TJPI 06.001152-1
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. INVALIDAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REINTEGRAÇÃO JUDICIAL. CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1.Trata-se de remessa oficial em que o MM. Juiz a quo proferiu sentença em face da Administração Publica Municipal, devendo a eficácia do comando judicial ficar adstrita a confirmação do Tribunal ad quem, a teor do art. 475 do CPC.
2.Os autos revelam que autora no período do estágio probatório, fora demitida sumariamente, sem prévio manejo de processo administrativo, contrariando o princípio do devido processo legal.
3.In casu, a Administração, antes de proceder à invalidação do concurso público, bem como de todas as nomeações dele decorrentes, através do Decreto Municipal nº 33, de 10 de outubro de 2001, deveria ter instaurado processo administrativo em que fossem garantidos os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
4.Por essa razão, a decisão fustigada deve ser confirmada.
5.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 06.001152-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2007 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. INVALIDAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REINTEGRAÇÃO JUDICIAL. CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1.Trata-se de remessa oficial em que o MM. Juiz a quo proferiu sentença em face da Administração Publica Municipal, devendo a eficácia do comando judicial ficar adstrita a confirmação do Tribunal ad quem, a teor do art. 475 do CPC.
2.Os autos revelam que autora no período do estágio probatório, fora demitida sumariamente, sem prévio manejo de processo administrativo, contrariando o princípio do devido processo legal.
3.In casu, a Administração, antes de proceder à invalidação do concurso público, bem como de todas as nomeações dele decorrentes, através do Decreto Municipal nº 33, de 10 de outubro de 2001, deveria ter instaurado processo administrativo em que fossem garantidos os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
4.Por essa razão, a decisão fustigada deve ser confirmada.
5.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 06.001152-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2007 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da presente remessa necessária, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se intacta a sentença recorrida, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Fernando Carvalho Mendes – relator, Des. Antônio Peres Parente e Des. José Bonifácio Júnior (Convocado).
Impedido(s): Não houve
Data do Julgamento
:
24/04/2007
Classe/Assunto
:
Remessa de Ofício
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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