TJPI 06.001184-0
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA COM FULCRO NO ART. 487, I E II, DO CPC. AUTOR QUE NÃO FOI PARTE NA DEMANDA ORIGINÁRIA E POSSUI INTERESSE MERAMENTE ECONÔNICO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. O Estado do Piauí, ora Agravante, alega que possui legitimidade para propor a presente ação rescisória, nos termos do art. 487, I, do CPC, em virtude de ter figurado no polo passivo do MS nº 01.628-1, que teria sido ajuizado contra ato do Governador do Estado do Piauí, substanciado no Decreto nº 9.344-A/95.
2. No entanto, ao contrário do afirmado pelo Autor, ora Agravante, o MS nº 01.628-1 não foi impetrado contra ato do Governador do Estado do Piauí, substanciado no Decreto nº 9.344-A/95, mas, sim, contra ato do Presidente do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP. Em consequência, o legitimado passivo para o MS nº 01.628-1 era o IAPEP e não o Estado do Piauí.
3. O Estado do Piauí, ora Agravante, não figurou nem como parte da demanda e nem como parte do processo do MS nº 01.628-1, razão pela qual não há falar em legitimidade para propor a presente ação rescisória, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
4. O Estado do Piauí, ora Agravante, também alega que possui legitimidade para propor a presente ação rescisória na condição de terceiro juridicamente interessado, nos termos do art. 487, II, do CPC.
5. No entanto, a relação jurídica de controle exercida pelo Estado do Piauí sobre o IAPEP não sofreu qualquer alteração (e/ou prejuízo) com a decisão proferida nos autos do MS nº 01.628-1, que reconheceu o direito de a Impetrante, ora Agravada, perceber integralmente o Adicional de Produtividade nos proventos de aposentadoria de seu falecido marido, a serem pagos pelo IAPEP. Não há, pois, qualquer prejuízo jurídico a ser suportado pelo Estado do Piauí. O prejuízo alegado pelo Estado do Piauí é meramente econômico.
6. O Estado do Piauí não se caracteriza como terceiro juridicamente interessado, em virtude da inexistência de prejuízo jurídico, razão pela qual não possui legitimidade para propor a presente ação rescisória nos termos do art. 487, II, do CPC.
7. Por essas razões, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, determinando a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. VI c/c § 3º, do CPC), em razão da ilegitimidade ativa do Estado do Piauí para a causa.
8. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 06.001184-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 20/11/2014 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA COM FULCRO NO ART. 487, I E II, DO CPC. AUTOR QUE NÃO FOI PARTE NA DEMANDA ORIGINÁRIA E POSSUI INTERESSE MERAMENTE ECONÔNICO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. O Estado do Piauí, ora Agravante, alega que possui legitimidade para propor a presente ação rescisória, nos termos do art. 487, I, do CPC, em virtude de ter figurado no polo passivo do MS nº 01.628-1, que teria sido ajuizado contra ato do Governador do Estado do Piauí, substanciado no Decreto nº 9.344-A/95.
2. No entanto, ao contrário do afirmado pelo Autor, ora Agravante, o MS nº 01.628-1 não foi impetrado contra ato do Governador do Estado do Piauí, substanciado no Decreto nº 9.344-A/95, mas, sim, contra ato do Presidente do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP. Em consequência, o legitimado passivo para o MS nº 01.628-1 era o IAPEP e não o Estado do Piauí.
3. O Estado do Piauí, ora Agravante, não figurou nem como parte da demanda e nem como parte do processo do MS nº 01.628-1, razão pela qual não há falar em legitimidade para propor a presente ação rescisória, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
4. O Estado do Piauí, ora Agravante, também alega que possui legitimidade para propor a presente ação rescisória na condição de terceiro juridicamente interessado, nos termos do art. 487, II, do CPC.
5. No entanto, a relação jurídica de controle exercida pelo Estado do Piauí sobre o IAPEP não sofreu qualquer alteração (e/ou prejuízo) com a decisão proferida nos autos do MS nº 01.628-1, que reconheceu o direito de a Impetrante, ora Agravada, perceber integralmente o Adicional de Produtividade nos proventos de aposentadoria de seu falecido marido, a serem pagos pelo IAPEP. Não há, pois, qualquer prejuízo jurídico a ser suportado pelo Estado do Piauí. O prejuízo alegado pelo Estado do Piauí é meramente econômico.
6. O Estado do Piauí não se caracteriza como terceiro juridicamente interessado, em virtude da inexistência de prejuízo jurídico, razão pela qual não possui legitimidade para propor a presente ação rescisória nos termos do art. 487, II, do CPC.
7. Por essas razões, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, determinando a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. VI c/c § 3º, do CPC), em razão da ilegitimidade ativa do Estado do Piauí para a causa.
8. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 06.001184-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 20/11/2014 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia Câmara Reunida Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em manter a decisão agrava em todos os seus termos, determinando a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. VI, c/c § 3º, do CPC), em razão da ilegitimidade ativa do Estado do Piauí para a causa.
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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