TJPI 06.001127-0
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA EXTINTA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POR DÍVIDA DE FINANCIAMENTO QUITADO. AUSÊNCIA DE EMPREGO DE MEDIDAS TEMPESTIVAS A ATALHAR EVENTUAL RESTRIÇÃO DO BEM. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO LESIVO E O DANO SOFRIDO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DE VALOR COMPATÍVEL AOS QUANTITATIVOS ARTICULADOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333,I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Não há como consentir com o entendimento exposto na sentença requestada, tendo em vista que a prova dos autos e os fatos incontroversos no processo demonstram que, apesar de ter ajuizado Ação de Busca e Apreensão no exercício regular do seu direito de ação, para o exame do caso concreto em voga, resta inconteste que o débito contratual foi integralmente pago e o bem financiado foi liberado do ônus fiduciário em momento bem anterior ao da efetivação da medida liminar.
II- Ademais, frise-se que o Apelado, embora tenha providenciado o pedido de extinção da Ação de Busca e Apreensão, na realidade, não diligenciou nem enveredou qualquer esforço para efetivamente tentar sustar o cumprimento da liminar deferida, tanto que sua petição só foi juntada aos autos em 11.12.2001, momento em que já havia se exaurido a apreensão do bem, ensejando, com isso, a concretização dos danos alegados pelo Apelante.
III- Assim, não depreca maiores empenhos a demonstração da conduta e da lesão, tendo em vista que a ação mostra-se no agenciamento da Busca e Apreensão, bem como na ausência de emprego de medidas tempestivas a atalhar eventual restrição do bem, enquanto que, por sua vez, o eventus damni expõe-se pela constrição do automóvel, que é vertido no desenvolvimento dos deslocamentos encampados pelo Apelante, mesmo tendo sido integralmente quitado o contrato 17 (dezessete) meses antes do cumprimento da medida de apreensão.
IV- Com isto, o dano moral decorreu não da simples propositura da Ação de Busca e Apreensão, mas, sim, da efetiva apreensão do bem, demonstrando-se a irregularidade da medida no momento processual em que se ultimou, violando o direito do Apelante de permanecer com o veículo em seu uso, bem como provocando vexame perante o meio social de sua convivência.
V- No que pertine ao exame dos danos materiais pleiteados, vê-se, pela análise das provas acostadas aos autos, que o Apelante não instruiu a exordial com elementos probatórios, por meio dos quais se possa aquilatar a existência efetiva e a extensão dos danos materiais que alega ter sofrido, deixando, com isso, de se desincumbir de ônus imposto pelo art. 333, I, do CPC, segundo o qual, “O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
VI- Apelação Cível conhecida e provida, para reformar a sentença de 1º grau, julgando parcialmente procedente a ação indenizatória, condenando o Banco Apelado ao pagamento de indenização por dano moral perpetrado a partir da data do seu arbitramento (Súmula nº 362, STJ), mais juros de mora contados a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), assim como ao pagamento das despesas processuais e da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, forte no art. 20, §3º, do CPC.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.001127-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/09/2011 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA EXTINTA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POR DÍVIDA DE FINANCIAMENTO QUITADO. AUSÊNCIA DE EMPREGO DE MEDIDAS TEMPESTIVAS A ATALHAR EVENTUAL RESTRIÇÃO DO BEM. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO LESIVO E O DANO SOFRIDO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DE VALOR COMPATÍVEL AOS QUANTITATIVOS ARTICULADOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333,I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Não há como consentir com o entendimento exposto na sentença requestada, tendo em vista que a prova dos autos e os fatos incontroversos no processo demonstram que, apesar de ter ajuizado Ação de Busca e Apreensão no exercício regular do seu direito de ação, para o exame do caso concreto em voga, resta inconteste que o débito contratual foi integralmente pago e o bem financiado foi liberado do ônus fiduciário em momento bem anterior ao da efetivação da medida liminar.
II- Ademais, frise-se que o Apelado, embora tenha providenciado o pedido de extinção da Ação de Busca e Apreensão, na realidade, não diligenciou nem enveredou qualquer esforço para efetivamente tentar sustar o cumprimento da liminar deferida, tanto que sua petição só foi juntada aos autos em 11.12.2001, momento em que já havia se exaurido a apreensão do bem, ensejando, com isso, a concretização dos danos alegados pelo Apelante.
III- Assim, não depreca maiores empenhos a demonstração da conduta e da lesão, tendo em vista que a ação mostra-se no agenciamento da Busca e Apreensão, bem como na ausência de emprego de medidas tempestivas a atalhar eventual restrição do bem, enquanto que, por sua vez, o eventus damni expõe-se pela constrição do automóvel, que é vertido no desenvolvimento dos deslocamentos encampados pelo Apelante, mesmo tendo sido integralmente quitado o contrato 17 (dezessete) meses antes do cumprimento da medida de apreensão.
IV- Com isto, o dano moral decorreu não da simples propositura da Ação de Busca e Apreensão, mas, sim, da efetiva apreensão do bem, demonstrando-se a irregularidade da medida no momento processual em que se ultimou, violando o direito do Apelante de permanecer com o veículo em seu uso, bem como provocando vexame perante o meio social de sua convivência.
V- No que pertine ao exame dos danos materiais pleiteados, vê-se, pela análise das provas acostadas aos autos, que o Apelante não instruiu a exordial com elementos probatórios, por meio dos quais se possa aquilatar a existência efetiva e a extensão dos danos materiais que alega ter sofrido, deixando, com isso, de se desincumbir de ônus imposto pelo art. 333, I, do CPC, segundo o qual, “O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
VI- Apelação Cível conhecida e provida, para reformar a sentença de 1º grau, julgando parcialmente procedente a ação indenizatória, condenando o Banco Apelado ao pagamento de indenização por dano moral perpetrado a partir da data do seu arbitramento (Súmula nº 362, STJ), mais juros de mora contados a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), assim como ao pagamento das despesas processuais e da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, forte no art. 20, §3º, do CPC.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.001127-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/09/2011 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer da apelação cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença de 1º grau, para julgar parcialmente procedente a ação indenizatória, condenando o Banco Apelado ao pagamento de indenização por dano moral perpetrado a partir da data do seu arbitramento (Súmula nº 362, STJ), mais juros de mora contados a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), assim como ao pagamento das despesas processuais e da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, forte no art. 20, §3º, do CPC. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
28/09/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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