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Jurisprudência


TJPI 06.001149-1

Ementa
ADI. EMENDA MODIFICATIVA À LEI ORÇAMENTÁRIA. ATO NORMATIVO DE EFEITO CONCRETO. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. O ato normativo idôneo a submeter-se ao controle abstrato da ação direta é aquele dotado de um coeficiente mínimo de abstração ou, pelo menos, de generalidade. Precedentes do STF. 2. Emendas à lei orçamentária, por possuírem apenas efeitos concretos, não podem ser objeto de controle direto de constitucionalidade. Precedentes do STF. 3. Diante da impossibilidade jurídica do pedido, a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC) é medida que se impõe (TJPI | Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 06.001149-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/06/2010 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a preliminar de Impossibilidade Jurídica do Pedido, para em conseguência, extinguir a presente ADI, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

Data do Julgamento : 10/06/2010
Classe/Assunto : Ação Direta de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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