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Jurisprudência


TJPI 06.001114-9

Ementa
PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AFASTADAS. APREENSÃO DE MERCADORIAS E DE VEÍCULO EM TRÂNSITO PELO FISCO ESTADUAL COMO MEIO DE COBRANÇA DE TRIBUTO DEVIDO. ILEGALIDADE. SÚMULA 323 DO STF. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Impetrante, além de demonstrar, por meio do Protocolo de Passe Fiscal Interestadual, ser o legítimo condutor do veículo e da mercadoria apreendidos, não objetivava, com o Mandado de Segurança, reivindicar a propriedade do veículo, mas a restituição de sua posse, ante as ilegalidades dos atos praticados pelo Impetrado, em flagrante violação ao seu direito líquido e certo de trafegar livremente. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 2. A autoridade coatora “não é quem expediu portaria, regulamento, instrução de ordem geral, genérica, mas o que executa o comando normativo nelas contido (RT 512/230)”. 3. No caso dos autos, quem determinou a apreensão do veículo e dos documentos do Impetrante foi o Chefe do Posto Fiscal, integrante da Gerência de Controle de Mercadoria em Trânsito (art. 25, Decreto Estadual nº. 11.613/2005), daí porque correta a indicação da autoridade coatora, haja vista possuir poderes para desfazer o ato tido por ilegal. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 4. A apreensão de mercadorias e de bens móveis, como forma de coerção ao recolhimento de tributo devido, constitui ato ilegal, visto que o Fisco possui meios de fiscalizar, autuar e executar, através do devido processo legal fiscal, diante de irregularidades eventualmente praticadas pelos contribuintes. Súmula 323 do STF. Precedentes desta Corte. 5. Remessa de Ofício conhecida. Sentença confirmada. (TJPI | Remessa de Ofício Nº 06.001114-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/07/2010 )
Decisão
ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer a remessa de ofício e dar provimento para manter a sentença de 1º grau, em todos os seus termos, de acordo com o parecer ministerial superior.

Data do Julgamento : 14/07/2010
Classe/Assunto : Remessa de Ofício
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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