TJPI 06.001193-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com a Certidão de fls.423/425, verifico que o advogado da parte agravante retirou os autos de cartório em 11 de abril de 2006.
2. Assim, apesar de o ora agravante sustentar a tese de tempestividade do recurso de agravo tendo em vista o argumento falho de que a ciência da decisão de primeiro se deu em dois momentos. O primeiro momento seria a intimação da aplicação da multa diária que se deu em 30/03/06, o segundo momento seria da intimação da decisão que determinou o deposito da multa na conta do autor, ora agravado, que se deu em 25/04/06.
3. No que tange a decisão agravada de fl.11, noto que o advogado do agravante tomou ciência desta decisão em seu inteiro teor, e não apenas de parte da prefalado decisum.
4. Nesse sentido, tendo em vista que o ora agravado foi intimado da decisão a quo em 11.04.2006, data em que os autos estavam em poder do advogado da parte agravante. Ressalte-se que o decisum foi juntado em data de 30/03/06, ocasionado sem nenhuma dúvida a ciência da decisão de primeiro grau, ora agravada, conforme atesta a certidão de fl. 425, o termo a quo do prazo recursal foi o dia 11.04.2006. Conseqüentemente, o prazo final seria em 21.04.2006.
5. Agravo regimental improvido. Decisão mantida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 06.001193-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2006 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com a Certidão de fls.423/425, verifico que o advogado da parte agravante retirou os autos de cartório em 11 de abril de 2006.
2. Assim, apesar de o ora agravante sustentar a tese de tempestividade do recurso de agravo tendo em vista o argumento falho de que a ciência da decisão de primeiro se deu em dois momentos. O primeiro momento seria a intimação da aplicação da multa diária que se deu em 30/03/06, o segundo momento seria da intimação da decisão que determinou o deposito da multa na conta do autor, ora agravado, que se deu em 25/04/06.
3. No que tange a decisão agravada de fl.11, noto que o advogado do agravante tomou ciência desta decisão em seu inteiro teor, e não apenas de parte da prefalado decisum.
4. Nesse sentido, tendo em vista que o ora agravado foi intimado da decisão a quo em 11.04.2006, data em que os autos estavam em poder do advogado da parte agravante. Ressalte-se que o decisum foi juntado em data de 30/03/06, ocasionado sem nenhuma dúvida a ciência da decisão de primeiro grau, ora agravada, conforme atesta a certidão de fl. 425, o termo a quo do prazo recursal foi o dia 11.04.2006. Conseqüentemente, o prazo final seria em 21.04.2006.
5. Agravo regimental improvido. Decisão mantida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 06.001193-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2006 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento, posto que comprovada a intempestividade do Agravo de Instrumento originário, mantendo, em conseqüência disto, a decisão proferida às fls. 434/435 dos autos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Fernando Carvalho Mendes – relator, Des. Antônio Peres Parente e Desa. Rosimar Leite Carneiro (Convocada).
Impedido(s): Não houve
Data do Julgamento
:
07/11/2006
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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