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Jurisprudência


TJPI 06.001111-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. INÉPCIA DA INICIAL. LITISPENDÊNCIA. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NECESSIDADE DA REMESSA EX OFFICIO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 475, § 2º, CPC. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO SER EFETUADO ATRAVÉS DE PRECATÓRIO. MATÉRIA DE NATUREZA EXECUTIVA. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. FAZENDA PÚBLICA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Há interesse de agir da Autora, ora Apelada, na medida em que além da necessidade de provocação da tutela jurisdicional, valeu-se do meio processual apto à defesa dos seus direitos em juízo. 2. Os documentos essenciais à propositura da ação não se confundem com os necessários ao deslinde da causa, que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor, e não à admissibilidade da ação inicial. 3. Não há que se falar em inépcia da inicial, se preenchidos os requisitos contidos no art. 295, parágrafo único do CPC. 4. A litispendência é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo juiz e analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo, assim, insuscetível de preclusão. 5. No caso dos autos, o pedido da presente ação não é idêntico ao da ação proposta inicialmente pela Autora, ora Apelada, tendo em vista que, há identidade entre as partes e a causa de pedir, porém o objeto da segunda ação é mais amplo e engloba o objeto da ação inicialmente proposta, caracterizando, assim, a continência e não a litispendência como o alegado pelo Apelante. 6. Existindo conexão ou continência entre as ações em curso, as ações devem ser reunidas para que seja proferida uma decisão conjunta, a teor do art. 105 do CPC. Porém, se um dos processos já foi julgado, a reunião das ações deve ser indeferida, de acordo com a súmula 235 do STJ. 7. A sentença prolatada contra a Fazenda Pública em que o valor da condenação, ou direito controvertido, seja de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 475, §2º do CPC. 8. É descabida a aplicação do regime de precatório, em sede de processo de conhecimento, uma vez que referido instituto corresponde a regime que disciplina, unicamente, a execução contra a Fazenda Pública. 9. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe à Municipalidade a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. 10. O ente público não pode ser confundido com a figura de seu gestor ou dos seus agentes, que, apenas manifestam a vontade estatal, com base no princípio da impessoalidade. 11. Os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à Administração Pública. 12. O pagamento das verbas salariais em atraso, não implica em despesa não autorizada, ou lesiva ao erário público, uma vez que não acarreta aumento de despesa, já que, a previsão orçamentária e o repasse para o pagamento de salários são incontroversos, portanto, não pode o servidor arcar com o ônus da conduta do ex-gestor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 13. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, o julgador não está adstrito aos limites máximo e mínimo previstos no art. 20, § 3º do CPC, devendo fixar os honorários advocatícios com base nos critérios de equidade. 14. Honorários advocatícios reduzidos ao percentual de 10 %(dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 20, § 3º, a, b,c, e § 4º do CPC. 15. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 06.001111-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2010 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em consonância com o parecer Ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida, e modificá-la somente no tocante à fixação da verba honorária, que fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Data do Julgamento : 15/09/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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