° 22/2003, datado de 10 de julho de 2003, ou seja, fora do período eleitoral proibitivo, compreendido entre 05 de julho a 31 de dezembro de 2004, o que legitima e autoriza a aludida nomeação, afastando qualquer ofensa à lei.
II – Não há negar, que o Apelado foi exonerado sem direito à ampla defesa e ao contraditório, contrariando, evidentemente, os princípios constitucionais, vez que qualquer ato administrativo, que ameace ou restrinja direito funcional, deve observar o devido processo legal, assim, o Poder Executivo Municipal, por simples decreto, não pode anular concurso público já homologado, prejudicando situações jurídicas consolidadas.
III – Vê-se, pois, que a ilegalidade ou arbitrariedade do ato impugnado constitui pressuposto essencial para que se conceda a segurança, o que é evidente, no caso sub examen, exsurgindo, de imediato, a violação ao direito do Apelado, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º Grau.
IV - Logo, para a espécie, é aplicável a consagrada Teoria dos Motivos Determinantes, para a qual o ato administrativo se vincula aos motivos indicados pelo administrador, sendo passível de anulação, caso não guardem correspondência com a realidade fático-jurídica.
V– Recurso conhecido e improvido.
VI – Decisão por votação unânime.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 06.001038-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2010 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDENTE. REINTEGRAÇÃO DO APELADO AO CARGO PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGATIVA DO APELANTE DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO ACOLHIMENTO. NOMEAÇÃO. FORA DO PERÍODO ELEITORAL PROIBITIVO. POSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO DO APELADO SEM DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DESCABIMENTO. ATO ILEGAL. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GARU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - in casu, é legal e válida a nomeação do Apelado, vez que o concurso foi homologado pelo Decreto Municipal n° 22/2003, datado de 10 de julho de 2003, ou seja, fora do período eleitoral proibitivo, compreendido entre 05 de julho a 31 de dezembro de 2004, o que legitima e autoriza a aludida nomeação, afastando qualquer ofensa à lei.
II – Não há negar, que o Apelado foi exonerado sem direito à ampla defesa e ao contraditório, contrariando, evidentemente, os princípios constitucionais, vez que qualquer ato administrativo, que ameace ou restrinja direito funcional, deve observar o devido processo legal, assim, o Poder Executivo Municipal, por simples decreto, não pode anular concurso público já homologado, prejudicando situações jurídicas consolidadas.
III – Vê-se, pois, que a ilegalidade ou arbitrariedade do ato impugnado constitui pressuposto essencial para que se conceda a segurança, o que é evidente, no caso sub examen, exsurgindo, de imediato, a violação ao direito do Apelado, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º Grau.
IV - Logo, para a espécie, é aplicável a consagrada Teoria dos Motivos Determinantes, para a qual o ato administrativo se vincula aos motivos indicados pelo administrador, sendo passível de anulação, caso não guardem correspondência com a realidade fático-jurídica.
V– Recurso conhecido e improvido.
VI – Decisão por votação unânime.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 06.001038-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2010 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em conhecer da Remessa de Ofício e da Apelação Cível, esta por ter sido interposta tempestivamente e atender aos requisitos legais, mantendo, in totum, a sentença de 1º Grau, pelos seus justos e jurídicos fundamentos. Custas ex legis, sem condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas nº 105, do STJ e 512, do STF.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Fernando Carvalho Mendes, os Exmos Srs. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Relator, Des. Fernando Carvalho Mendes e Dr, Othon Mário José Lustosa Torres (Juiz Convocado).
Data do Julgamento
:
27/10/2010
Classe/Assunto
:
Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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