TJPI 06.001337-0
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – QUESTIONAMENTOS SOBRE A PROVA COLHIDA DURANTE O SUMÁRIO DE CULPA – MATÉRIA DE MÉRITO A SER DIRIMIDA NO JUÍZO NATURAL, O TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INADMISSIBILIDADE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA IMPUTADA AO RECORRENTE – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA HOMICÍDIO SIMPLES – QUALIFICADORAS QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – PRISÃO MANTIDA NA PRONÚNCIA – ADMISSIBILIDADE, EM FACE DO QUE PRESCREVE O ART. 408, § 2.º, DO CPP.
As circunstâncias como o delito ocorrera, as alegações sobre a pretendida inocência do réu, dúvidas e contradições nos depoimentos das testemunhas, qualificadoras do delito, são questões de mérito que devem ser resolvidas no Juízo - natural o Tribunal Popular do Júri.
A primariedade e os bons antecedentes não impedem que o Juiz, na pronúncia, recomende que o réu permaneça preso, inteligência do § 2.º do artigo 408, do CPP. Sentença de Pronúncia que se mantém. Decisão unânime, de acordo com o parecer do Ministério Público.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 06.001337-0 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/07/2006 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – QUESTIONAMENTOS SOBRE A PROVA COLHIDA DURANTE O SUMÁRIO DE CULPA – MATÉRIA DE MÉRITO A SER DIRIMIDA NO JUÍZO NATURAL, O TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INADMISSIBILIDADE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA IMPUTADA AO RECORRENTE – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA HOMICÍDIO SIMPLES – QUALIFICADORAS QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – PRISÃO MANTIDA NA PRONÚNCIA – ADMISSIBILIDADE, EM FACE DO QUE PRESCREVE O ART. 408, § 2.º, DO CPP.
As circunstâncias como o delito ocorrera, as alegações sobre a pretendida inocência do réu, dúvidas e contradições nos depoimentos das testemunhas, qualificadoras do delito, são questões de mérito que devem ser resolvidas no Juízo - natural o Tribunal Popular do Júri.
A primariedade e os bons antecedentes não impedem que o Juiz, na pronúncia, recomende que o réu permaneça preso, inteligência do § 2.º do artigo 408, do CPP. Sentença de Pronúncia que se mantém. Decisão unânime, de acordo com o parecer do Ministério Público.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 06.001337-0 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/07/2006 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a. Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado, a unanimidade, conheceram do recurso, e, mo mérito, denegaram provimento, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
24/07/2006
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Rosimar Leite Carneiro
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