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Jurisprudência


TJPI 06.001168-8

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. PRESIDENTE DE COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO AGINDO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO ESTADUAL. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO NA DEMANDA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1.É competente a Justiça Estadual para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Presidente de Comissão de Concurso Público que age por delegação do Poder Público Estadual. 2.É desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes passivos necessários, eis que os eventuais aprovados em certame possuem mera expectativa de direito, não incidindo sobre eles os eventuais efeitos jurídicos da decisão proferida, mormente quando se trata de resultado de uma das fases do concurso, e não da classificação definitiva. 3.A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar ser vedado ao Poder Judiciário examinar o acerto ou desacerto da banca examinadora quando da formulação das questões ou mesmo na avaliação das respostas a ela dadas, pois, se assim procedesse, o magistrado estaria adentrando na seara do mérito do ato administrativo, substituindo as conclusões adotadas pelo órgão encarregado de corrigir as provas. Ao Judiciário é possível, apenas, em sede mandamental, verificar a legalidade do procedimento administrativo para a realização do certame. 4.Não há falar em direito líquido e certo quando for necessária, para a comprovação do direito vindicado, a realização de dilação probatória. 5. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 06.001168-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/09/2006 )
Decisão
ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justica, à unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta deste juízo para julgar o feito e, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de obrigatoriedade da citação dos demais candidatos, vencido o Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, e, no mérito, por maioria de votos, denegar a segurança por ausência de direito líquido e certo, vencido o Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presentes à Sessão de Julgamento os Exmos. Srs: Des. Fernando Carvalho Mendes – relator, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. Osiris Neves de Melo Filho, Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Nildomar da Silveira Soares, Des. José Ribamar Oliveira, Desa. Rosimar Leite Carneiro, Des. Antônio Peres Parente, Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido(s): Não houve.

Data do Julgamento : 14/09/2006
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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