TJPI 06.001314-1
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. WRIT IMPETRADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, DA LEI Nº 12.016/2009. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Configura-se hipótese de decadência em face ao mandamus se o impetrante não manejar a ação mandamental no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 23, da Lei nº 12.016/2009.
II- Ademais, o candidato aprovado em concurso público possui apenas expectativa de direito de ser nomeado e empossado no cargo durante o prazo de validade do certame, porquanto à Administração é concedida discricionariedade no preenchimento dos cargos públicos, observando-se os critérios da conveniência e oportunidade.
III- Apelação Cível conhecida e improvida.
IV- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
V- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.001314-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2010 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. WRIT IMPETRADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, DA LEI Nº 12.016/2009. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Configura-se hipótese de decadência em face ao mandamus se o impetrante não manejar a ação mandamental no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 23, da Lei nº 12.016/2009.
II- Ademais, o candidato aprovado em concurso público possui apenas expectativa de direito de ser nomeado e empossado no cargo durante o prazo de validade do certame, porquanto à Administração é concedida discricionariedade no preenchimento dos cargos públicos, observando-se os critérios da conveniência e oportunidade.
III- Apelação Cível conhecida e improvida.
IV- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
V- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.001314-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2010 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos requsitos legais de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento, mantendo, in totum, a sentença de 1º Grau, em consonância com o parecer ministerial (fls. 202/3).
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Fernando Carvalho Mendes, os Exmos Srs. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Relator, Des. Antônio Peres Parente e Des. Fernando Carvalho Mendes .
Data do Julgamento
:
19/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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